Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001717-11.2018.4.01.3500.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANA
EXECUTADO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido formulado pelo IPEM/PR (ID 2224622173). Intime-se novamente a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ, considerando que o pagamento informado (IDs 2187476672 e 2187476701) não foi realizado em conta de depósito judicial vinculada aos autos e nem na conta indicada pelo referido exequente em 1º/11/2024 (ID 2156411262), sob pena de prosseguimento do feito. Int. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:06
Documento (Certidão)
19/11/2025, 16:49
Ato ordinatório
19/11/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:10
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:44
Publicação
27/08/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001717-11.2018.4.01.3500.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANA
EXECUTADO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido formulado pelo Exequente (ID 2188298499), tendo em vista que não há valor pendente de levantamento nestes autos. Intime-se a Executada para comprovar o pagamento do débito, de acordo com a petição apresentada pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ em 01/11/2024 (ID 2156411262) e com o despacho proferido em 07/04/2025 (ID 2180876683). Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001717-11.2018.4.01.3500.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANA
EXECUTADO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido formulado pelo Exequente (ID 2188298499), tendo em vista que não há valor pendente de levantamento nestes autos. Intime-se a Executada para comprovar o pagamento do débito, de acordo com a petição apresentada pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ em 01/11/2024 (ID 2156411262) e com o despacho proferido em 07/04/2025 (ID 2180876683). Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
26/08/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
25/08/2025, 16:53
Documento (Certidão)
25/08/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 21:06
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:03
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 20:23
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/05/2025, 20:19
Processo devolvido à Secretaria
07/04/2025, 19:11
Mero expediente
07/04/2025, 19:11
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:32
Expedida/Certificada
13/03/2025, 19:33
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 19:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 19:18
Documento (Certidão)
20/02/2025, 20:20
Processo devolvido à Secretaria
17/02/2025, 17:37
Mero expediente
17/02/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 17:30
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 11:41
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 20:40
Expedida/certificada
29/10/2024, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 20:39
Processo devolvido à Secretaria
25/10/2024, 15:15
Mero expediente
25/10/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
19/05/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001717-11.2018.4.01.3500.
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
APELADO: ESTADO DO PARANA, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 5º DA CF. PRODUÇÃO DE PROVA. CABIMENTO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANÁLISE DE NORMAS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL (TEMA 660). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF, pressupõe o exame do cabimento ou não da produção de prova pericial, vedado pela Súmula 279/STF. 2. Na sessão de 17/06/2011, no julgamento do ARE 639.228 RG/RJ, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que "a questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 424, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 31/08/2011). 3. O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão pertinente à suposta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como na espécie (ARE 748.371 RG/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º/08/2013). 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Corte Especial do TRF da 1ª Região - 18/05/2023 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001717-11.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001717-11.2018.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário interposto por LATICINIOS BELA VISTA LTDA. - LBV contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos seguintes termos: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 424 da repercussão geral, assentou que não possui repercussão geral a questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, por ter natureza infraconstitucional (cf. ARE 639228 RG, Rel. Min. Presidente). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, novamente em repercussão geral, Tema 660, reconheceu não haver repercussão geral na questão de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Assim, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário é medida que se impõe. Não fosse suficiente, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão dependeria necessariamente do reexame de fatos e provas, providência também inviável na via extraordinária, a par da Súmula nº 279 do STF. Por fim, apenas como reforço de argumento, ressalta-se que é incabível o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 636 do STF. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com amparo nos Temas 424 e 660/STF. Afirma a recorrente que a matéria discutida é eminentemente constitucional e diz respeito ao cerceamento de defesa, tema previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Também afirma que, no caso dos autos, não há falar em revolvimento de provas ou dilação probatória, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão impugnada. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001717-11.2018.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Verifica-se que a agravante alega ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF. Ocorre que a análise da alegação pressupõe o exame do cabimento ou não da produção de prova pericial, vedado pela Súmula 279/STF. Com efeito, o julgado da Quinta Turma desta Corte Regional decidiu a questão tendo em conta elementos fático-probatórios que não podem ser superados na via eleita, sob pena de afronta à dicção da súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Notadamente, houve prova de que o produto apresentava quantidade inferior àquela indicada na rotulagem. Assim, conforme estabelecido na decisão agravada, a questão atinente ao indeferimento da produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, a ela se atribuindo os efeitos da ausência de repercussão geral. Saliento que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão pertinente à suposta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como na espécie (ARE 748.371 RG/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º/08/2013). Nesse sentido, entre outros: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 853720-AgR/MT, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, DJe 24/08/2018). Assim, havendo precedente com repercussão geral que veda o seguimento da insurgência, a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001717-11.2018.4.01.3500
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA, Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A.
APELADO: ESTADO DO PARANA, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR, Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A. O processo nº 1001717-11.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-05-2023 Horário: 14:00 Local: Plenário 1 - Observação: O(A) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022. Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de abril de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001717-11.2018.4.01.3500.
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA
APELADO: ESTADO DO PARANA, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 24 de janeiro de 2023. SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001717-11.2018.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1001717-11.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.089.969/0005-30 (APELANTE)]. Polo passivo: [ESTADO DO PARANA - CNPJ: 00.436.026/0001-87 (APELADO), INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.662.270/0002-49 (APELADO), ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente)
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 27 de maio de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma
Intimação - Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001717-11.2018.4.01.3500 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Advogados do(a)
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001717-11.2018.4.01.3500.
EMBARGANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
EMBARGADOS: ESTADO DO PARANA, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR Advogado do(a)
EMBARGADO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A RELATÓRIO O EXM. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
EMBARGANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
EMBARGADOS: ESTADO DO PARANA, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR Advogado do(a)
EMBARGADO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A VOTO O EXM. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita. Na espécie, as alegações da então apelante de que o indeferimento do seu pedido de produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa foram devidamente analisadas, tendo sido esclarecido que a prova pericial seria inviável na hipótese dos autos, visto que no curso do processo administrativo houve alteração das circunstâncias em que foram constatadas as irregularidades, de modo que não seria possível a realização de perícia judicial nos produtos que foram objeto de análise nas mesmas condições em que os técnicos do INMETRO fizeram a perícia metrológica. Assim, a perícia judicial se revelaria inócua, visto que não seria capaz de desconstituir os fatos constatados pela perícia metrológica, tendo em vista a alteração das condições dos produtos que foram objeto de análise. Nesse sentido, a partir da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que todas as questões suscitadas nos presentes autos foram examinadas e resolvidas, a configurar o caráter manifestamente infringente da pretensão recursal em referência, o que não se admite na via eleita. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo. Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”. De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998). Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984). Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum. Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada. Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte. O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo. O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos. Saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação dos embargantes com os termos daquele. Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM CAMINHÃO. BURACOS NA PISTA. NEGLIGÊNCIA DO DNER. MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS. INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DO VOTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2. Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4. No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5. Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6. Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8. Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1. Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2. Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes. Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4. Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5. Embargos de declaração não providos. Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6. Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2. Cabível a oposição de embargos de declaração visando à manifestação do órgão judicante sobre matéria não apreciada na decisão embargada. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor (REsp 824.488/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2006). 4. Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio. 5. Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de pré-questionamento. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes eficácia modificativa. (EDAGR 2007.01.00.051156-7/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.530 de 03/07/2009). (grifo nosso) *** Com estas considerações, nego provimento aos presentes embargos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. Este é meu voto. DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001717-11.2018.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
EMBARGADOS: ESTADO DO PARANA, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR Advogado do(a)
EMBARGADO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio. II – Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 17 de novembro de 2021. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001717-11.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A e SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001717-11.2018.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LATICÍCIOS BELA VISTA LTDA em face de Acórdão proferido pela Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO. PENALIDADE DE MULTA. LEI Nº 9.933/1999. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 85, § 11). I – Inexistente a alegação de cerceamento de defesa, na espécie, pois é impertinente a realização de prova pericial que se tornou inócua pela alteração das condições fáticas. II – O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO é competente para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como elaborar regulamentos técnicos, que venham a abranger a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados. III - Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei nº 9.933/99, na medida em que o INMETRO atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmou-se no sentido de que é legal a aplicação de penalidade com fundamento em portaria do Inmetro ou resolução do Conmetro. Precedentes. V – Na espécie, a imposição da penalidade de multa foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei nº 9.933/99, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º. VI – O valor dos honorários advocatícios, arbitrado pelo juízo monocrático em R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta elevado para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. VII – Apelação desprovida. Sentença confirmada. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em resumo, que o Acórdão embargado seria omisso, visto que não enfrenta expressamente os fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos. Alega que não houve a devida análise dos argumentos lançados no tocante à preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta que, no caso dos autos, a realização da perícia judicial era imprescindível para o deslinde da controvérsia, visto que a embargante se insurgia contra “a omissão no laudo do Inmetro quanto a aspectos extremamente relevantes para a subsistência da autuação, quais sejam, a ausência de informação no laudo do peso específico dos produtos analisados e da desconsideração das variações de densidade dos produtos analisados”. Requer, assim, o provimento dos seus embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. Este é o relatório. VOTO - VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001717-11.2018.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR, Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A. O processo nº 1001717-11.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams)
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de outubro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE DESPACHO Com vistas no que dispõe o art. 1023, § 2º, do novo CPC, manifestem-se os recorridos, no prazo legal e sucessivo, em face dos embargos de declaração opostos pela LATICINIOS BELA VISTA LTDA. Publique-se.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001717-11.2018.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe Intime-se. Brasília-DF., em 20 de maio de 2021 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator