Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002082-54.2010.4.01.3600.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DECIDENCI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, CELIA REGINA TERRONE BORGES SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes nominadas. Intimada, a Exequente manifestou-se contrária à prescrição intercorrente (id 2131345187). FUNDAMENTAÇÃO A execução foi ajuizada em 05/02/2010 e as Executadas foram citadas em 26/08/2010. A partir de então, foram realizadas tentativas de constrição de bens, medidas que se mostraram inócuas. Atendendo a requerimento da Exequente, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 27/09/2012. A ação de execução extrajudicial tem por objeto cédula de crédito bancária, cuja pretensão de cobrança se submete ao prazo prescricional trienal, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento adotado por este Tribunal Superior, no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.101.715/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e o Tema 919/STJ. 2. A suspensão do processo por período superior a três anos, sem retomada efetiva, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, combinado com o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu em agosto de 2018, e o prosseguimento apenas em julho de 2022, ultrapassando o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. 4. Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito. (REsp n. 2.100.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Além disso, o CPC/2015 prevê a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução. Possibilita-se a suspensão da ação de execução pelo prazo de um ano, suspendendo-se também a prescrição por igual prazo, em virtude da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Após, começa a correr o prazo prescricional intercorrente, nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Assim, tal norma, por ser de natureza processual, tem aplicabilidade imediata e alcança, inclusive, os processos em curso. O espírito deste instituto trazido pelo CPC/2015 é o de que nenhuma execução já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. No caso dos autos, considerando que se determinou a suspensão do processo em 27/09/2012 por um ano, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional trienal em 27/09/2013. Desse modo, sobreveio a prescrição intercorrente da execução fiscal em 27/09/2016. Mencione-se que neste ínterim, foram realizadas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD, sem obter êxito, não se interrompendo, portanto, o prazo prescricional. Por outro lado, revela-se inviável a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Segundo a jurisprudência do STJ, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando esta se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PROVOCADO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu nova disciplina para a prescrição intercorrente, determinando expressamente que a extinção ocorre sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se independentemente da forma como a prescrição intercorrente foi reconhecida, seja de ofício pelo magistrado ou por provocação da parte. 3. É indevida a condenação do exequente em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da prescrição, sob pena de o devedor beneficiar-se duplamente do descumprimento de sua obrigação. 4. O marco temporal para aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC é a data de prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se aos processos em curso quando proferida decisão após 26/8/2021. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes invocados anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 não se amoldam à hipótese dos autos. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.014.556/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Destarte, não se pode imputar ao credor o ônus sucumbencial, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Além disso, o art. 921, § 5º do CPC autoriza o juiz a reconhecer, inclusive de ofício, a prescrição intercorrente e extinguir o processo sem ônus para as partes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecendo a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V e art. 925 do CPC. Custas processuais pela Exequente. Sem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal