DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA
Reu
Advogados / Representantes
JAMES HENRIQUE MARTINS
OAB/MA 16869·CPF·Representa: Autor
GABRIELL PORTILHO RIBEIRO
OAB/MA 16860·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
OAB/MA 5410·CPF·Representa: Autor
ALVARO ABRANTES DOS REIS
OAB/MA 8174·CPF·Representa: Autor
ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO
OAB/MA 4292·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 09:06
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:25
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:25
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:24
Publicação
12/02/2026, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1040648-94.2020.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO (Conforme Portaria n. 8925313/6ª Vara/SJMA, de 18 de setembro de 2019) De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). São Luís, 10/02/2026. Servidor(a) (assinatura eletrônica)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1040648-94.2020.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO (Conforme Portaria n. 8925313/6ª Vara/SJMA, de 18 de setembro de 2019) De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). São Luís, 10/02/2026. Servidor(a) (assinatura eletrônica)
11/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:55
Petição (Apelação)
02/10/2025, 17:00
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:28
Petição (Apelação)
11/09/2025, 13:12
Publicação
01/09/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1040648-94.2020.4.01.3700.
Intimação - Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MILENA RAMOS DE SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES HENRIQUE MARTINS - MA16869 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174, ALEX DOS SANTOS COSTA - MA14707, DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO - MA18761 e TAMIRES TERESA GOMES FURTADO - MA13807 Destinatários: MILENA RAMOS DE SA JAMES HENRIQUE MARTINS - (OAB: MA16869) MARCOS PAULO COIMBRA RODRIGUES JAMES HENRIQUE MARTINS - (OAB: MA16869) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA TAMIRES TERESA GOMES FURTADO - (OAB: MA13807) DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO - (OAB: MA18761) ALEX DOS SANTOS COSTA - (OAB: MA14707) ALVARO ABRANTES DOS REIS - (OAB: MA8174) CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - (OAB: MA5410) ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - (OAB: MA4292) MARVIO AGUIAR REIS - (OAB: MA5915) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1040648-94.2020.4.01.3700.
Intimação - Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MILENA RAMOS DE SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES HENRIQUE MARTINS - MA16869 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174, ALEX DOS SANTOS COSTA - MA14707, DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO - MA18761 e TAMIRES TERESA GOMES FURTADO - MA13807 Destinatários: MILENA RAMOS DE SA JAMES HENRIQUE MARTINS - (OAB: MA16869) MARCOS PAULO COIMBRA RODRIGUES JAMES HENRIQUE MARTINS - (OAB: MA16869) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA TAMIRES TERESA GOMES FURTADO - (OAB: MA13807) DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO - (OAB: MA18761) ALEX DOS SANTOS COSTA - (OAB: MA14707) ALVARO ABRANTES DOS REIS - (OAB: MA8174) CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - (OAB: MA5410) ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - (OAB: MA4292) MARVIO AGUIAR REIS - (OAB: MA5915) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1040648-94.2020.4.01.3700.
Intimação - Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MILENA RAMOS DE SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES HENRIQUE MARTINS - MA16869 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174, ALEX DOS SANTOS COSTA - MA14707, DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO - MA18761 e TAMIRES TERESA GOMES FURTADO - MA13807 Destinatários: MILENA RAMOS DE SA JAMES HENRIQUE MARTINS - (OAB: MA16869) MARCOS PAULO COIMBRA RODRIGUES JAMES HENRIQUE MARTINS - (OAB: MA16869) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA TAMIRES TERESA GOMES FURTADO - (OAB: MA13807) DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO - (OAB: MA18761) ALEX DOS SANTOS COSTA - (OAB: MA14707) ALVARO ABRANTES DOS REIS - (OAB: MA8174) CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - (OAB: MA5410) ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - (OAB: MA4292) MARVIO AGUIAR REIS - (OAB: MA5915) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 20:48
Processo devolvido à Secretaria
22/08/2025, 18:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:17
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 16:54
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 21:23
Publicação
23/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MILENA RAMOS DE SA e outros Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELL PORTILHO RIBEIRO - MA16860
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros Advogados do(a)
REU: ALEX DOS SANTOS COSTA - MA14707, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410, DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO - MA18761, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292, MARVIO AGUIAR REIS - MA5915, TAMIRES TERESA GOMES FURTADO - MA13807 O Exmo. Sr. Juiz exarou: INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular: JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JÚNIOR Dir. Secret.: DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1040648-94.2020.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por MILENA RAMOS DE SÁ e MARCOS PAULO COIMBRA RODRIGUES contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, objetivando a transferência de infrações, pontuações e penalidades do prontuário da primeira autora para o do segundo autor, bem como obter a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação. Narra a inicial que a autora MILENA RAMOS DE SÁ se encontra impossibilitada de renovar sua carteira de habilitação em decorrência de infrações praticadas pelo autor MARCOS PAULO COIMBRA RODRIGUES, durante o período em que possuía somente Permissão Para Dirigir (PPD), em veículo de propriedade da primeira demandante. Aduz, ainda, que o responsável firmou declaração admitindo a prática dessas infrações e que nunca recebeu as notificações correspondentes, motivo pelo qual perdeu o prazo para impugnação. Os autores juntam procurações e documentos. Ajuizada originariamente perante Juizado Especial Federal, a ação foi redistribuída a esta 6ª Vara após declinação de competência. Citados, os réus oferecem contestações. Não houve réplica. Decisão em que indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Aprecio a questão preliminar suscitada pelo DETRAN/MA, para rejeitá-la. Com efeito, a legitimidade da autarquia estadual para figurar no polo passivo da presente demanda decorre do fato de que a petição inicial, além do pedido de transferência de infrações, pontuações e penalidades impostas por infrações à legislação de trânsito cometidas em rodovia federal, carreia pretensão de manutenção da renovação da Carteira Nacional de Habilitação da primeira autora, o que constitui providência a cargo do réu. Assim, poderá o demandado sofrer os efeitos de eventual sentença de procedência proferida nos autos. Sem mais matérias preliminares a serem discutidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro o mérito do litígio, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Aqui, bem examinados os contornos da matéria controvertida, concluo pela procedência do pedido. Consoante se depreende da petição inicial e da documentação a ela acostada, a primeira autora teve obstada a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação em razão de infrações à legislação de trânsito cometidas em rodovia federal, correspondentes aos autos de infração E01245648 datada de 11/05/2014, E012552552 datada de 18/05/2014, E012694908 datada de 25/05/2014, E012693880 datada de 25/05/2014, E012692197 datada de 27/05/2014. Informa o DNIT (documento Id. 394494366 - Pág. 2) que a primeira demandante apresentou Formulário de Identificação do Condutor Infrator – FICI apenas em relação ao Auto de infração nºs E012435648, indicando como real condutor o Sr. Marcos Paulo Coimbra Rodrigues. o qual foi invalidado pela autoridade de trânsito, em razão de ausência de documento que comprove a assinatura do proprietário e ausência de CNH do condutor infrator. Quanto às demais autuações, a proprietária do veículo não indicou condutor infrator, tampouco apresentou defesa administrativa. Não obstante isso, entendo, como já dito, assistir razão aos autores. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa. Confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5°, XXXV da Constituição da República, o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa. III - Não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1825757/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019). ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1370626/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração. O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as conseqüências da violação às normas de trânsito. 2. Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. 3. Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é de se ressaltar que, em momento algum nestes autos, tal questão foi levantada, motivo pelo qual não houve debate sobre o ponto nas instâncias ordinárias. Seria caso, portanto, de reconhecer a ausência de prequestionamento. Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública e, além disso, considerando que a instância especial será aberta para avaliação de suposta ofensa ao art. 257, § 7º, do CTB, creio ser dever dessa Corte Superior manifestar-se sobre a controvérsia, ainda que, como será visto, para dela não conhecer. 4. Sustentando sua ilegitimidade, a parte recorrente diz haver violação ao art. 267, inc. VI, do CPC, devendo sua análise ser cumulada com o art. 22, inc. I, do CTB. Argumenta que "o DETRAN-RS [é] quem notifica o proprietário do veículo, informando, na parte superior da notificação, o prazo, local, meios e os dados necessários para que o proprietário, casa não seja ele o infrator, informe quem estava conduzindo seu veículo no momento da infração" (fl. 316). 5. Ocorre que, da leitura dos dispositivos já citados, não se extrai a tese da recorrente. O artigo do CPC já é conhecido e dispensa transcrição. O art. 22, inc. I, do CTB está assim redigido: "Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;". 6. Como se observa, em momento algum estão discriminadas nas referidas regras quais as atribuições do Detran/RS e quais as atribuições da EPTC (recorrente). 7. As competências legais da recorrente estão previstas na Lei municipal n. 8.133/98 - diploma normativo que a criou. Seria necessário, portanto, uma incursão em lei local, com comparação à lei federal, para fixar quem seria a autoridade coatora. Entretanto, esta análise é vedada ao Superior Tribunal de Justiça por aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A parte recorrente deveria ter promovido esta discussão, em bom tempo, na instância ordinária, porque a Corte Superior não pode discutir ofensa a direito local. 8. Mesmo o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública, embora dispense o prequestionamento quando a instância especial for aberta por outro motivo, depende do cumprimento de alguns requisitos, entre eles a indicação precisa de dispositivo de legislação federal infraconstitucional que permita a compreensão exata da controvérsia, o que não ocorre no caso concreto. Há incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, também por analogia. 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. 12. No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido (REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). Na hipótese dos autos, a primeira autora logrou êxito em comprovar que, nas datas em que ocorreram as infrações, o veículo de placa OJJ2663, de sua propriedade, estava, de fato, na posse do condutor indicado, considerando o que consta da declaração Id. 312359357 - Pág. 1, na qual o segundo autor afirma que todas a informações dadas por MILENA RAMOS DE SÁ em seu requerimento são verdadeiras, que fui autor das infrações cometidas cujas pontuações foram registradas em seu prontuário, tendo como consequência bloqueio da CNH da mesma. E se assim é, nos termos do que preconiza o entendimento jurisprudencial supracitado, evidentemente que não pode ser atribuída à primeira autora a responsabilidade por tais infrações à legislação de trânsito, tampouco obstada a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação sob tal fundamento. Portanto, concluo que os autores realmente possuem direito à obtenção do provimento judicial pretendido, pelo que a procedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), julgo PROCEDENTES os pleitos deduzidos na petição inicial para determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que atribua ao segundo demandante (MARCOS PAULO COIMBRA RODRIGUES) a responsabilidade pelas infrações relacionadas na petição inicial (autos de infração E012435648, E012552552, E012694908, E012693880 e E012692197), decorrentes de atos praticados na condução do veículo automotor de placa OJJ2663, impondo-lhe as respectivas penalidades e pontuações e retirando as computadas em desfavor da primeira autora (MILENA RAMOS DE SÁ), bem como para determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO que assegure a autora a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, desde que inexistentes outros impedimentos que não os discutidos no presente feito. Haja vista o periculum in mora decorrente dos transtornos ocasionados à primeira demandante por força do indeferimento de seu pleito administrativo (Id. 312359358 - Pág. 27) e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL pretendida, para determinar aos réus que cumpram as determinações do parágrafo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, os quais, em razão do valor aleatório atribuído à causa, fixo em 7 (sete) salários mínimos vigentes na data de ajuizamento da ação, na forma do artigo 85, § 8º do CPC, a serem corrigidos monetariamente a partir do referido marco temporal. Sem custas em razão da isenção legal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). 1. Publique-se. 2. Intimem-se. 3. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos, posteriormente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 4. Sem recurso, intime-se a parte interessada para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento de sentença. 5. Nada requerido no prazo previsto no item anterior, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que respeitado o prazo prescricional. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. 6ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
23/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
20/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 23:18
Processo devolvido à Secretaria
19/10/2023, 10:35
Procedência
19/10/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:32
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 09:47
Decurso de Prazo
03/12/2021, 01:38
Decurso de Prazo
03/12/2021, 01:37
Decurso de Prazo
19/11/2021, 02:29
Publicação
03/11/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2021, 01:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MILENA RAMOS DE SA e outros Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELL PORTILHO RIBEIRO - MA16860
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros Advogados do(a)
REU: ALEX DOS SANTOS COSTA - MA14707, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410, DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO - MA18761, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292, MARVIO AGUIAR REIS - MA5915, TAMIRES TERESA GOMES FURTADO - MA13807 O Exmo. Sr. Juiz exarou: INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular: LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1040648-94.2020.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por MILENA RAMOS DE SÁ contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA objetivando, a título de tutela urgência, suspender infrações e penalidades do seu prontuário, obtendo a renovação da sua CNH. Alega que se encontra impossibilitada de renovar sua carteira de habilitação, em decorrência infrações praticadas por outro condutor, durante o período em que possuía somente Permissão Para Dirigir (PPD), em veículo de sua propriedade. Aduz que o responsável firmou declaração admitindo a prática dessas infrações e que nunca recebeu as notificações correspondentes, motivo pelo qual perdeu o prazo para impugnação. Junta procuração e documentos. Ajuizada originariamente perante o JEF, a ação foi redistribuída à 6ª Vara após declinação de competência. Citados, os réus oferecem contestações. Brevemente relatado, passo a decidir. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso presente, examinados os termos da petição inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito urgente não merece acolhimento. É que os documentos trazidos até aqui, não têm o condão de infirmar as infrações anotadas no prontuário da Autora, uma vez que são atos administrativos revestidos de presunção de legalidade e legitimidade. Por consequência, o esclarecimento da dúvida quanto condutor do veículo no momento da prática das infrações é questão que exige de dilação probatória, não se mostrando presente a probabilidade do direito afirmado. Além disso, a decisão que ensejou o cancelamento da CNH da Autora remonta ao ano de 2018, não havendo, ainda, como se reconhecer a urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro, todavia, o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intimem-se, inclusive, para especificar as provas que ainda pretendem produzir. São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica.
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 21:16
Expedida/Certificada
27/10/2021, 21:15
Processo devolvido à Secretaria
27/10/2021, 13:43
Antecipação de tutela
27/10/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 10:46
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 23:30
Ato ordinatório
04/06/2021, 23:19
Petição (Contestação)
25/01/2021, 12:50
Petição (Contestação)
07/12/2020, 10:01
Decurso de Prazo
14/11/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 13:29
Mandado
14/10/2020, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2020, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 21:34
Mero expediente
13/10/2020, 15:08
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 11:26
Documento (Certidão)
13/10/2020, 11:25
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/10/2020, 10:11
Mudança de Classe Processual
13/10/2020, 10:09
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)