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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001689-23.2017.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do recebimento dos autos. SEM REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS, COM PEDIDOS DISCRIMINADOS, em 15 (quinze dias), os autos serão arquivados. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria
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Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: GERALDO GOMES FERREIRA, VALDELINO DOS SANTOS O processo nº 1001689-23.2017.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06-08-2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.36 - RK - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:59
Para julgamento de mérito
15/07/2025, 08:55
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:00
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:00
Publicação
10/07/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:47
Retirado
07/03/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA,.
APELADO: GERALDO GOMES FERREIRA, VALDELINO DOS SANTOS,. O processo nº 1001689-23.2017.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-02-2025 a 28-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 24/02/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/02/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de dezembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:14
Para julgamento de mérito
18/12/2024, 16:13
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
15/05/2023, 02:28
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:51
Remessa (outros motivos)
16/11/2022, 13:37
Documento (Informações)
16/11/2022, 13:37
Recebimento
10/11/2022, 16:24
Distribuição (sorteio)
10/11/2022, 16:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros
REU: GERALDO GOMES FERREIRA e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou: DESPACHO Dê-se vista ao(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001689-23.2017.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe
27/09/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros
REU: GERALDO GOMES FERREIRA e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou: DESPACHO Dê-se vista ao(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001689-23.2017.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe
27/09/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001689-23.2017.4.01.4100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: GERALDO GOMES FERREIRA e outros Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra GERALDO GOMES FERREIRA e VALDELINO DOS SANTOS. Os autores discorrem acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente. Afirmam que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular. Destacam que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão. Prosseguem narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato). Assim, diante das diligências realizadas, constatou-se que o demandado Geraldo Gomes Ferreira é responsável pelo desmatamento de 42,13, enquanto que o réu Valdelino dos Santos é responsável pelo desmatamento de 15,85 hectares. Argumentam que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade. Discorrem, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos. Pleiteiam a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: 1) a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, da seguinte forma: a) GERALDO GOMES FERREIRA no montante de R$ 452.560,46; b) VALDELINO DOS SANTOS no montante de R$ 170.260,70. 2) a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso, da seguinte forma: a) GERALDO GOMES FERREIRA no montante de R$ 226.280,23; b) VALDELINO DOS SANTOS no montante de R$ 85.130,35. 3) a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: a) GERALDO GOMES FERREIRA na área de 42,13 hectares; b) VALDELINO DOS SANTOS na área de 15,85 hectares. Inicial instruída com documentos. Os réus foram citados por Oficial de Justiça (ID 203443846 e ID 468861909). Despacho decretando a revelia dos requeridos (ID 771422969). Os autores consignaram seu desinteresse na dilação probatória (ID 831024078 e ID 855167590). Despacho intimando os autores para prestarem esclarecimentos sobre a documentação que acompanha a peça exordial e sobre a competência federal para apreciar a demanda (ID 1142845285). A determinação foi atendida (ID 1199187280 e ID 1216143258). II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver providências preliminares, passo à análise do mérito, em conformidade com o art. 355, II, do Código de Processo Civil. Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador. Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição. No que concerne a desmatamento irregular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o causador do dano responde objetivamente e que a responsabilidade recai, de igual modo, sobre o proprietário ou possuidor atual e/ou anteriores, por se configurar uma obrigação solidária e propter rem (Súmula 623). O precedente abaixo transcrito ilustra o posicionamento da Corte Superior: AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. IMPOSIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ. AgRg no REsp 1367968/SP. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. Julgado em 17/12/2013. DJe 12/03/2014). Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus artigos 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°. O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado. No caso sob exame, a ocorrência do dano ambiental, bem como o vínculo entre os réus e os imóveis, consistente no exercício de posse, foram devidamente demonstrados pelos autores por meio do documento denominado “demonstrativo de alteração na cobertura vegetal” (ID 1216143259, p. 01/06), produzido pelo IBAMA mediante análise de imagens de satélite e de dados referentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). O documento ID 1199187282 expõe, igualmente, a supressão da cobertura vegetal nas áreas objeto da lide. Os documentos em questão demonstram o fato constitutivo do direito alegado na petição inicial, na forma do art. 373, I, do CPC. São passíveis, portanto, de contestação e eventual afastamento, caso a parte contrária prove sua incorreção ou impertinência para a solução da lide, o que não ocorreu na espécie, ante a revelia do demandado, que importa na presunção de veracidade das alegações de fato constantes na peça exordial, na forma do art. 344 do CPC. Desse modo, considerando-se que os requeridos não apresentaram quaisquer elementos hábeis a afastar sua responsabilidade pelas condutas que lhes foram imputadas, devem promover, às suas expensas, a integral recuperação da área afetada pelo desmatamento ilegal. No tocante ao pedido de condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”. A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes. Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada. Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser quantificada em liquidação de sentença. A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico” (Coletividade também pode ser vítima de dano moral. Revista Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br, 25.02.2004). É certo que a Lei n. 7.347/1985 previu, em seu artigo 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso. No entanto, para que o mesmo seja configurado, faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva. Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES. CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. EVOLUÇÃO. OMISSÃO DA ANS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO AO SUS. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017). Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não foi demonstrado no presente caso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR: a) o réu GERALDO GOMES FERREIRA em obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada (42,13 hectares), mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante o IBAMA, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação da sentença transitada em julgado, o qual estará sujeito à aprovação da autarquia; b) o réu VALDELINO DOS SANTOS em obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada (15,85 hectares), mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante o IBAMA, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação da sentença transitada em julgado, o qual estará sujeito à aprovação da autarquia. Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo IBAMA e submetidas à prévia apreciação deste juízo. Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016). Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, execute-se. Após, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001689-23.2017.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:GERALDO GOMES FERREIRA e outros D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que foram juntadas na inicial imagens de pelo menos 35 áreas diferentes, sendo possível perceber que algumas delas claramente dizem respeito a outras demandas ajuizadas nesta Vara Federal, além do que somadas excedem acentuadamente as dimensões de desmate mencionadas no pedido, não se tendo informação clara da relação com os demandados, ou mesmo de se tratar a área objeto da ação inserta em unidade de conservação federal. Assim, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem qual imagem juntada (ID 3510829 e 3510842, p. 1-8) se refere à área objeto da ação e quais não, bem como se a área está em unidade de conservação federal ou terra indígena, e o interesse jurídico concreto e direto, hábil a atrair a competência da justiça federal para julgamento do objeto da causa. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
17/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
REU: GERALDO GOMES FERREIRA, VALDELINO DOS SANTOS DESPACHO Considerando que os réus foram devidamente citados (ID 203443846 e 468861909) e deixaram transcorrer em branco o prazo para respostas, DECRETO-LHES a revelia. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (se testemunhal, apresentar o rol com a qualificação das testemunhas; se pericial, indicar o objeto da perícia e sua pertinência para o deslinde da causa), sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001689-23.2017.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
REU: GERALDO GOMES FERREIRA, VALDELINO DOS SANTOS DESPACHO Considerando que os réus foram devidamente citados (ID 203443846 e 468861909) e deixaram transcorrer em branco o prazo para respostas, DECRETO-LHES a revelia. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (se testemunhal, apresentar o rol com a qualificação das testemunhas; se pericial, indicar o objeto da perícia e sua pertinência para o deslinde da causa), sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001689-23.2017.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)