Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 1052329-52.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1052329-52.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
PARTE AUTORA: JOSE ATAGIL SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB MG141842)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA/AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CRIZOTINIBE. CÂNCER DE PULMÃO (ADENOCARCINOMA ALK POSITIVO). COMPROVAÇÃO PERICIAL DE NECESSIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar União, Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte a fornecer ao autor, lavrador e usuário do SUS, o medicamento Crizotinibe para tratamento de carcinoma de pulmão (CID C34), no período necessário ao tratamento (dezembro de 2020 a novembro de 2023). Embargos de declaração foram acolhidos para fixar honorários advocatícios de R$ 10.000,00, rateados entre os entes demandados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos que autorizam a condenação do Poder Público ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS para tratamento de câncer de pulmão em estágio avançado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde e impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e integral às ações e serviços de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde.
4. A responsabilidade pela prestação de assistência farmacêutica no âmbito do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, legitimando o ajuizamento da demanda contra todos os entes federativos.
5. A prova pericial confirmou que o autor é portador de câncer de pulmão do tipo adenocarcinoma com rearranjo ALK, em estágio IV, e que o medicamento Crizotinibe constitui a melhor alternativa terapêutica disponível, tendo produzido melhora no quadro clínico do paciente.
6. Demonstrada a incapacidade financeira do autor para custear o tratamento e inexistindo alternativa terapêutica eficaz no SUS para o caso concreto, revela-se legítima a intervenção judicial para assegurar o fornecimento do medicamento necessário à preservação da vida e da saúde.
7. O fato de ter ocorrido posterior progressão da doença, com interrupção do uso do fármaco, não afasta a adequação da tutela concedida, uma vez que restou comprovada a eficácia terapêutica do medicamento durante o período em que foi administrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária tida por interposta, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.