Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2967262/MG (2025/0223478-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA
ADVOGADOS: RÔMULO MOREIRA TORRES - MG085074
ANNA CAROLINA DE FREITAS FELDMANN HERMETO - DF043542
HUGO CAMARGOS LIMA - MG157912
AGRAVADO: MARCO AURÉLIO MARTINS DA COSTA VASCONCELOS
ADVOGADO: PEDRO EUSTÁQUIO SCAPOLATEMPORE - MG035323
AGRAVADO: SOLARIS COMPANY LIMITED
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
MATEUS RESENDE VILELA - MG192008
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG
ADVOGADOS: SUELY IZABEL CORRÊA LIMA - MG054372
CAROLINE SANTOS FERREIRA - MG125521
FLAVIO SCHOLBI UFLACKER DE OLIVEIRA - MG126385
PATRICIA ROSENDO DE LIMA COSTA FIDELIS - MG104189
LUCAS LACERDA TANURE - MG163633
AGRAVADO: HENRIQUE EDUARDO FERREIRA HARGREAVES
ADVOGADOS: CLÁUDIO ARAÚJO PINHO - MG001075
FERNANDO VIEIRA JÚLIO - MG094449
MANUEL GALDINO DA PAIXÃO JÚNIOR - MG015129
AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADOS: ROBERTO JÚLIO DA TRINDADE JUNIOR - RJ001408B
MORENA CORREA SANTOS - RJ149924
ESTÊVÃO GOMES CORRÊA DOS SANTOS - RJ166597
ESTELA CHAVES MELLO DO ESPÍRITO SANTO - RJ122132
AGRAVADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA - SP022998
NELSON LAKS EIZIRIK - RJ038730
CAIO SOARES JUNQUEIRA - MG070398
MARCOS DE FREITAS HENRIQUES - RJ095317
MATHEUS BONACCORSI FERNANDINO - MG088005
AGRAVADO: JOLCIO CARVALHO PEREIRA
AGRAVADO: MARCELO ARRUDA NASSIF
ADVOGADO: VICENTE DE PAULA MENDES - MG015116
AGRAVADO: LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA
ADVOGADOS: MANOEL JOSÉ BRANDÃO TEIXEIRA JUNIOR - MG071906
ANA LUISA BRANDÃO TEIXEIRA BANTERLI - MG093850
LEANDRO CARVALHO SANTOS RIBEIRO - MG128640
AGRAVADO: ELZIO EUSTAQUIO PASSAGLI
AGRAVADO: MARCO ANTONIO COSTA DE FREITAS
ADVOGADO: THIAGO BULHÕES VIANNA DE CERQUEIRA LEITE - MG085146
AGRAVADO: HENRIQUE BOAVENTURA DINIZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: LAURA MARIA DE MORAES MOURÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF (após a citação do réu, não se pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir sem consentimento da parte) e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF (após a citação do réu, não se pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir sem consentimento da parte). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN