Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0012852-51.2011.4.01.3801/MG
EXEQUENTE: ALCINA MARIA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CAMILA GOUVEA COELHO (OAB MG097010)
DESPACHO/DECISÃO
1. Assiste razão ao autor/exequente, pois o INSS a implantar o benefício em razão da decisão de antecipação de tutela, calculou a RMI no valor de R$2.517,37, considerando o tempo de serviço de 35 anos, 6 meses e 16 dias (processo 0012852-51.2011.4.01.3801/MG, evento 49, DOC2pág. 176pdf).
2. A sentença confirmou a decisão (processo 0012852-51.2011.4.01.3801/MG, evento 49, DOC2 pág. 197pdf). No julgamento da apelação, inicialmente foi dado provimento ao recurso do INSS julgando improcedente o pedido do autor (processo 0012852-51.2011.4.01.3801/MG, evento 49, DOC2 pág. 218/219). Opostos embargos de declaração verificou-se erro material, sendo negado provimento à apelação do INSS (processo 0012852-51.2011.4.01.3801/MG, evento 49, DOC2 pág. 235/237pdf).
3. Ao proceder a implantação do benefício cessado, o INSS considerou o tempo de contribuição de 35 anos e 16 dias, fixando a RMI em R$2.480,24.
4. Assim, verifico erro da autarquia que ao calcular o mesmo benefício encontrou tempo de contribuição diversos, sem ao menos explicar o tal diferença, razão pela qual determino ao INSS que proceda a correção da RMI para R$2.517,37, considerando o tempo de contribuição de 35 anos, 6 meses e 16 dias.
5. Intimar o INSS para, no prazo de 5 dias, corrigir a RMI do benefício 202.113.590-4, com a RMI no valor de R$2.517,37, considerando o tempo de contribuição de 35 anos, 6 meses e 16 dias, com DIB em 28/10/2009.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2021135904
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 28/10/2009
DIP 01/06/2021
DCB
RMI 2.517,37
Segurado Especial Não
Observações tempo de contribuição de 35 anos, 6 meses e 16 dias
6. Comprovada a retificação, a autarquia deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de cálculo com os valores devidos, devendo ser descontado o valor do precatório já expedido, devendo ainda constar o valor total dos honorários de sucumbência.
7. Tudo cumprido, fazer conclusão.