Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016410-96.2018.4.01.3700.
RECORRENTE: DEUSILENE MOTA PINTO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Retornam os presentes autos da Coordenação das Turmas Recursais, em razão do julgamento do PEDILEF nº 008090-23.2019.4.01.3700/MA (Tema 319), cuja decisão transitou em julgado em 8/10/2024, assim firmada: “Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária.” O processo deve ser convertido em diligência. Na Ação Civil Pública n.º 1044658-48.2019.4.01.3400, em tramitação na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi homologado acordo entre a União, o INSS e a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA). O objetivo do acordo foi viabilizar o pagamento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal referente ao ciclo 2015/2016, após o Supremo Tribunal Federal declarar inconstitucional a Portaria Interministerial n.º 192/2015, por meio da ADI 5.447 e da ADPF 389. Os itens 1.6 e 3.1.9 do referido acordo permitem, em princípio, que solução consensual seja realizada neste processo: “1.6. Os Pescadores constantes do ANEXO IV (PESCADORES COM AÇÃO INDIVIDUAL), e que por esta razão não se beneficiam da execução coletiva, desde que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses da cláusula 2.7, poderão se beneficiar da proposta do presente Acordo mediante apresentação do TERMO INDIVIDUAL NA AÇÃO PRÓPRIA, cujos compromissos também integram o presente acordo, a ser analisado, homologado e executado no respectivo juízo onde tramita a ação individual. 3.1.9. Os Pescadores constantes do ANEXO IV (PESCADORES COM AÇÃO INDIVIDUAL) poderão se valer do presente acordo, desde que atendam aos requisitos e procedimentos nele previstos, inclusive os batimentos realizados pelo INSS, bem como, assinem o TERMO INDIVIDUAL NA AÇÃO PROPRIA (ANEXO V), o qual será apresentado junto ao respectivo juízo onde tramita a ação, para fins de homologação e pagamento dos valores devidos.” Considerando essa alternativa, determino a intimação das partes para que, no prazo de 180 dias, se manifestem sobre a possibilidade de homologação de acordo nos presentes autos, apresentando os documentos necessários. Suspenda-se a tramitação pelo prazo consignado. Intimem-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal respondendo pela 2 Relatoria da 1 Turma Recursal - SJMA
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional]