Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1008638-51.2020.4.01.3100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:H. A. GURGEL - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), em face da pessoa jurídica H A GURGEL ME. Por meio do despacho de id 402718890, determinou-se a intimação da Exequente para que se manifestasse acerca de eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição do crédito. Em resposta, a Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição originária de todas as competências, conforme petições de id 469636895 e 506705939. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O crédito referente à presente ação possui natureza tributária (contribuição social) e não tributária (FGTS), sujeita, portanto, à prescrição quinquenal do crédito, nos termos dos artigos 150, § 4º, art. 173, art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como pelo decidido no Plenário do STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212, com repercussão geral (Tema 608). Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça – STJ que “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC)”. A prescrição pode ser decretada de ofício pelo Juiz quando receber a petição inicial da ação de execução fiscal, sem a necessidade de proceder à ordenação para citação do executado, porquanto configurada causa de indeferimento liminar da peça inaugural, nos termos do art. 219, §5º, do CPC de 1973, bem como de ausência de condição específica para o exercício do direito da ação executiva fiscal, qual seja, a exigibilidade da obrigação materializada na Certidão da Dívida Ativa (AgRg no Recurso Especial nº 1.002.435/RS - STJ - 1ª T, 20.11.2008 – DJe 17.12.2008). De acordo com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional - CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. O Plenário do STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212, com repercussão geral (Tema 608) reconheceu o prazo prescricional de 5 anos para débitos de FGTS. Nos termos acima, com a constituição definitiva do crédito, inicia-se o prazo prescricional para a sua cobrança, ou seja, a Fazenda Nacional possui o lapso temporal de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução fiscal. No caso em tela, pelas informações trazidas pela Exequente, verifica-se que os débitos são referentes a CDA nº FGAP201900264 (FGTS) e CDA nº CSAP201900265 (Contribuição Social). A exequente expressamente informou que não existe causas interruptivas de prescrição, e tendo em vista o decidido pelo STF no ARE 709.212, reconhece a prescrição da ação em relação a todas as competências. Dessa forma, contando-se da data do vencimento da dívida até o ajuizamento da ação decorreu prazo superior a 5 anos. Assim, o não ajuizamento da ação para a cobrança judicial do crédito no lapso temporal de cinco anos, sem que a exequente tenha trazido, nesse período, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, importa na prescrição da pretensão executiva. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do direito de ação para a cobrança dos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa que embasam o presente feito (CDA nº FGAP201900264 e CDA nº CSAP201900265), razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução fiscal, na forma do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional - CTN e art. 487, II, do CPC, bem como nos termos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212, com repercussão geral (Tema 608). Custas isentas (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 c/c o art. 39, caput, da Lei nº 6.830/1980). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não foi citada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal