Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS
EXECUTADO: NELSON GONCALVES SILVA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001068-51.2019.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa. A dívida foi quitada na via administrativa antes do recebimento da inicial. A Lei 6.830/80 prevê, no art. 26, a extinção da execução, sem qualquer ônus para as partes, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa for, a qualquer título, cancelada. Assim, declaro extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c Art. 26 da Lei 6.830/80. Sem honorários. Sem custas. A publicação e o registro são automáticos no PJe. Diante da renúncia ao prazo recursal manifestada, intime-se o exequente e, em seguida, arquivem-se os autos. Intime-se. Araguaína, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL