Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1051432-60.2020.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WESLEY DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORIKO HIGUTI - DF27086 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por WESLEY DE JESUS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: - seja Julgado procedente o pedido formulado, para condenar a requerida a restituir o valor pago no leilão, no importe de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), devidamente corrigido e atualizado desde a data do desembolso pelo autor (26/01/2017), bem como ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos gastos realizados pelo autor para a obra do 1º imóvel(foi obrigado a deixar o imóvel, haja vista que o referido imóvel era de outra pessoa), conforme fatos e fundamentos expostos; - requer também, que seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fatos e fundamentos expostos. O autor alega, em síntese, que adquiriu por meio do sistema de leilão direito da Caixa Econômica Federal, no dia 26 de janeiro de 2017, o lote situado no Condomínio Residencial Blue Park, casa nº B, terreno 10 A, Quadra 07, registrado sob a matrícula nº 37.081, do livro 02, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Águas Lindas/GO, pelo valor de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais). Relata que, após adquirir o imóvel, passou a realizar reformas no intuito de colocá-lo à venda, tendo gastado aproximadamente R$ 10.000,00 na reforma. Afirma que, após a realização da reforma, foi surpreendido com um pedido de desocupação do imóvel, pois “o proprietário informou que o lote era seu e não do autor”. O autor informou que o imóvel foi adquirido no leilão da CEF e que estava com a escritura, mas foi obrigado a desocupá-lo, já que essa terceira pessoa também comprovou a propriedade do imóvel. Diante dessas circunstâncias, o autor declara que procurou o Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, obtendo a informação de que o imóvel veio do lote cuja “matrícula mãe” seria a de nº 36.050, sendo certo que da matrícula supracitada, houve o desmembramento em 2 (dois) outros lotes, ou seja: a) a matrícula nº 37.080 referente a casa “A”; b) matrícula nº 37.081 referente a casa “B” (casa comprada pelo autor). Sustenta que, até o momento da propositura da ação, não havia conseguido promover o registro da compra e venda do imóvel, o qual foi adquirido em 26/01/2017, pois o Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas não reconhece a compra e venda para fins de registro, pois a matrícula constante na escritura pertence a outra pessoa. Aduz que não conseguiu tomar posse nem registrar a compra e venda, pois consta a propriedade de terceira pessoa na matrícula do imóvel vendido pela CEF. Por toda essa situação, o autor entende ser-lhe devida a restituição do valor pago pelo imóvel na quantia de R$ 34.800,00, além de indenização por danos materiais de R$ 10.000,00 pela reforma realizada no imóvel, bem como indenização por danos morais de R$ 50.000,00. Inicial instruída com procuração, cópia de documentos pessoais e cópia da Escritura Pública de Compra e Venda (id329038400). Contestação da CEF juntada no id444224360. Preliminarmente, a CEF impugna o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. No mérito, assevera que não houve qualquer ilicitude praticada pela CEF, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica do autor juntada no id565064348 Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além dos documentos já juntados aos autos. A fim de melhor elucidar a questão, determinei que o Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás encaminhasse certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel discutido nestes autos (id789122493). A determinação foi cumprida e a certidão de matrícula foi juntada no id853402049. É o bastante relatório. Decido. I – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. II – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da embargante de arcar com os custos da ação judicial para defesa de sua moradia. O autor juntou declaração de hipossuficiência financeira no id329038399 – pág. 2. Assim, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC. III – MÉRITO: A controvérsia delineada na lide está adstrita numa suposta impossibilidade do registro, perante o CRI respectivo, da aquisição do imóvel situado no Condomínio Residencial Blue Park, casa nº B, terreno 10A, Quadra 07, registrado sob a matrícula nº 37.081, do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas/GO, vendido pela CEF e adquirido pelo autor. Tal impossibilidade consistiria no fato de ter “aparecido” uma terceira pessoa se dizendo proprietária do imóvel, a qual teria comprovado a propriedade. No entanto, essa alegação está desprovida de qualquer lastro probatório, não sendo informado pelo autor sequer o nome do suposto proprietário do imóvel, assim como não foi juntado qualquer documento que corrobore essa afirmação. De acordo com a Escritura Pública de Compra e venda juntada no id329038400, o negócio jurídico entabulado entre o autor e a CEF teve como objeto a compra e venda do imóvel de matrícula nº 37.081, do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas/GO, o qual foi havido pela CEF por consolidação da propriedade decorrente de contrato de alienação fiduciária, conforme imagem abaixo: Não há dúvida de que o imóvel adquirido pelo autor é aquele de matrícula nº 37.081, que corresponde à fração ideal de 280 m2 do terreno do lote 10-A de 500 m2. Ademais, conforme a Certidão de inteiro teor juntada no id853402049, fica claro que o imóvel pertencia à CEF, pois foi havido por consolidação da propriedade decorrente do inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária nº 8.5555.0707545-8, celebrado entre a CEF e SELMA ALVES FERREIRA (R-02=37.081 e R-03=37.081. Por fim, a referida certidão de inteiro teor (id853402049) demonstra que, diferentemente do que alega o autor, a compra e venda que entabulou com a CEF foi devidamente registrada na matrícula nº 37.081 (R-05) em 06/02/2017: Portanto, os fatos alegados pelo autor na inicial não condizem com a realidade documentalmente demonstrada, sendo inexistente qualquer ato ilícito praticado pela CEF, já que a instituição financeira vendeu ao autor um imóvel que era de propriedade dela, por ter sido retomado em procedimento de execução extrajudicial de garantia em alienação fiduciária. Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros. O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”. Na hipótese em julgamento não se observa danos a bens da personalidade (bom nome, imagem, honra, etc) suficiente para configurar a ocorrência de dano moral, até porque inexistiu ato ilícito imputável à parte ré. Esse o quadro, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; fica, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, GO, 11 de março de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal