Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000489-06.2018.4.01.3504.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: MITSUY -AIR INDUSTRIA EIRELI - ME DECISÃO
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação – decisão CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em petição de evento Num. 21909555721, acompanhada de documentos, a parte executada requereu a imediata liberação dos valores bloqueados em sua(s) conta(s) bancária(s), uma vez que as dívidas cobradas neste feito foram parceladas em 04/06/2025. Intimada, a União confirmou a realização do parcelamento. Pugnou, porém, pela manutenção de bloqueios realizados em períodos anteriores ao parcelamento (ID Num. 2216062305). É o relatório. DECIDO A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que o mero parcelamento da dívida não tem o condão de acarretar a desconstituição da penhora já efetuada. Sobre o tema, a título exemplificativo, confira-se o teor dos seguintes julgados:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo (AgRg no REsp. 1.276.433/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.2.2016). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 956653 2016.01.94597-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/04/2018..DTPB:.)..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. LIBERAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2. A controvérsia tem por objeto a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados em Execução Fiscal, em razão de parcelamento posteriormente celebrado entre as partes. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a efetivação de parcelamento não é causa de desconstituição da penhora realizada anteriormente. 4. A Lei 11.941/2009 possui dispositivo que especificamente prevê a manutenção da penhora ou das garantias já existentes nos autos. A Corte Especial do STJ chegou a discutir a legalidade e constitucionalidade dessa previsão normativa, na Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.266.318/RN, concluindo pela compatibilidade dos arts. 10 e 11 da Lei 11.941/2009 com o art. 156, VI, do CTN e com a Constituição Federal. 5. Recurso Especial parcialmente provido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1694528 2017.02.12938-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2017..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS BLOQUEIO VIA BACENJUD. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "[...] o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada" (AgInt no REsp 1610353/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe de 14/08/2018), hipótese dos autos. 2. A efetivação do parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal e da penhora on-line apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3. Agravo de instrumento não provido. (AG 1030953-32.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/06/2021 PAG.) E M E N T A TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON LINE - ADESÃO POSTERIOR AO PARCELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO. I - O parcelamento está consagrado no artigo 151 do CTN como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Cumprido o parcelamento na integralidade, dar-se-á a extinção do crédito tributário. Contudo, em caso de inadimplemento do parcelamento, afasta-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, trazendo, como principal efeito, o prosseguimento de feito executório já ajuizado. II- Eventual penhora (ou decreto de indisponibilidade) já determinada no processo terá a finalidade a garantir a execução e, ao final, a possível satisfação do credor, cumprindo-se a atividade jurisdicional. Por essa razão, o mero parcelamento não tem o condão de ocasionar a desconstituição de penhora já efetuada, sob pena de restar consagrada verdadeira hipótese de fraude à execução, caso o devedor venha a promover o desaparecimento de seus bens. III- No caso, considerando opção da executada pelo parcelamento em 25/03/2020, após o bloqueio dos ativos financeiros da executada, que data de 21/02/2020, a decisão agravada deve ser mantida. IV- Recurso improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5025301-38.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 25/05/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
No caso vertente, documentos juntados pelo polo passivo, não impugnados pela União, informam que a executada formalizou parcelamento administrativo da dívida exequenda em 04/06/2025 (vide evento Num. 2190956091 e seguintes). Documentos do sistema SISBAJUD, por sua vez, informam que todos os bloqueios judiciais foram realizados em períodos anteriores à celebração do parcelamento (evento Num. 2181267812 e seguintes). Nesse contexto, considerando que os bloqueios foram efetivados em datas anteriores à efetivação do parcelamento, não há falar em liberação dos valores bloqueados. Pelo exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada na petição de evento Num. 21909555721. intimem-se. Em seguida, suspenda-se a presente execução fiscal, enquanto perdurar o parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA 3