Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003327-03.2021.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOSTENIS MARIANO GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO CLAUDIO PINTO - GO58201 e TIAGO DE ARAUJO MONTALVAO - GO57735 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON DA COSTA VIANA FILHO - GO8729, ANTONIO MONTELES VIANA - GO21834 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SOSTENIS MARIANO GONCALVES e CLEISSIONE MOREIRA DE ARAUJO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, W. CARVALHO IMOVEIS LTDA e OUTROS, objetivando a condenação dos requeridos em repararem os danos estruturais presentes no imóvel ou ao pagamento do valor equivalente ao do reparo. Os autores alegam que firmaram um contrato de compra e venda com os réus Ronaldo e Fernando em junho de 2018, em 21 de dezembro de 2018 firmaram junto à CEF contrato de financiamento de imóvel pelo programa minha casa minha vida no valor de R$ 116.287,18. Aduzem, no entanto, que desde o início de 2021 o imóvel vem apresentando diversos defeitos como infiltração, rachaduras e problemas estruturais. Aduzem que não obtiveram êxito em contatar os réus em janeiro/2021 e, por esse motivo, ajuízam a presente ação. Inicial instruída com procuração e documentos. Contestação (id 1702755960). Réplica (id 1941473146). Pedido de prova por parte dos requeridos (id 2016884681). Decido. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF Tratam-se os autos de contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia – CCFGTS – programa minha casa minha vida, firmado entre os autores e a CEF para a compra do imóvel objeto da demanda, o qual pretende a responsabilização da instituição financeira pelos vícios de construção apresentados no imóvel. Ocorre que, infundado o direcionamento da responsabilidade à Caixa Econômica Federal. Isso porque, diferentemente dos programas sob a forma de arrendamento residencial, em que, como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição quanto pela construção dos imóveis -, o contrato ensejador da presente demanda não prevê a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra ou pela fiscalização de sua qualidade construtiva. É que, no caso, os danos apresentados pelos autores, oriundos de eventuais vícios construtivos, decorrem da conduta do responsável pela obra. Sendo assim, a CEF atua como agente financeiro em sentido estrito e não como agente executor de políticas federais habitacionais. Em outras palavras, os autores escolheram livremente o imóvel a ser adquirido, tendo sua construção ocorrida por construtora privada - não escolhida e contratada pela CAIXA, não havendo previsão de responsabilidade da CEF pela concepção e execução da obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, pela fiscalização do regular cumprimento pela construtora do cronograma de execução da obra, nem houve previsão de prazo para a entrega dos imóveis, ou seja, o contrato tratou, apenas, das questões atinentes ao financiamento. Inclusive, cabe salientar que, como narram os próprios autores na inicial, adquiriram o imóvel na planta, antes mesmo da construção. Assim, a CEF não tem relação direta com a construção do imóvel nem com os supostos vícios alegados, não havendo razão para imputar à ela a rescisão contratual do financiamento ante a ausência de quaisquer vício ou ilegalidade na formalização do contrato, e, tampouco, lhe atribuir o dever de indenização, uma vez que a atuação da CEF esteve limitada à concessão do crédito para aquisição do imóvel. Dessa forma, tenho como manifestamente ilegítima a inclusão da empresa pública federal no polo passivo, tendo em vista que sua atividade limita-se à concessão do financiamento, devendo as pretensões dos autores serem sanadas no competente juízo estadual. Ressalte-se, ainda, que o contrato (id 556833386) prevê expressamente Apólice de seguro n. 1061000000019 junto à Caixa Seguradora, empresa terceirizada, sem vínculo à empresa pública – CEF -, que também deverá ser incluída no polo passivo quando da demanda junto à justiça estadual competente. Esse o cenário, por ter atuado na condição de mero agente financeiro, a CEF não tem responsabilidade por qualquer falha ou vício na construção na área comum do condomínio autor. Ao contrário, a sua responsabilidade está adstrita ao cumprimento do contrato de financiamento, sendo mister o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, restando configurada a incompetência da Justiça Federal para julgamento do pleito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pelo que a EXCLUO do polo passivo da demanda. DECLARO a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente demanda em relação as partes rés W CARVALHO IMOVEIS LTDA, RONALDO BATISTA DE MORAES e FERNANDO PEDRO TERRA. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis/GO, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal