Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000932-38.2021.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME - GO19076 DECISÃO A parte executada vem aos autos apresentar apólice de seguro garantia a fim de que seja considerada integralmente garantida a execução fiscal, conforme petição id501029846. Intimado o exequente acerca da garantia apresentada, manifestou-se pela não aceitação da apólice em razão da existência de cláusulas conflitantes com as disposições da Portaria PGF 440/16, a qual orienta a adequação do seguro garantia apresentado (id1120149766). Tendo em conta a recusa do exequente, foi proferido o despacho id1383340384, intimando a executada a complementar e/ou retificar a apólice com fim de regularizá-la em relação ao normativo da PGF. Por sua vez, a executada promoveu o endosso da apólice para adequá-la aos ditames da Portaria PGF 440/16 e requereu novamente que seja considerada garantida a execução fiscal (id1414023250). Em seguida, a executada apresentou documentação comprobatória de renovação da apólice originária que venceria em 29/03/2023 (id1479458879). Intimada a manifestar, o exequente quedou-se inerte (1588460888). Vieram os autos conclusos. Decido. No caso dos autos, é de se conceder parcialmente a tutela/liminar requerida vez que a parte requerente ofereceu apólice de seguro garantia para ver garantida a execução fiscal. Inicialmente, cabe observar que o inciso II, do art. 9º, da Lei nº 6.880, de 22 de setembro de 1980, prevê o seguro garantia como uma das hipóteses de garantia da execução. Desse modo, só poderá ser rejeitado pelo DNIT se não atender os requisitos legais. Com efeito, mesmo que a apólice de seguro garantia não sirva para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não pode ser imotivadamente recusada pelo credor para fins ver garantida a execução fiscal, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, conforme precedentes do STJ (REsp. 1.838.837/SP, 3ª T., Rel. p/ Acórdão Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12.05.2020 e REsp 1381254/PR, 1ª T., Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). É certo que uma vez apresentada aludida apólice pela requerente, deve o exequente verificar o atendimento aos requisitos formais e apurar a idoneidade da garantia oferecida. Nessa senda, uma vez que foi apresentada apólice de seguro garantia em valor equivalente ao valor total do débito acrescido de 30%, bem como que a executada promoveu o endosso para adequar a apólice às exigências da Portaria PGF 440/2016, não há motivos para não se considerar garantida a execução fiscal.
Ante o exposto, declaro garantida a presente execução fiscal pela apólice de seguro garantia apresentada. Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução (art. 16 da lei 6.830/80). Intimem-se. Anápolis/GO, 10 de agosto de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal