Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002989-56.2015.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO MARRA NOGUEIRA - GO47552, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, RAYLA CASTRO CARVALHO FERREIRA - BA62682 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:OSCAR SIQUEIRA CAMPOS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA RIBEIRO - GO26428 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de S.C MOTORS LTDA-EPP e OSCAR SIQUIRA CAMPOS FILHO. A ação foi ajuizada em 12/06/2015. Os executados foram citados pessoalmente e opuseram embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. Na busca de bens, houve o bloqueio ínfimo do valor de R$128,86 em conta do executado, em 05/07/2017 e restrição de um veículo JTA/SUZUKI, placa NLD 3519, em 01/08/2017. Expedido mandado de avaliação, o veículo não foi encontrado, pois foi informado pelo executado de que havia sido vendido (certidão id412661857-pág.57), tendo a CEF sido intimada, em 09/02/2018. A pedido da CEF, os nomes dos executados foram incluídos no SERASA e SPC. Houve nova tentativa frustrada de bloqueio de valores e restrição de veículos via SISBAJUD e RENAJUD. Pesquisa INFOJUD infrutífera, tendo a CEF requerido novas diligências via SISBAJUD e RENAJUD, o que restou deferido e, novamente, frustrado. O processo foi suspenso em maio/2023. Houve novo pedido de diligências pela CEF na busca de bens em junho/2024, tendo sido postergada a análise do pedido após a sua manifestação acerca da prescrição intercorrente. A CEF alegou que não houve prescrição intercorrente e requereu a utilização do SNIPER para localização de bens. Vieram os autos conclusos. DECIDO. INDEFIRO o pedido de busca de bens, vez que já foram empreendidas diversas diligências pela Secretaria deste Juízo via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas e a CEF não comprovou sequer que diligenciou junto aos Cartórios de Registro de Imóveis a busca de bens em nome dos executados e não obteve êxito. De todo modo, como se verá, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente. A ação foi ajuizada em 12/06/2016 e os executados foram citados por mandado e da primeira diligência negativa para localização do veículo com restrição RENAJUD, a CEF foi intimada, em 09/02/2018. Após 09/02/2018 nenhum outro ato efetivo em vista da satisfação da dívida foi empreendido, tampouco encontrados outros endereços a viabilizar a avaliação dos veículos bloqueados, via RENAJUD. Ou seja, desde então, todas as diligências encetadas se mostraram infrutíferas. Ademais, a CEF não indicou nenhum bem que efetivamente ocorreu a penhora para garantia da dívida. Conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC, deve ser observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente da seguinte forma: Art. 921. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, a CEF foi intimada da primeira diligência infrutífera para localização do veículo, em 09/02/2018 e, nos termos da lei, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano previsto no §1º do art. 921, do CPC; findo esse lapso, terá início o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC) que, na ausência de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Desse modo, após as diversas diligências BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD infrutíferas, tendo transcorrido mais de seis anos e não sobrevindo causa de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional, a pretensão executória resta flagrantemente fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Cancele-se a restrição, via RENAJUD e retirem-se os nomes dos executados dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA. O ínfimo valor bloqueado e depositado judicialmente deverá ser revertido em custas ao Judiciário. Oficie-se à CEF/PAB/Justiça Federal com cópia da GRU.gisl Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, data da assinatura eletrônica. SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto