Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029558-21.2015.4.01.3300.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, PEDRINA VIVAS DOS SANTOS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
APELADO: BENEDITA ANDRADE DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL, PEDRINA VIVAS DOS SANTOS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a)
APELANTE: JOICE BARROS DE OLIVEIRA - BA9110 Advogado do(a)
APELADO: YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA14881-A Advogado do(a)
APELADO: JOICE BARROS DE OLIVEIRA - BA9110 Termo de Intimação - Via Sistema DJe INTIMAÇÃO Senhor(a), Intimo Vossa Senhoria do inteiro teor do Acórdão proferido neste processo. Brasília, 11 de janeiro de 2022. _____________________________________________________________________________________________ JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1 Regio PROCESSO: 0029558-21.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029558-21.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAO / REMESSA NECESSRIA (1728) POLO ATIVO: Unio Federal e outros POLO PASSIVO:BENEDITA ANDRADE DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA14881-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029558-21.2015.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, PEDRINA VIVAS DOS SANTOS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a)
APELANTE: JOICE BARROS DE OLIVEIRA - BA9110
APELADO: BENEDITA ANDRADE DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL, PEDRINA VIVAS DOS SANTOS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a)
APELADO: YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA14881-A Advogado do(a)
APELADO: JOICE BARROS DE OLIVEIRA - BA9110 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CLÁUSULAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1.
Intimação polo ativo - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0029558-21.2015.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por Benedita Andrade de Souza, União Federal e PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO e da PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, julgou parcialmente procedente o pedido. Em suas razões, a parte autora/apelante afirma que se impõe a reforma da sentença, posto que o faria jus às promoções por merecimento e antiguidade “como na ativa estivesse”, inclusive os avanços de níveis previstos no Termo de Aceitação do PCAC 2007, indenização de 3,8% e gratificação contingente, tudo na forma dos arts. 6° e 8° da Lei 10.559/2002 e dos regulamentos de pessoal da PETROBRAS, bem assim o respectivo cômputo no valor das prestações mensais permanentes e continuadas. A PETROBRAS S/A alega, preliminarmente: a) violação ao art. 3° da Lei 10.559/02, ilegitimidade passiva e responsabilidade por decidir e pagar exclusivamente contra a União; e b) violação do art. 267, VI, do CPC e carência de ação quanto ao pedido de antecipação de tutela e ao pedido "B" da exordial. Como prejudicial de mérito, prescrição a partir da data da RMNR e do PCAC/2007, e da prestação das respectivas informações. No mérito, sustenta: a) violação ao art. 3° da Lei 10.559/2002 e impossibilidade de condenação da PETROBRAS ao pagamento de parcelas retroativas; e b) valor de "complemento da RMNR" informado em conformidade com os acordos coletivos de trabalho: não é procedente a alegação autoral de que haveria violação à isonomia pelo cômputo dos adicionais de regime de trabalho (AP, ATN, AHRA, ASA e ARC) junto ao salário básico para determinar o valor do Complemento da RMNR. Por sua vez, a União Federal interpôs apelação alegando, dentre outras razões que " a remuneração recebida, em qualquer hipótese, deve contemplar as parcelas exclusivas de quem está em inatividade que é o caso do autor, e não de outras, a exemplo de alimentação in natura, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional regional, hora de repouso se alimentação, complementação da RMNR, sem falar da inserção da verba "1/12 da vantagem Gratificação de Férias", que é inerente ao trabalhador que está na ativa e tem férias anuais, e não de um aposentado." Decorrido o prazo para oferta de contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029558-21.2015.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Por proêmio, verifico que, em face da ausência de competência desta Justiça Federal na hipótese, deve ser anulado o julgado recorrido. De fato, a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR consiste em uma verba aprovada pela categoria de trabalhadores da área do petróleo, implantada em agosto de 2007, com previsão de retroatividade a julho do mesmo ano, por meio de Termo Aditivo de Acordo Coletivo, com o seguinte teor: “Cláusula 2ª – Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. A companhia implantará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. Cláusula 3ª – Remuneração Regional A RMNR de que trata a Cláusula 2ª, introduz o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerado, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Cláusula 4ª – Composição A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 1º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da companhia. Parágrafo 2º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 3º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo segundo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.” Consoante se depreende do excerto acima, a polêmica acerca do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) se refere a eventual equívoco praticado pela PETROBRAS decorrente da referida verba acertada em Acordo Coletivo de Trabalho. Como se vê, o que pretende o apelante é ver reconhecida pela jurisdição a má interpretação do instrumento (acordo coletivo) por parte da PETROBRÁS, o que se inclui na competência da Justiça do Trabalho, não existindo fator relevante a atraí-la para esta Justiça Federal, ante a ausência de previsão no rol do art. 109 da Constituição Federal. Em razão da reforma instituída pela Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi consideravelmente ampliada, incluindo as demandas envolvendo representação sindical, como na hipótese, consoante se verifica do teor do art. 114 do texto constitucional, verbis: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.” (grifei) Por conseguinte, por se tratar a hipótese de controvérsia oriunda de Acordo Coletivo de Trabalho, que é um ato jurídico firmado entre empresas e sindicatos, expressa a ocorrência das situações relacionadas nos itens III e IX do artigo 114 da Constituição Federal supratranscritos, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, encontram-se os precedentes do TRF da 2ª Região que, pela Eg. 5ª Turma Especializada, assim se manifestou: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADOS POLÍTICOS. EX-EMPREGADOS DA PETROBRÁS. PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA PMNC. LEI Nº. 10.559. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA UNIÃO NO CÁLCULO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE NÍVEL E REGIME - RMNR. VERBA DE CUNHO LABORAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Cuida-se remessa necessária e de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedentes o pleito de recálculo de benefício indenizatório formulado por anistiados políticos e pensionistas destes. 3. Em se tratando de Prestação Mensal Permanente e Continuada a ser paga a anistiado político, ex-empregado da Petrobrás, incumbe a esta calcular o valor do benefício e encaminhar ao Ministério do Planejamento para pagamento, não tendo a União qualquer ingerência sobre a fórmula utilizada para se chegar tal valor. 4. Demanda que não se relaciona com o reconhecimento da condição de anistiados dos demandantes, já assegurada, e sim com a fórmula de cálculo de verba de cunho estritamente laboral, derivada de Acordo Coletivo de Trabalho, instrumento normativo destinado a reger aspectos da relação jurídica trabalhista, de sorte que a apreciação da controvérsia em epígrafe deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IX, da CF/88. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0086841- 67.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, DJF2R 08.11.2017. 5. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas envolvendo a interpretação de cláusulas insertas acordo coletivo de trabalho. Precedentes: STJ, 2ª Seção, AGRCC 201304058148, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 15.06.2016; STJ, 3ª Turma, AGARESP 201502770023, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 02.02.2016. 6. Os anistiados políticos e pensionistas destes, pretendendo que a Petrobrás confira interpretação diversa à atualmente sustentada sobre cláusula prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, devem ajuizar seu pleito perante a Justiça do Trabalho, a qual, dando-lhes razão, poderá determinar à empresa apelante que utilize, no cálculo dos valores das prestações indenizatórias, os critérios estabelecidos na decisão, ao que, por consequência, aderirá a União. 7. Apelação da União e remessa necessária providas, para reformar a sentença no capítulo em que condenada a União, bem como para anular o capítulo do decisum que apreciou o mérito da demanda direcionada à Petrobrás, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para decidir tal pleito.” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0086841-67.2016.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.) “APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ANISTIA. LEI N.º 10.559/02. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE NÍVEL E REGIME - RMNR. VERBA DE NATUREZA LABORAL. DIREITO A SER VINDICADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA PETROBRÁS. 1. A controvérsia cinge-se em verificar i) a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; ii) se restou demonstrada nos autos a condição de pensionista de Marta Ferreira do Nascimento e iii) se os autores possuem direito a verba denominada Complementação da Remuneração Mínima de Nível e Regime - RMNR, acrescida do adicional de periculosidade, retroativamente a 22.06.2011. 2. Tratando-se de demanda ajuizada em face da União, que é a responsável pelo pagamento das reparações econômicas em prestações mensais, permanentes e continuadas aos anistiados políticos ou aos seus dependentes, logo resta configurada a competência da Justiça Federal, eis que o artigo 109 da Constituição Federal de 1988 fixou a competência absoluta da Justiça Federal para julgamento de ações interpostas em face da União, sendo certo que a análise do direito pleiteado pela parte autora, consistente no recebimento da verba denominada Complementação da Remuneração Mínima de Nível e Regime - RMNR, com a incidência do adicional de periculosidade, constitui matéria de mérito. 3. Em que pese o contracheque não conter a origem da pensão recebida pela apelante autora, infere-se da Portaria 2.396, de 27 de agosto de 2004 a condição de pensionista de anistiado, visto que tal ato administrativo normativo declarou o de cujos como anistiado político post- mortem e atribuiu em favor da apelante autora a reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada, de modo a substituir as pensões excepcionais que recebia pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada. 4. Depreende-se que a pretensão autoral não se relaciona com a perseguição política sofrida pelos anistiados, assumindo a verba natureza estritamente trabalhista por se referir a adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho de aposentados e pensionistas da Petrobras. 5. Desse modo, caberia aos autores terem ajuizado reclamação trabalhista em face da Petrobras, no prazo legal, junto à Justiça do Trabalho, isso porque não compete à União a responsabilidade sobre o suposto equívoco da Petrobras ao interpretar a cláusula do acordo coletivo acerca da Complementação da Remuneração Mínima de Nível e Regime - RMNR, sendo esta verba de caráter laboral. 6. Impende ressaltar que os valores das reparações econômicas em prestações mensais, permanentes e continuadas são calculados pela Petrobras e as informações são repassadas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPDG para fins de pagamento, razão pela qual não merece prosperar o pleito formulado em face da União, eis que o suposto 1 equívoco na metodologia de cálculo da Complementação da Remuneração Mínima de Nível e Regime - RMNR, ao interpretar as cláusulas de acordo coletivo de trabalho, teria sido cometido pela Petrobras, em face da qual deveriam os autores ter demandado, perante a Justiça Trabalhista e observado o prazo prescricional. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, tão somente, para reconhecer a sua condição de pensionista de anistiado político. Apelação da União e remessa necessária providas, para julgar improcedente o pleito autoral.” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0084342-13.2016.4.02.5101, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.) A hipótese dos autos é idêntica.
Trata-se de questão especificamente afeta às relações de trabalho, afastado está o interesse da União Federal na matéria, o que enseja o acolhimento de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, resta excluída a competência desta Justiça Federal para a matéria. Esta Turma também já se manifestou sobre a questão, como se observa pela ementa abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. APELAÇÃO DO AUTOR. RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CLÁUSULAS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC/2015) e condenou o autor no pagamento das custas e a pagar, ao advogado de cada parte ré, separadamente, o percentual de 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios. 2. A ação objetiva obter a condenação das rés: (a) a recalcular e informar, ao Ministério do Planejamento, o valor mensal do complemento da RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, sem a dedução do valor do adicional de periculosidade; (b) ao pagamento das diferenças resultantes do correto cálculo da parcela da complementação da RMNR, prevista nos acordos coletivos da categoria, sem abatimento dos adicionais decorrentes das condições especiais de trabalho, inclusive diferenças reflexas de adicional de periculosidade e de tempo de serviço; (c) à reparação econômica mensal decorrente do direito, que também pretende ver declarado, às promoções por antiguidade e merecimento, além do pagamento das diferenças reflexas de complementação da RMNR, adicional de periculosidade e adicional de tempo de serviço; (d) ao pagamento da gratificação de contingente, nos valores estabelecidos nos ACT's de sua categoria profissional; (e) ao pagamento das diferenças de reparação econômica mensal resultante de sua promoção, inclusive aplicação de percentual de 3,8% para a "condição de topado", diferenças reflexas de complementação da RMNR, adicional de periculosidade e adicional de tempo de serviço. Por fim, que seja reconhecido e declarado o direito ao percebimento da reposição de 4 níveis, estabelecida no termo de aceitação do PCAC 2007, com o consequente pagamento das diferenças de reparação econômica mensal resultante de sua promoção, inclusive diferenças reflexas, de complementação da RMNR, adicional de periculosidade, adicional de tempo de serviço, todas as diferenças incluindo parcelas vencidas e vincendas. 3. O cerne da controvérsia acerca do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) se refere a eventual equívoco praticado pela PETROBRAS decorrente da referida verba acertada em Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, má interpretação do instrumento, o que se inclui na competência da Justiça do Trabalho, inexistindo fator relevante a atraí-la para esta Justiça Federal, ante a ausência de previsão no rol do art. 109 da Constituição Federal. 4. A discussão, por envolver questões relativas a Acordo Coletivo de Trabalho, que é um ato jurídico firmado entre empresas e sindicatos, expressa a ocorrência das situações relacionadas nos itens III e IX do art. 114 da Constituição Federal, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Como a hipótese dos autos envolve questão especificamente afeta às relações de trabalho, afastado está o interesse da União Federal na matéria, o que enseja o acolhimento de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, resta excluída a competência desta Justiça Federal para a matéria. 5. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, da incompetência da Justiça Federal. Sentença anulada. 6. Prejudicado o julgamento da apelação. (APELAÇÃO CIVEL (AC) 0012058-39.2015.4.01.3300; Relator(a): JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.) Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador: SEGUNDA TURMA Data: 22/07/2020; Data da publicação: 22/07/2020). Posto isso declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da União e anulo a sentença recorrida, afastando, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Determino a baixa dos autos à origem, a fim de que sejam remetidos à Justiça do Trabalho. Prejudicadas as apelações da União, da Petrobrás, da parte autora e a remessa oficial. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029558-21.2015.4.01.3300 Advogado do(a)
Trata-se de demanda cuja controvérsia cinge-se quanto ao complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), decorrente de verba acertada em Acordo Coletivo de Trabalho junto à PETROBRÁS. 2. Em se tratando de Prestação Mensal Permanente e Continuada a ser paga a anistiado político, ex-empregado da Petrobras, incumbe a esta calcular o valor do benefício e encaminhar ao Ministério do Planejamento para pagamento, não tendo a União qualquer ingerência sobre a fórmula utilizada para se chegar tal valor. 3. In casu, a demanda que não se relaciona ao reconhecimento da condição de anistiados dos apelantes, já assegurada, mas tão só com a fórmula de cálculo de verba de cunho estritamente laboral, derivada de Acordo Coletivo de Trabalho, instrumento normativo destinado a reger aspectos da relação jurídica trabalhista, de sorte que a apreciação da controvérsia em epígrafe deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IX, da CF/88. 4. Restando afastado o interesse da União Federal na matéria, resta flagrante sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, excluída a competência desta Justiça Federal para a matéria. Precedente desta Turma (APELAÇÃO CIVEL (AC) 0012058-39.2015.4.01.3300; Relator(a): JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.) Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador: SEGUNDA TURMA Data: 22/07/2020; Data da publicação: 22/07/2020). 5. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam da União e consequente afastamento da competência da Justiça Federal para julgamento do presente feito, anulando-se a sentença, com determinação de remessa dos autos para livre distribuição a uma das varas da justiça do trabalho de Salvador/BA. Apelações da União, da parte autora, da PETROBRAS e remessa oficial prejudicadas. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da União, anular a sentença, afastar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o presente feito, com determinação de remessa dos autos para livre distribuição a uma das varas da justiça do trabalho de Salvador/BA, e julgar prejudicada as apelações e a remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator