Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0024166-26.2013.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados, no evento 71, EXCPRÉEX1, na qual alegam, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para localização de seus paradeiros.
Manifestação da Excepta de evento 75, PET1, requerendo a rejeição do pedido, com o consequente prosseguimento da execução.
Breve relato. Decido
É pacífico na jurisprudência o cabimento da exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado nas hipóteses em que a matéria seja cognoscível ex officio ou possa ser provada de plano pelos requerentes.
No que tange à alegação de nulidade da citação, razão não assiste aos executados.
Verifica-se dos autos que a citação por edital somente ocorreu após tentativas frustradas de localização dos executados. Houve, inicialmente, tentativa de intimação para audiência de conciliação no próprio imóvel objeto do financiamento, sem êxito, conforme mandado de fls. 59/60 do evento 53, VOL3. Em seguida, foi expedido mandado de citação em outro endereço fornecido pela exequente, também sem sucesso, conforme certidão do oficial de justiça de fls.12/13 do evento 53, VOL4.
Assim, restando demonstradas tentativas infrutíferas de localização dos executados, não há nulidade na citação por edital, conforme jurisprudência a seguir transcrita.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO LEILÃO ARREMATAÇÃO PEREITA - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CITAÇÃO EDITAL - REQUISITOS - IMPLEMETADOS I - Fora das hipóteses do art. 903, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, a arrematação perfeita é irretratável. II - A avaliação do bem arrematado deve se dar até a data da publicação do leilão( art. 13, § 1º da Lei 6.830/80), sendo que a impugnação da arrematação foi feita nos autos de forma extemporânea já que se deu depois do prazo previsto no art. 903, § 2º do Código de Processo Civil. III - A citação por edital não é nula, pois ocorreu após frustrada por meio de oficial de justiça. IV - Agravo instrumento não provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5026242-17.2022.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/03/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMA FINANCIMENTO DE HABITAÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL FINANCIADO. VALIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TÍTULO QUE, FACE A ILIQUIDEZ, CARECE DE EXEQUIBILIDADE. 1. Caso em que o juízo "a quo" acolheu a alegação de nulidade da citação editalícia, dado que o executado não teria sido procurado no endereço residencial inserto no contrato de financiamento imobiliário. 2. É cediço que nos contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, como no caso, há dispositivo na avença que obriga o adquirente a morar no imóvel financiado. Portanto, ainda que o mutuário tenha tido residência em endereço diverso, a tentativa de localizá-lo no imóvel financiado é ajustada e correta, daí porque, não sendo aí encontrado e sem notícia do seu paradeiro, válida é a citação por edital. 3. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que o contrato de financiamento não tem a liquidez exigida para se tê-lo como título executivo extrajudicial. Tanto que, no caso dos autos, o juiz determinou que se fizesse perícia para apurar o valor do débito. 4. Apelação improvida.AC - Apelação Civel - 561763 0010125-94.2011.4.05.8300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::30/04/2015 - Página::141.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. TAXA MENSAL DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada pela CEF em face de Claúdio Roberto Odilon da Silva, visando imitir-se na posse do imóvel localizado no Residencial Graciliano Ramos, Quadra L-5, Rua 50, Lote 11, Casa nº 85, Tabuleiro dos Martins, Maceió-AL, arrematado no 2º Leilão Público ocorrido em 25.09.1996, por meio do procedimento de execução extrajudicial disciplinada pelo Decreto-Lei nº 70/66. II - Entendimento do STF e deste TRF-5 que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual Constituição" (STF, AgR 509379, Rel. Min. Calos Velloso, 4/10/2005). III - Compulsando os autos, verifico que houve tentativa de citação pessoal no endereço do imóvel hipotecado, assim, ficando comprovada a tentativa de intimação pessoal do réu. Assim, não cabe o pedido de declaração de nulidade da citação por edital. IV - Desprovimento da apelação (AC - Apelação Civel - 583024 2001.80.00.003519-0, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::04/07/2018 - Página::36.
Diante do exposto, considerando que a citação por edital foi regularmente realizada após esgotadas as tentativas de localização dos executados, não havendo nulidade a ser reconhecida, rejeito a exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar o excipiente em honorários, tendo em vista serem incabíveis em exceção rejeitada (STJ – AgRg no REsp 1173710/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, Dje 08/10/2015).
Intime(m)-se.
Belo Horizonte, data no rodapé.
Juiz Federal