Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004422-33.2017.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS POLO PASSIVO: MIGUEL CÂNDIDO PEDROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTÔNIO LUIZ NOGUEIRA - GO13283 D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS - CREA/GO (ID 2190804368) contra a decisão constante do ID 2189141272. Alega que a decisão objeto do recurso foi proferida em omissão, tendo em vista que é genérica e está em desconformidade com o atual entendimento firmado pelo STJ a respeito da possibilidade de penhora de salários, proventos de aposentadoria ou pensão, havendo deixado de identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos referidos fundamentos, em visível violação ao disposto no § 1º do art. 489 do CPC. Contrarrazões apresentadas pelo executado em ID 2193537931. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Não se recusa aos embargos de declaração a indisputável vantagem de constituir ferramenta de aperfeiçoamento do ofício jurisdicional. Há, de fato, vício insanável na decisão recorrida. Passo à análise pertinente. Consoante se verifica da diligência realizada no SISBAJUD em ID 2023281184, houve dois bloqueios de dinheiro em contas de titularidade do executado, sendo um na CEF e o outro no Itaú Unibanco S.A., ambos no valor integral da dívida ora em execução, R$ 6.441,84 (seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Nos termos do art. 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável - circunstância que se estende inclusive a outras modalidades de conta ou aplicação. Entretanto, in casu, com o valor bloqueado integralmente não há como demonstrar se a quantia depositada seria abaixo ou excedente de 40 salários mínimos, considerando que não consta nos autos o saldo da conta bloqueada na data da efetivação do bloqueio (02/02/2024) para a competente verificação. Não há, destarte, como determinar de plano o desbloqueio do dinheiro da parte executada, uma vez que não restou comprovada a sua tese de que o valor bloqueado integralmente refere-se a quantia abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, nem a sua utilização para a sua subsistência, por ausência total de documentação.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para reformar a decisão vergastada quanto à determinação de desbloqueio do dinheiro. Antes de apreciar o pedido de desbloqueio veiculado em ID 2107433663, traga a parte executada os extratos bancários contemporâneos à época do bloqueio judicial (meses de janeiro e fevereiro de 2024) de todas as contas bloqueadas, inclusive da que teve os valores desbloqueados posteriormente (Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A.) e demais documentos que entender pertinentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentada a documentação, tornem-me os autos conclusos imediatamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal