Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005806-11.2006.4.01.3502.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARCO DIVINO DA FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE WEYBBER DA FONSECA - GO34787-A e MARCO DIVINO DA FONSECA JUNIOR - GO33778 DESTINATÁRIO(S): MARCO DIVINO DA FONSECA MARCO DIVINO DA FONSECA JUNIOR - (OAB: GO33778) ALEXANDRE WEYBBER DA FONSECA - (OAB: GO34787-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459507849) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005806-11.2006.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005806-11.2006.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARCO DIVINO DA FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE WEYBBER DA FONSECA - GO34787-A e MARCO DIVINO DA FONSECA JUNIOR - GO33778 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005806-11.2006.4.01.3502 R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de MARCO DIVINO DA FONSECA, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que houve efetiva interrupção do prazo prescricional com o bloqueio de valores via BACENJUD em 30/04/2015, afirmando que os valores somente foram convertidos em renda em 04/10/2024, circunstância que impediria a fluência da prescrição. Aduz, ainda, que a oposição de embargos à execução e o julgamento definitivo destes apenas em 2023 obstariam a contagem do prazo prescricional, porquanto a execução teria permanecido garantida e suspensa. Sustenta que a localização de veículos e os requerimentos de penhora afastariam a caracterização de inércia da Fazenda Pública. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Em sede de contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que, após a penhora realizada em 28/04/2015, não houve nova constrição patrimonial efetiva apta a interromper o prazo prescricional, tendo transcorrido lapso superior a cinco anos após o término da suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Afirma que diligências infrutíferas via BACENJUD e RENAJUD não constituem causa interruptiva da prescrição intercorrente, à luz do entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005806-11.2006.4.01.3502 V O T O A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de MARCO DIVINO DA FONSECA. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, encontra disciplina no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Conforme assentado no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo de 1 (um) ano de suspensão e o subsequente prazo prescricional quinquenal têm início automático após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Também restou fixado que apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento. O elemento nuclear do instituto, portanto, é a paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis aliada à inércia do exequente. Consta dos autos que, em 30/04/2015, houve bloqueio de valores via BACENJUD, no montante de R$ 3.133,25, posteriormente convertido em pagamento definitivo.
Trata-se de constrição patrimonial efetiva, apta a interromper o prazo prescricional, nos termos da tese fixada no REsp 1.340.553/RS (item 4.3). A partir desse marco, reinicia-se a contagem do prazo, mas apenas se verificada situação que autorize a incidência do art. 40 da LEF — isto é, ausência de bens penhoráveis e paralisação da execução. Todavia, não foi essa a realidade fática demonstrada nos autos. Importa destacar que a constrição realizada em 2015 não foi levantada nem declarada ineficaz. Ao revés, permaneceu hígida e eficaz, mantendo a execução garantida. Tal circunstância foi expressamente reafirmada pelo despacho de 10 de maio de 2022, no qual o Juízo determinou: - a transferência dos valores bloqueados para conta judicial via SISBAJUD; - a anotação de penhora e restrição de transferência de veículo identificado; - a expedição de mandado de avaliação, nomeação de depositário e intimação do executado. A decisão judicial acima evidencia que, até aquela data, a penhora permanecia válida e produzindo efeitos jurídicos. Não se pode admitir a fluência do prazo prescricional enquanto existente constrição patrimonial eficaz e enquanto o juízo se encontrava garantido. O pressuposto central do art. 40 da LEF — inexistência de bens penhoráveis — não se verificava. A prescrição intercorrente pressupõe desídia do exequente. No caso concreto, além da penhora via BACENJUD em 2015, houve tramitação de embargos à execução; julgamento definitivo dos embargos apenas em 2023; requerimentos de prosseguimento e novas diligências patrimoniais; determinação judicial de novas medidas constritivas. Não se constata paralisação absoluta do feito por período superior ao quinquênio legal em contexto de ausência de bens penhoráveis. Ao contrário, houve atuação contínua da exequente na busca pela satisfação do crédito. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente quando existente constrição válida ou quando não caracterizada a inércia do credor. O despacho proferido em 10/05/2022 é elemento decisivo. Ao determinar a transferência dos valores bloqueados e a anotação de nova penhora sobre veículo, o juízo de origem reconheceu expressamente a subsistência da constrição anterior e o prosseguimento regular da execução. Se a própria autoridade judicial tratava a penhora como vigente e eficaz, não é juridicamente possível afirmar que, desde 2016, corria prazo prescricional por ausência de bens. A existência de bem constrito afasta o requisito essencial para incidência do art. 40 da LEF. Logo, não se implementou o lapso necessário à configuração da prescrição intercorrente. À luz dos marcos processuais demonstrados houve constrição patrimonial efetiva em 2015; a penhora permaneceu válida e foi mantida até, ao menos, 10/05/2022; o processo não permaneceu paralisado por inércia da exequente; não se configurou a ausência de bens penhoráveis exigida pelo art. 40 da LEF. A sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente, desconsiderou a subsistência da penhora e a dinâmica processual efetivamente ocorrida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. É como voto. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005806-11.2006.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005806-11.2006.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARCO DIVINO DA FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE WEYBBER DA FONSECA - GO34787-A e MARCO DIVINO DA FONSECA JUNIOR - GO33778 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de MARCO DIVINO DA FONSECA, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. O apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Alega que houve bloqueio de valores via BACENJUD em 30/04/2015, posteriormente convertido em pagamento definitivo. Afirma que a execução permaneceu garantida, que houve tramitação de embargos à execução com julgamento definitivo apenas em 2023 e que foram adotadas diligências para localização de bens. Requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve a configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) se a existência de constrição patrimonial efetiva e a atuação processual da exequente afastam o requisito da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor. 4. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Nos termos do entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de 1 (um) ano de suspensão e o subsequente prazo prescricional quinquenal têm início automático após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 5. Consta dos autos que, em 30/04/2015, houve bloqueio de valores via BACENJUD no montante de R$ 3.133,25, posteriormente convertido em pagamento definitivo. A medida configura constrição patrimonial efetiva, apta a interromper o prazo prescricional. 6. A constrição realizada não foi levantada nem declarada ineficaz. Permaneceu válida e eficaz, mantendo a execução garantida. Em 10/05/2022, o Juízo determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial via SISBAJUD, a anotação de penhora e restrição de transferência de veículo identificado e a expedição de mandado de avaliação, nomeação de depositário e intimação do executado. O ato judicial reafirmou a subsistência da penhora e o regular prosseguimento da execução. 7. Não se admite a fluência do prazo prescricional enquanto existente constrição patrimonial eficaz e garantido o juízo. O pressuposto central do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, consistente na inexistência de bens penhoráveis, não se verificou no caso concreto. 8. A prescrição intercorrente pressupõe paralisação do feito por ausência de bens e inércia do exequente. No caso, além da penhora realizada em 2015, houve tramitação de embargos à execução com julgamento definitivo apenas em 2023, requerimentos de prosseguimento e determinações judiciais de novas medidas constritivas. Não houve paralisação absoluta do processo por período superior ao quinquênio legal em contexto de inexistência de bens penhoráveis. 9. A sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente, desconsiderou a subsistência da penhora e a dinâmica processual demonstrada nos autos. 10. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma