Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001281-29.2021.4.01.3506.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 e MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082 POLO PASSIVO: SANDRA CASSIA DE MELO REIS - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO DE MELO REIS - DF32525 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. O Conselho veio aos autos noticiar o pagamento integral da dívida ativa e requerer a extinção do presente feito. Solicitou, na oportunidade, a liberação dos numerários/bens da parte executada que foram eventualmente bloqueados nos autos, a dispensa do prazo recursal, bem como a baixa do nome da executada do cadastro de inadimplentes, caso conste. É o relatório. SENTENCIO. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme informado nos autos, a dívida exequenda foi efetivamente paga pela parte executada. Destarte, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 925). Considerando que o Conselho requereu a dispensa do prazo recursal, deixo de intimá-lo do presente provimento judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Como não há penhora a desconstituir neste feito, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO