Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019221-74.2019.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 7ª VARA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: LUZ MARINA SENA DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO em face de devedora posteriormente falecida, fundada em crédito de natureza não tributária consubstanciado em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU). A exequente requereu o redirecionamento do feito aos herdeiros do de cujus, bem como a constrição de imóvel integrante do acervo hereditário, ao argumento de que, tendo sido formalizada a transmissão desse imóvel aos sucessores, devem estes responder pela dívida na proporção de seus quinhões (ID Num. 2145777989). Os herdeiros AUGUSTO CÉSAR UCHÔA SANTOS, MICHEL SENA UCHOA SANTOS e ROBERTA SENA UCHOA SANTOS, por sua vez, opuseram-se ao pedido de constrição, alegando que o imóvel indicado constitui bem de família, porquanto se destina à residência do núcleo familiar remanescente (ID Num. 2182845263). Conclusos, decido. 1. A pretensão de redirecionamento da execução encontra amparo no art. 779, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução pode ser promovida em face dos herdeiros ou sucessores do devedor, bem assim no art. 1.792 do Código Civil, que limita a responsabilidade destes às forças da herança. No caso concreto, a comprovação de partilha formalizada por escritura pública (ID Num. 2182849572) evidencia a efetiva transmissão de patrimônio aos sucessores, circunstância que, a princípio, autorizaria sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, observada a limitação correspondente ao respectivo quinhão hereditário. Contudo, a constrição pretendida pela exequente, sobre o imóvel transmitido aos herdeiros da devedora originária, não se mostra viável no caso concreto. A Lei nº 8.009/1990 institui regime de impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em seu art. 3º, de interpretação estrita. A prova documental acostada aos autos revela, de modo suficiente, que o bem indicado à penhora servia à moradia do de cujus até a data do óbito (foi o endereço indicado pela exequente na petição inicial desta ação executiva; consta nas últimas DIRPFs do de cujus coligidas nos autos, IDs Num. 2131575005 a 2131575140; foi informado como residência do de cujus na certidão de óbito, ID Num. 1261005758), e segue sendo utilizado como residência por seus herdeiros (companheiro e filhos), conforme comprovantes de IDs Num. 2182849366, Num. 2182849410 e Num. 2182849451, circunstância que o qualifica como bem de família. A natureza do crédito exequendo, ainda que fundado em acórdão do Tribunal de Contas da União, não se insere em qualquer das exceções legais aptas a afastar a proteção conferida pela mencionada Lei nº 8.009/1990. Essa proteção tampouco cessa automaticamente com a morte do devedor, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS HERDERIOS. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia. 2. O imóvel moradia dos recorrentes, filhos do devedor originário falecido, deve ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável. Recurso especial provido. (REsp n. 2.144.604/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO, PELO INVENTARIANTE, DE IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REJULGAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial do espólio foi provido para determinar ao tribunal de justiça o rejulgamento da questão recursal, pois o acórdão recorrido é contrário ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.168.820/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Note-se que a circunstância de o imóvel constituir, segundo informado nos autos, o único bem deixado pelo de cujus, não tem o condão de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, sob pena de esvaziamento da própria ratio da Lei nº 8.009/1990, que visa a resguardar o mínimo existencial da entidade familiar. Assim, embora seja juridicamente possível que a execução prossiga em face dos herdeiros, na proporção da parte que lhes coube na herança, não se faz possível, na situação concreta examinada, a constrição do imóvel transmitido aos sucessores (único de que sem tem notícia nos autos até o presente momento), ante a caracterização desse imóvel como bem de família, impondo-se, nesse cenário, a harmonização entre as normas de regência da responsabilidade sucessória e aquelas que consagram limitações legais à execução. O reconhecimento da impenhorabilidade do único imóvel transmitido resulta, nesse cenário, em impossibilidade de prosseguimento da execução em face dos sucessores, já que a responsabilização sucessória não implica a transmissão pessoal da obrigação, restringindo-se à sujeição do patrimônio herdado à satisfação do crédito. Logo, inexistindo acervo útil (patrimônio penhorável) à satisfação do crédito, fica afastada a possibilidade de redirecionamento da execução. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO. SUCESSORES. HERANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Os herdeiros do devedor respondem pelos débitos do de cujus na medida das forças do quinhão recebido (artigo 1.792, do Código Civil, c/c o artigo 131, inciso II, do Código Tributário Nacional). 2. A ausência de comprovação de bens penhoráveis deixados pelo de cujus (devedor originário) impede o redirecionamento aos sucessores. 3. No caso, mostra-se inviável o prosseguimento do feito contra os herdeiros quando demonstrado o recebimento de um único bem pelos sucessores, considerado impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. (TRF-4 - AG: 50535847820194040000 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª Turma) Não há portanto, ao menos neste momento, viabilidade de prosseguimento da execução em face dos herdeiros da devedora originária, já que, repise-se, eles não respondem pela dívida com seus bens próprios, mas apenas com o montante recebido após a partilha dos bens do de cujus, e o único bem partilhado é impenhorável, consoante ora reconhecido. Registro, no entanto, que a parte exequente, caso constate que o imóvel deixou de ser utilizado como bem de família ou que foram partilhados outros bens da falecida, poderá requerer novamente a inclusão dos herdeiros de LUZ MARINA SENA no polo passivo do feito. Pelo exposto, indefiro os pleitos de redirecionamento da execução aos herdeiros da executada falecida, indicados pela exequente na petição de ID Num. 2145777989, e de penhora do imóvel de matrícula nº 46.892 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PA, por reconhecer sua natureza de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990. 2. Suspenda-se o processo, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. 2.1. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da exequente, determino o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.2. Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução caso sejam indicados bens penhoráveis ou demonstrada a alteração da situação fática ora reconhecida. 3. Intimem-se. Belém(PA), data e assinatura eletrônica no rodapé. 1/4