Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007951-53.2005.4.01.3800.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: UNA - UNIAO DE NEGOCIOS E ADMINISTRACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIETA DE SOUZA VALERIO - MG96056 EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CREDENCIAMENTO/RECREDENCIAMENTO DE CURSOS SUPERIORES. DECRETO N. 3.860/2001 E PORTARIA N. 4.361/2004/ME. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. FORMA INDIRETA DE COBRANÇA DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se a legalidade da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal e previdenciária, previstas no art. 20, incisos III e IV, do Decreto n. 3.860/2001, e arts. 3°, inciso I, e 40 da Portaria n. 4.361/2004/ME, como exigência para o credenciamento e recredenciamento de curso superior. 2. As Leis n. 9.394/96 e n. 9.870/99, que estabelecem os requisitos para credenciamento das instituições de ensino, não exigem a comprovação de regularidade fiscal ou previdenciária, para fins de autorização, renovação ou reconhecimento de cursos. Assim, as imposições do referido Decreto ultrapassam os limites do poder regulamentar, devendo ser mantida a sentença que assegurou aos associados da parte autora o credenciamento de seus cursos, afastada a exigência das certidões negativas. Precedentes. 3.Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo Juízo de origem. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007951-53.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:UNA - UNIAO DE NEGOCIOS E ADMINISTRACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIETA DE SOUZA VALERIO - MG96056 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007951-53.2005.4.01.3800 - [Certificado de Regularidade - FGTS] Nº na Origem 0007951-53.2005.4.01.3800 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedentes os pedidos e assegurou à UNIÃO DE NEGÓCIOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA o direito ao processamento e à apreciação de seus requerimentos administrativos, relativos à concessão de renovação e/ou credenciamento de seus cursos superiores, sem a necessidade de apresentar a certidão de regularidade fiscal e previdenciária, exigida nos termos do art. 20, incisos III e IV, do Decreto n° 3.860/2001, e pelos artigos 3°, inciso I, e 40 da Portaria do Ministério da Educação n° 4.361/2004. Em suas razões de apelação a União alega, em síntese, que a legislação condiciona a formalização de pedido referente credenciamento dos cursos à prévia comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, não havendo qualquer ilegalidade na exigência realizada. Afirma que os dispositivos que impõem a regularidade da empresa com suas obrigações fiscais e sociais não criaram ou majoraram qualquer tributo, apenas exigiram que fosse demonstrando o cumprimento das normas jurídicas existentes, não configurando meio coercitivo para cobrança de débitos. Requer a reforma da sentença para que não seja privilegiada a inadimplência da instituição de ensino. Contrarrazões apresentadas (fls.540/547). É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007951-53.2005.4.01.3800 - [Certificado de Regularidade - FGTS] Nº do processo na origem: 0007951-53.2005.4.01.3800 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da possibilidade de recredenciamento da parte impetrante, empresa atuante da área de educação superior, afastada a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal e previdenciária, previstas no art. 20, incisos III e IV, do Decreto n. 3.860/2001, e arts. 3°, inciso I, e 40 da Portaria do n. 4.361/2004, editada pelo Ministério da Educação. Acerca da matéria, esta Corte entende que a exigência de comprovação de regularidade fiscal e parafiscal, com fins de processamento dos pleitos relativos ao credenciamento/recredenciamento de cursos superiores, instituída mediante decreto, é ilegal e abusiva. Dessa forma, a imposição de exigências não previstas em lei exorbita os limites do poder regulamentar, especialmente se utilizadas como mecanismo de coação para o recebimento de débitos fiscais e parafiscais. Precedentes: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RECREDENCIAMENTO DE CURSO. DECRETO Nº. 5.773/2006. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E PARAFISCAL. ILEGALIDADE. I - No caso em espécie, "afigura-se abusiva e ilegal a exigência de comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, para recebimento e processamento de pedido de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior, instituída mediante decreto, uma vez que extrapola os limites do seu poder regulamentar a imposição de exigências não previstas em lei, mormente quando utilizadas como modalidade de coação para o recebimento de tributos. Os eventuais débitos da instituição de ensino para com o Fisco devem ser cobrados por meios próprios, observando-se o devido processo legal" (Apelação Cível nº 0010846-86.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, e-DJF1, p.216, de 16/03/2009). II - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 0004705-45.2011.4.01.3507 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2017). ENSINO. REGULARIDADE FISCAL PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE IES. EXIGÊNCIA IMPLÍCITA NA LDB. MESMA EXIGÊNCIA PARA RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS. EXCESSO REGULAMENTAR, À ÉPOCA. SENTENÇA QUE EXCLUI A EXIGÊNCIA NAS DUAS HIPÓTESES. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA RESTRINGIR O DEFERIMENTO DO PEDIDO À SEGUNDA HIPÓTESE. 1. Na sentença, foi julgado procedente o pedido "para que a Ré abstenha-se de exigir da autora a apresentação de Certidões Fiscais e Parafiscais junto à Fazenda Pública, Seguridade Social e FGTS, para processamento e apreciação do seu pedido de credenciamento/recredenciamento institucional, em virtude da ilegalidade do artigo 20, incisos III e IV, do Decreto n. 3.860/2001 que extrapolou o seu poder regulamentar". 2. O Decreto n. 3.860/2001 estabelecia que "os pedidos de credenciamento e de recredenciamento de instituições de ensino superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores serão formalizados pelas respectivas entidades mantenedoras, atendendo aos seguintes requisitos de habilitação: (...) III - prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; IV - prova de regularidade perante a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço". 3. O Decreto n. 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que atualmente disciplina a matéria, prevê essas exigências para os atos de credenciamento e recredenciamento da Instituição de Ensino Superior (IES), ou seja, não são mais previstas tais exigências, especificamente, para o reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos. 4. Era e continua razoável a exigência de regularidade fiscal para o credenciamento e recredenciamento da IES, não, porém, para o reconhecimento e renovação do reconhecimento de cursos, atos estes sujeitos apenas a requisitos pedagógicos. 5. A própria Administração parece ter reconhecido o excesso em que incorria o Decreto vigente à época em que intentada a ação. 6. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial para que o deferimento do pedido se restrinja à exclusão da exigência de regularidade fiscal para o reconhecimento e à renovação do reconhecimento de cursos. 7. Em face da sucumbência parcial da Autora, fica afastada a condenação em honorários e no ressarcimento de custas. (AC 0015958-70.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018). ADMINISTRATIVO. CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DECRETO N. 5.773/2006. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ILEGALIDADE. MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não houve expresso pedido, quando da interposição do recurso de apelação. 2. É ilegal a exigência da regularidade fiscal da empresa de segurança privada - mediante ato normativo secundário - como pressuposto de credenciamento ou recredenciamento de curso superior, já que dessa forma consubstanciaria meio indireto e, portanto, indevido de cobrança de tributos. Precedentes. 3. "Afigura-se abusiva e ilegal a exigência de comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, para recebimento e processamento de pedido de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior, instituída mediante decreto, uma vez que extrapola os limites do seu poder regulamentar a imposição de exigências não previstas em lei, mormente quando utilizadas como modalidade de coação para o recebimento de tributos. Os eventuais débitos da instituição de ensino para com o Fisco devem ser cobrados por meios próprios, observando-se o devido processo legal" (Relator Desembargador Federal Souza Prudente, REOMS n. 0015914-17.2006.3.01.3400/DF, Quinta Turma, e-DFJ1 de 05/03/2015, p. 1389). 4. Recursos conhecidos e não providos. (AC 0000650-83.2009.4.01.3810 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 02/02/2018). Assim, deve ser mantida a sentença que afastou a exigência da comprovação de regularidade fiscal e previdenciária aos associados da parte autora, para fins de recredenciamento de cursos perante o Ministério da Educação. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007951-53.2005.4.01.3800 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO