Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031521-46.2015.4.01.3500.
APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
APELADO: ZAFENATHY CARVALHO DE PAIVA, LUANA CRISTINA DA SILVA CAMPOS, SERGIO DAHER DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: JEFFERSON CRESCENCIO NERI - MA6093 Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DANIEL DOS SANTOS - MS16638-B
EMBARGANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/09/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 17 de novembro de 2021. Juíza Federal Kátia Balbino Relatora Convocada
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0031521-46.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN POLO PASSIVO:ZAFENATHY CARVALHO DE PAIVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFFERSON CRESCENCIO NERI - MA6093 e ALEXANDRE DANIEL DOS SANTOS - MS16638-B RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031521-46.2015.4.01.3500 Processo na Origem: 0031521-46.2015.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRª. JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora convocada): Esta Turma julgou a apelação interposta pelo IPHAN, parte ora embargante, com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO A INTERESSADOS QUE TENHAM ENCERRADO CONTRATO ANTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MENOS DE VINTE E QUATRO MESES. LEI 8.745/1993. CARGOS E INSTITUIÇÕES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE QUAISQUER ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento acerca da constitucionalidade do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, que proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. Tal vedação legal, todavia, não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo ou instituição diversa, por não se constatar a renovação da contratação. Precedentes. 2. Na espécie, o autor foi classificado no processo seletivo realizado pelo IPHAN, Edital nº 1/2015, para o cargo de arqueólogo, sendo que anteriormente havia sido contratado temporariamente pela Universidade Federal de Sergipe para exercer o cargo de Professor Substituto no período de 09/2013 a 08/2014. 3. Não se tratando de contratação para a mesma instituição, não se aplica, na espécie, a vedação constante no artigo 9º, III, da Lei 8.745/93. 4. Possibilidade de condenação da União e entidades autárquicas federais em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU. Precedentes do STF e deste Tribunal pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE 1140005/RJ, submetido à repercussão geral. 5. Verba honorária em favor da DPU majorada de R$ 200,00 (duzentos reais), fixados na sentença por apreciação equitativa, para R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 6. Apelação a que se nega provimento. Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, à premissa de ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, para fins de prequestionamento, que não teria seguido o entendimento firmado pelo Plenário do STF, em julgamento do RE 635648, sob a sistemática da repercussão geral, acerca da legalidade da exigência de 24 (vinte e quatro meses) de intervalo entre as contratações de professores temporários. Discorre longamente sobre a ausência de ato ilegal e, ao final, alega ter o acordo sido obscuro e omisso ao manter e ainda majorar os honorários devidos à Defensoria Pública da União, que entende como sendo indevidos. Pugnando pelo provimento dos embargos, requer o saneamento dos vícios apontados, integrando-se o julgado, com pré-questionamento dos pontos destacados. Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031521-46.2015.4.01.3500 Processo na Origem: 0031521-46.2015.4.01.3500 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente, conquanto o tenha feito em sentido distinto daquele objetivado pela parte embargante. Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, visto que o acórdão por ele censurado tratou da questão relativa à legalidade da exigência de 24 (vinte e quatro meses) de intervalo entre as contratações de professores temporários, porém destacou que não pode ser aplicada ao caso dos autos porque se trata de instituições de ensino diversas. O acordão igualmente foi claro no sentido de que é cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública da União, ressaltando que a discussão é objeto de repercussão geral no STF (RE 1140005/RJ, Min. Roberto Barroso, DJe 162 10/08/2018), e que não houve orientação em contrário à fixação da verba, assim como não houve determinação de suspensão aos processos que tratem da questão, razão pela qual se manteve até orientação em contrário o entendimento que vinha sendo perfilhado por esta Corte. Em verdade, a parte embargante não aponta nenhuma omissão nem obscuridade interna no acórdão, mas apenas expressa irresignação quanto ao entendimento firmado pelo julgador colegiado a partir da prova dos autos, cuja divergência diz respeito ao próprio mérito da causa e não reclama o saneamento pelo recurso integrativo. Portanto, não há omissão nem obscuridade no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese em análise ao dispositivo transcrito. Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Insta registrar, ademais, ser firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984). Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015). IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade. V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juíza Federal Kátia Balbino Relatora (convocada) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031521-46.2015.4.01.3500 Processo na Origem: 0031521-46.2015.4.01.3500 RELATORA CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO