Embargos à ExecuçãoAFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha MercanteEmbargos à Execução
TRF11° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
01/04/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
19ª - Brasília
Partes do Processo
UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO
Autor
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS
OAB/SP 21650·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/04/2026, 15:34
Trânsito em julgado
23/04/2026, 15:34
Documento (Certidão)
23/04/2026, 13:39
Decurso de Prazo
07/03/2026, 01:34
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:08
Publicação
16/12/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000917-58.2008.4.01.3400.
Sentença Tipo C - SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A): UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO RÉU(RÉ): CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE S E N T E N Ç A 1.
Cuida-se de embargos à execução opostos por UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO contra a UNIÃO FEDERAL em razão da Execução de Título Extrajudicial n. 0037695-61.2007.4.01.3400, que move a embargada. É o relatório. Decido. 2. Observo que o processo principal (Execução de Título Extrajudicial n. 0037695-61.2007.4.01.3400) foi extinto em razão de acordo entabulado entre as partes (Id. 732420347, autos principais): “O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ajuizou a presente execução em desfavor de UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. O exequente informou a celebração de acordo quanto a execução de obrigação de fazer e requereu a extinção do processo. RAZÕES PELAS QUAIS EXTINGO A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, B, PARA FINS DO ARTIGO 925, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. Considerando-se que o processo principal (Execução de Título Extrajudicial n. 0037695-61.2007.4.01.3400) foi extinto, impõe-se a extinção desses embargos por superveniente perda de objeto. 3. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque a extinção dos embargos não decorreu da ação da parte embargante – ou seja, nenhuma das partes deu causa à extinção do processo. A celebração de acordo (autocomposição do litígio) é prerrogativa das partes. Feito isento de custas (art. 7º da Lei n. 9.289/1996). Translade-se cópia dessa sentença para os autos principais (Execução de Título Extrajudicial n. 0037695-61.2007.4.01.3400). Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto