Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000462-53.2019.4.01.3806.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE DE FREITAS RODRIGUES e OUTROS SENTENÇA
Trata-se de execução por título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de JCP DROGARIA LTDA – ME, JOSÉ PEDRO PIMENTA, CARLOS HENRIQUE DE FREITAS RODRIGUES, JOSÉ PEDRO PIMENTA JÚNIOR e POLLYANA CRISTINA BRAZÃO PIMENTA, objetivando o recebimento de crédito originário de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 75.043,36. Inicial acompanhada de procuração e documentos. A parte exequente peticionou nos autos (ID 587484854, p. 76) informando que, após o ajuizamento da ação, os executados efetuaram na via administrativa o pagamento do débito referente ao contrato n. 274382734000021609, incluindo o ressarcimento dos honorários advocatícios. Requereu, então, o prosseguimento do feito apenas em relação à dívida do contrato remanescente (n. 274382734000021781). Os executados, apesar de citados, não apresentaram embargos. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a CEF não se manifestou, sobrevindo o despacho ID 587484854 (p. 80), que determinou a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Manifestação da exequente (ID 587484854) requerendo a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados e, acaso frustrada a diligência, a realização de pesquisas junto ao RENAJUD, INFOJUD, DOI (Demonstrativo de Operações Imobiliárias) e CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), visando à localização de bens passíveis de penhora. Determinada a intimação da exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito (ID 587484854, p. 89), foram juntadas manifestações e documentos (ID 587484854, p. 92/97 e IDs 661473459, ID 661473460 e 661473461). Despacho (ID 720096479) deferiu o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira dos executados por intermédio do sistema SISBAJUD, na quantia de R$5.443,22, o que restou parcialmente cumprido, conforme detalhamento de ordem judicial coligido aos autos (ID 791316478). Manifestação da CEF (ID 786340485) informando que o débito foi quitado na via administrativa, incluindo as despesas administrativas suportadas pela instituição financeira. Requereu, então, a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos, cumpridas as formalidades legais, inclusive o retorno de eventuais cartas precatórias já expedidas e o levantamento de penhoras já realizadas. Sustentou ainda que o valor efetivamente recebido é inferior a 50% do valor da causa, pugnando pela isenção do recolhimento de custas remanescentes. Decido. Diante da manifestação da exequente informando a quitação integral do débito pelos executados, EXTINGO A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se à liberação dos valores bloqueados por intermédio do sistema SISBAJUD (ID 791316478). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 90, §3º, do CPC). Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.