Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010497-14.2001.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SEMPER SAUDE ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA - ME e outros DECISÃO
Trata-se de petição intercorrente apresentada por terceiro interessado, arrematante de bem em leilão judicial realizado no âmbito de execução fiscal, por meio da qual pleiteia a adoção de providências destinadas à efetiva transferência do veículo arrematado, alegando a existência de restrições administrativas e judiciais que obstariam a concretização da aquisição plena do bem. A arrematação judicial, nos termos do Código de Processo Civil, constitui forma originária de aquisição da propriedade, conferindo ao arrematante o direito de receber o bem livre de ônus, ressalvadas situações excepcionais expressamente previstas em lei. Dispõem os artigos 901 e 903 do CPC que, uma vez aperfeiçoada a arrematação, compete ao juízo adotar as medidas necessárias à sua efetivação, inclusive com a remoção de eventuais gravames que impeçam a plena fruição do bem. No caso concreto, verifica-se que o Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA, em cumprimento à determinação judicial anteriormente expedida, procedeu ao cancelamento do registro de penhora incidente sobre o veículo, conforme informado no ofício juntado aos autos. Tal circunstância evidencia a atuação regular do órgão administrativo no âmbito de sua competência, inexistindo, ao menos por ora, descumprimento apto a justificar a imposição de medida coercitiva. Por outro lado, remanesce a alegação de existência de outras restrições oriundas de diferentes juízos, as quais, conforme expressamente consignado pelo próprio DETRAN, não foram objeto da baixa realizada, por dependerem de determinação específica das autoridades judiciais que as originaram. Nessa perspectiva, mostra-se adequada a atuação deste juízo no sentido de viabilizar a efetividade da arrematação, mediante a expedição de comunicações diretamente aos juízos responsáveis pelas anotações restritivas, a fim de que avaliem a possibilidade de levantamento dos gravames. De outro lado, não há nos autos comprovação de que existam restrições vinculadas à Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFA/PA ou a sistemas como o BACENJUD que incidam sobre o bem em questão, tampouco demonstração de que tais órgãos tenham contribuído para eventual embaraço à transferência do veículo. Assim, a expedição de ofícios a tais entidades, no presente momento, carece de suporte fático mínimo, razão pela qual não se revela medida adequada. No mesmo sentido, a pretensão de fixação de multa diária (astreintes) em desfavor do DETRAN/PA não merece acolhimento. Além de o referido órgão já ter cumprido a ordem judicial que lhe foi dirigida, não há comprovação de recusa concreta na transferência do veículo ao arrematante que justifique a adoção de medida coercitiva, a qual deve ser reservada a hipóteses de resistência injustificada ao cumprimento de determinação judicial. Diante desse contexto, evidencia-se que o pedido merece acolhimento parcial, tão somente para viabilizar a atuação coordenada entre os órgãos jurisdicionais envolvidos, preservando-se, ao mesmo tempo, a adequação e a proporcionalidade das medidas adotadas.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado para determinar a expedição de ofícios aos juízos Juízos da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária e da 14ª Vara do Trabalho de Belém, responsáveis pelas restrições incidentes sobre o veículo arrematado, nos autos dos Processos nºs 0005687-83.2007.4.01.3900, 0023402-36.2010.4.01.3900 e 00084003620085080014, respectivamente, a fim de solicitar que promovam o levantamento dos respectivos gravames, viabilizando a plena transferência do bem ao arrematante. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFA/PA e ao sistema BACENJUD, por ausência de comprovação da existência de restrições vinculadas a tais órgãos ou sistemas. Indefiro, ainda, o pedido de fixação de multa diária em desfavor do DETRAN/PA, diante do cumprimento da ordem judicial anteriormente expedida e da inexistência de demonstração de resistência injustificada à transferência do veículo. Uma via deste despacho, instruído com cópias dos documentos IDs 1553951369, 1603753373 e demais necessários, servirá de ofício destinado aos Juízos acima indicados. Cumprida a determinação acima, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido da exequente de ID 2170327825. Intimem-se. Belém, data e assinatura no rodapé.