Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000164-15.2014.4.01.3102.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: MARCIA GLEIVA RODRIGUES LOPES e outros POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido liminar, proposta, inicialmente, perante o Juízo Estadual, por MARCIA GLEIVA RODRIGUES LOPES, HILDA RAMOS BRITO, VITOR GOMES DE FREITAS e JOSE ALVES MIRANDA em face, inicialmente, da empresa C. R. ALMEIDA S/A- ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES. Os autores, patrocinados à época pela Defensoria Pública do Estado do Amapá narraram, em síntese, estarem sofrendo turbação praticada pela empresa demanda com o fim de construir cerca às margens da BR-156 que adentra os terrenos por eles ocupados, sem que lhes seja garantida justa e prévia indenização das benfeitorias realizadas no local. Por essa razão requereram, liminarmente, a manutenção de posse inaudita altera parts, além da condenação em obrigação de fazer, cominação de multa, dentre outros pedidos. A petição inicial veio instruída com documentos pertinentes. Originalmente a ação foi proposta na Vara Única da Comarca de Calçoene, distribuída em 14/08/2012, sob o número 0000636-67.2012.8.03.0007. Posteriormente, em audiência de conciliação realizada em 27/09/2012, no Juízo Estadual, foi indeferido o pedido liminar, excluída a EMPRESA C.R. ALMEIDA do polo passivo da demanda e determinada a citação do ESTADO DO AMAPÁ. Em virtude do indeferimento da liminar, a Defensoria Pública interpôs agravo retido (Id. 275885411 - págs. 85-86). Contestação de Id. 275885411 (págs. 99-109) do ESTADO DO AMAPÁ. Réplica dos autores em Id. 275885411- págs. 149-153. Em seguida, nova tentativa de conciliação foi realizada na audiência do 21/06/2013, sem sucesso (Id.275885411 - pág. 156). Por despacho de Id. 275885411 (pág. 159), determinou-se a intimação da UNIÃO para manifestar interesse em ingressar na lide, que, em resposta, informou possuir interesse em atuar no feito (Id. 275885411 - pág. 159), tendo juntado, na oportunidade, documentos relativos aos pedidos de regularização fundiária formulados pelos demandantes Hilda Ramos Brito e José Alves de Miranda e o ofício n° 095/2013/CERFAL/MDAITERRA LEGAL, que esclarece serem os lotes envolvidas no litígio de domínio da União e que os demais reclamantes não possuem processos de regularização fundiária em tramitação. Na decisão de Id. 275885411 (pág. 201), datada de 20/02/2014, declinou-se a competência para processar e julgar a ação em favor do Juízo da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP, que, por meio do despacho de Id. 275885411 (pág. 205), recebeu os autos e determinou a citação da UNIÃO. Contestação da União em Id. 275885411- págs. 208-223. Por meio do despacho Id. 275885411 - Pág. 225, proferido em 29/1/2015, foi determinada a apresentação de réplica pelos autores aos termos da contestação apresentada pela UNIÃO, que apesar de intimados pessoalmente, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação em 22/6/2015 (Id. 275885424- pág.11). O despacho de Id. 275885424 - Pág. 12, de 25/7/2015, por sua vez, determinou a retificação da distribuição para constar no polo passivo a UNIÃO e o ESTADO DO AMAPÁ e a renovação da intimação dos autores para apresentação de réplica, devendo inclusive na manifestação informar se persiste interesse na tramitação do feito, “tendo em vista a possível conclusão das obras referidas à inicial, com a cessação da turbação alegada”. A Defensoria Pública do Estado do Amapá, apesar de pessoalmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo em 18/1/2016 (Id. 275885424 - Pág. 27). Em seguida, por despacho de Id. 275885424 (pág. 28), de 26/1/2016, o Juízo determinou a citação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE- DNIT e a posterior intimação da Defensoria Pública do Estado do Amapá para réplica e para especificação de provas. A Defensoria Pública do Estado do Amapá, embora intimada, por mais uma vez deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto ao teor da contestação apresentada pelo DNIT, conforme certidão de Id. 275885424 (pág. 61), tendo se pronunciado apenas após renovação de intimação, quando pugnou pela realização de perícia georreferencial e pelo arbitramento de honorários em seu favor (Id. 275885424- pág. 68). Por meio da Decisão de Saneamento Id. 287695927, foi determinada a intimação dos autores para apresentarem manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, delimitando o objeto que melhor atenda aos seus interesses, bem como para manifestarem-se acerca de outros documentos juntados aos autos. Na mesma Decisão, foi determinada a intimação do réu para que informasse se o cercamento às margens da BR-156 (no trecho que intercepta os lotes ocupados pelos demandantes) foi efetivamente realizado pela empresa contratada. Sem prejuízo das determinações acima, as partes também foram intimadas para os fins do art. 357, §1º, do CPC (requerimento de esclarecimentos/solicitação de ajustes), dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão de saneamento se tornaria estável. Certidão Id. 416197349 de diligência positiva para HILDA RAMOS BRITO, JOSÉ ALVES DE MIRANDA e MARCIA GLEIVA RODRIGUES LOPES, e diligência negativa para VITOR GOMES DE FREITAS. Os autores, apesar de intimados pessoalmente, deixaram novamente transcorrer in albis o prazo em 4/3/2021. Decisão Id. 380201407 considerando válida a intimação do autor Vitor Gomes de Freitas, por ter sido realizada a tentativa de intimação no endereço que consta nestes autos, nos termos do § único do art. 274 do CPC. Além disso, a referida decisão determinou intimação da Defensoria Pública Estadual (por e-mail, telefone ou qualquer meio expedito), solicitando que continuasse assistindo os autores no feito, tendo em vista a inércia constatada. Devidamente intimada, a Defensoria Estadual, por meio da Petição Id. 514248880, informou que nos presentes autos, a DEFENAP, órgão que atuava através de procuração, atuou desde o início do processo, porém não se confunde com a DPE-AP, instituição que passou a existir em 2019 no Estado do Amapá, nos moldes constitucionais. Por meio da Petição Id. 488720943, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT informou que “a obra de pavimentação da rodovia BR-156/AP - Tronco Norte, segmentos: do KM 400,6 ao KM 659,44 e do KM 769,70 ao KM 822,50 encontra-se efetivamente executada, na época por meio do Termo de Compromisso nº 016/1976 firmado com a Secretaria de Estado de Transportes do Amapá – SETRAP.” Após, este juízo determinou, por meio do Despacho Id.526239355, a intimação da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU para atuar neste feito na defesa dos interesses dos autores. Apesar de devidamente intimada via sistema, a DPU deixou transcorrer o prazo, sem manifestação em 14/6/2021. Após várias tentativas de intimação dos autores para esclarecimento quanto à persistência do interesse na tramitação do feito, regularização da representação processual e delimitação do objeto que melhor atenda aos seus interesses, em despacho Id. 581569346 determinou-se, novamente, a intimação pessoal dos autores para informarem acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Diligência positiva apenas para JOSÉ ALVES DE MIRANDA e MÁRCIA GLEIVA RODRIGUES LOPES (Certidão Id. 717945963). Instado a se manifestar, nos termos do § 6º do art. 485, CPC, requereu o réu, em Id. 762791458, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC, com a condenação dos autores nos ônus da sucumbência. Com tais ocorrências vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme mencionado, tendo em vista o decurso de quase 10 anos entre o protocolo da ação, originalmente proposta na Vara Única da Comarca de Calçoene, distribuída em 14/08/2012, e a data atual, bem como a ausência de cumprimento de atos a que lhe competiam, em despacho Id. 581569346 foi determinada a intimação pessoal os autores para, além de outras providências, informarem acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Sobre o disposto acima, através da certidão id. 717945963 ficou consignado que apenas os autores JOSÉ ALVES DE MIRANDA e MÁRCIA GLEIVA RODRIGUES LOPES foram intimados, tendo o primeiro manifestado não ter mais interesse no feito e a segunda informado que utilizaria o prazo de 15 dias para se manifestar. No entanto, este transcorreu in albis em 28/09/2021. Quanto aos autores HILDA RAMOS BRITO e VITOR GOMES DE FREITAS, foi certificado o seguinte: “Deixei de INTIMAR a requerente HILDA RAMOS BRITO em razão de encontrar a casa sempre fechada. De acordo com seu vizinho Antônio Lopes de Sousa (do nº 877), aquela viajou à Oiapoque (AP), com previsão de retorno a partir da próxima semana. Deixei de INTIMAR o requerente VITOR GOMES DE FREITAS em razão de ter se mudado para Oiapoque (AP), conforme informado por sua filha Maria Brito de Freitas que acrescentou o atual endereço do requerente como sendo: rua Amazonas, nº 543, Nova União, CEP: 68.980-000, em Oiapoque (AP), bem como que, atualmente, o requerente está sem aparelho celular. ” Já prevendo a ocorrência de situações como estas, o legislador estabeleceu no parágrafo único do Art. 274 do CPC que se a parte não comunicar ao Juízo a modificação temporária ou definitiva de seu endereço, consideram-se realizadas as intimações dirigidas no endereço constante dos autos, conforme abaixo: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, por ter mais uma vez procedido este juízo à tentativa de intimação nos endereços fornecidos com a Inicial, considera-se efetivada, nos termos da lei, a ciência dos autores HILDA RAMOS BRITO e VITOR GOMES DE FREITAS sobre o teor do despacho Id. 581569346. Assim sendo, embora advertidos sobre o teor do referido ato judicial, novamente mantiveram-se inertes os autores. Na verdade, observa-se que desde o despacho Id. 275885411 - Pág. 225, proferido em 29/1/2015, determinando a apresentação de réplica, os autores não se manifestaram uma única vez nos autos, apesar de intimados pessoalmente. A inércia dos Autores em cumprir as reiteradas determinações do juízo evidencia o abandono da causa por não promoverem os atos e diligências que lhes competia, fato que induz à extinção do processo, nos termos do Art. 485, III, do CPC/15. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, face ao patrocínio da Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Oiapoque, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal