Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1006258-82.2021.4.01.3500.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HELIO JOSE BERNARDO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. TEMA 1.209 DO STF. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial (Id 277469662 - pág. 1-21). Tutela provisória concedida. O pedido de aposentadoria especial foi requerido pela parte autora, nascida em 28/12/1964 (Id 277467835 - Pág. 1), por meio do qual requereu o reconhecimento da nocividade das atividades exercidas como vigilante. DER em 05/04/2019 (Id 277467807 - pág. 1-73). 2. O reconhecimento da natureza especial da atividade exercida sob condições nocivas deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional ou pela sujeição a agentes nocivos, com aceitação de qualquer meio de prova, ressalvada a hipótese de ruído. A partir de 29/04/1995, afasta-se o enquadramento por categoria profissional, passando a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 3. O STF, ao julgar o RE 1.368.225/RS (Tema nº 1.209 da Repercussão Geral), fixou a tese com efeito vinculante de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria (art. 201, § 1º, da CF). 4. Em relação à exposição a agentes biológicos, a caracterização ocorre por avaliação qualitativa (Anexo 14 da NR-15). O Laudo Pericial Judicial (Id 277469632 - Pág. 1-18) comprovou a exposição habitual a agentes biológicos no ambiente hospitalar (Hospital Materno Infantil), de modo que se mantém a especialidade apenas para o período de 15/09/2017 a 05/04/2019. 5. Inviável a extensão do risco biológico, por similaridade, aos vínculos pretéritos (1993 a 2017). A análise dos PPP’s evidencia o exercício de vigilância patrimonial genérica, sem qualquer indicação de trabalho em ambiente de saúde. A insalubridade biológica decorre da natureza do ambiente e não da categoria profissional de vigilante. 6. Excluída a maior parte do tempo especial, a parte autora não atinge os 25 anos de labor nocivo para a Aposentadoria Especial. Ao converter o curto período mantido (fator 1,4) e adicionar aos demais períodos comuns incontroversos, o segurado alcança pouco mais de 32 anos de contribuição na DER. Preenchimentos insuficientes para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral ou proporcional nas regras anteriores à EC 103/2019. 7. Os autos contêm documentação médica superveniente (Id 277467838 - Pág. 1-19) a indicar enfermidades ortopédicas. Contudo, o objeto desta lide restringe-se ao reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não tendo sido realizada perícia médica oficial para aferição de incapacidade laborativa, o que impede a análise de benefícios por incapacidade neste feito. 8. Com a improcedência do pedido de concessão de benefício, impõe-se a imediata revogação da tutela provisória, com a suspensão de seus efeitos financeiros supervenientes, bem como a viabilidade de restituição dos valores ao INSS, com a observância da Tese 692 do STJ. 9. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a especialidade dos períodos laborados como vigilante entre 11/03/1993 a 14/09/2017, com a consequente improcedência dos pedidos de aposentadoria. Tutela provisória revogada. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HELIO JOSE BERNARDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THATIANE BARBOSA FELIX DA SILVA - GO50444-A e VICTOR HUGO TAVARES MENDONCA - GO38912-A DESTINATÁRIO(S): HELIO JOSE BERNARDO THATIANE BARBOSA FELIX DA SILVA - (OAB: GO50444-A) VICTOR HUGO TAVARES MENDONCA - (OAB: GO38912-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457652499) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006258-82.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006258-82.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HELIO JOSE BERNARDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THATIANE BARBOSA FELIX DA SILVA - GO50444-A e VICTOR HUGO TAVARES MENDONCA - GO38912-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006258-82.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial (Id 277469662 - pág. 1-21). Tutela provisória concedida. O pedido de aposentadoria especial foi requerido pela parte autora, nascida em 28/12/1964 (Id 277467835 - Pág. 1), por meio do qual requereu o reconhecimento da nocividade das atividades exercidas como vigilante. DER em 05/04/2019 (Id 277467807 - pág. 1-73). Nas razões recursais (Id 277467818 - pág. 1-7), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que a atividade de vigilante não se caracteriza como especial de acordo com a normatização posterior à Lei 9.032/1995, e defendeu a insuficiência dos documentos apresentados para atestar a periculosidade pelo uso de arma de fogo. Requereu o provimento integral do recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial e revogar a tutela provisória de urgência. A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id 277467833 - pág. 1-10). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006258-82.2021.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88) determina que as modificações legislativas infraconstitucionais desfavoráveis ao administrado não podem desconstituir direito de cômputo do tempo de serviço/contribuição por ele já prestado anteriormente, conforme a qualificação e a contagem então vigentes. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos aos demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros). A demora no requerimento da aposentadoria não acarreta a perda do direito (adquirido anteriormente), mas apenas a inexigibilidade das prestações anteriores ao requerimento (o requerimento do administrado-segurado é condição para a concessão da aposentadoria voluntária). Condições legais supervenientes desfavoráveis ao administrado-segurado não desconstituem o direito adquirido à aposentadoria, que deve ser exercido conforme a legislação anterior (salvo retroação legislativa expressa benéfica em seu favor). Na hipótese de aquisição do direito à aposentadoria segundo duas ou mais leis (que se sucederam no tempo), poderá o administrado-segurado optar por usufruir a que mais lhe favorece. Em ações de natureza previdenciária, o tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: 1) Anteriormente à 29/04/1995 por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995), observadas as seguintes peculiaridades: a) no período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964; b) no período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n° 83.080, de 24/01/1979. O art. 295 do Decreto 611, de 21/07/1992, estabeleceu que as disposições contempladas em ambos os regulamentos mencionados aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n° 2.172, de 05/03/1997); 2) Posteriormente a 29/05/1995 (regime posterior à vigência da Lei 9.032/1995), que passou a exigir, além do enquadramento legal/regulamentar, a comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme regulamentação vigente, da seguinte forma: a) no período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) no período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n° 3.048, de 06/05/1999; c) documentação idônea e especificada para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e o nexo casual: formulários SB-40 e DSS-8030, a partir da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97; LTCAT e/ou PPP a partir da edição da Lei 9.528/97; d) efetiva medição da exposição a patamares superiores aos limites máximos legais/regulamentares (tidos como toleráveis): I) agentes biológicos: a) a nocividade do labor em que há contato com doentes e materiais infecto-contagiantes consta dos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, bem como no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; b) o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em relação às atividades que envolvam agentes biológicos, reforça a insalubridade (avaliação qualitativa) dos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante; c) para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação específica, de modo que basta a simples constatação de sua presença no ambiente para ser caracterizada a nocividade (análise qualitativa), independentemente do tempo de exposição, da concentração ou da intensidade desses agentes no local analisado; II) ruído acima de 80 db (até 05/03/1997), 90 db (de 06/03/1997 até 18/11/2003) e 85 db (de 19/11/2003 em diante), conforme sucessão dos decretos de regulamentação (Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003) na interpretação dada pelo Tema/Repetitivo STJ 694; III) eletricidade com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts (o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, e o art. 57 da Lei 8.213/1991), porque, embora o agente eletricidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do STJ, em recurso representativo de matéria repetitiva (REsp 1306113), decidiu que a exposição habitual do trabalhador a energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, mesmo que o agente danoso não conste do rol da legislação, por considerar que as normas, ao estabelecerem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas; e) prova de falta de disponibilidade pelo empregador ou ineficácia do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 02/12/1998 (Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991), salvo situação de inevitabilidade do dano, previstas jurisprudencialmente, como as situações de ruído (Recurso Extraordinário com Agravo - ARE nº 664.335/SC), risco biológico (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES 600, de 10/08/2017) ou por eletricidade (Tema 159-TNU; Anexo IV da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas; AC 0057304-81.2013.4.01.3800/MG, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/08/2018; 3) Perícia Judicial Supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; 4) Mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológicas (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial, observado, relativamente ao ruído: a) aplicação do Tema TNU 174, que estabeleceu que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) exigência de apresentação do LTCAT na situação de inidoneidade do PPP na hipótese de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para a aferição da exposição nociva do agente ruído; c) o segurado não pode ser prejudicado por irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, em face do caráter social das normas de proteção, atribuição ao empregador (e não ao empregado) da atribuição de apuração do nível de ruído de exposição do trabalhador em seu ambiente de trabalho e cominação ao INSS do dever legal de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a mencionada apuração (§ 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991); 5) possibilidade de aplicação de conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação dos índices previstos no art. 70 do Decreto 3.048/1999 (sem as vedações temporais constantes do referido dispositivo normativo), porque as referidas vedações instituídas no caput do referido dispositivo normativo extrapolaram os limites do poder regulamentar previsto na Lei 9.711/1998 c/c § 1º do art. 201 da CF/88 (Tese STJ 422); 6) aplicação imediata das restrições e regra de transição instituída pela EC 103/2019, pelo período superveniente à sua publicação (13/11/2019), sem efeitos retroativos quanto à eventual direito até então adquirido (possibilidade de aplicação da inovação constitucional, para o período superveniente, das regras de idade mínima, vedação de conversibilidade de tempo especial em comum e aplicação de regra de transição). A análise do labor especial submete-se à legislação vigente ao tempo de sua prestação. Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, com anotações de vínculos empregatícios na função de vigilante a partir do ano de 1980 (Id 277467808 - Pág. 1-40); PPP’s e declarações do Sindicato dos Vigilantes e Segurança de Goiânia (SINDVIG-GO), com emissões entre os anos de 2017 e 2019, para atestar as condições de labor nas empresas Cormat, Fortesul, Laje Segurança, Vip Vigilância e 5 Estrelas (Id 277467811 - Pág. 1-11); Extratos do CNIS (Id 277467814 - Pág. 1-10); Laudo Pericial Judicial, com assinatura da perita engenheira Renata Gonçalves Moura em 26/01/2022, para atestar as condições ambientais e a exposição a agentes biológicos no local de trabalho no Hospital Materno Infantil (Id 277469632 - Pág. 1-18); Carteira Nacional de Vigilante do requerente, com validade até 01/03/2024 (Id 277467835 - Pág. 1-2); Atestados médicos, laudos ortopédicos e exames de radiografia, com datas de 23/09/2021 a 10/02/2022 (Id 277467834 - Pág. 1 a Id 277467838 - Pág. 1-19). A controvérsia limita-se ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 11/03/1993 a 30/09/2001 (Cormat), 11/08/2005 a 17/07/2015 (Fortesul), 02/06/2015 a 30/11/2015 (Laje Segurança), 09/12/2015 a 15/09/2017 (Vip Vigilância) e no interregno posterior de 15/09/2017 a 05/04/2019 em que atuou na empresa 5 Estrelas Sistema de Segurança Ltda. O ponto central consiste em definir se há enquadramento como atividade especial nos períodos em que a parte autora trabalhou na segurança patrimonial, sob a alegação de periculosidade, e se procede o reconhecimento do risco biológico no último período em que atuou em ambiente hospitalar, com o registro de Vigilante anotado na CTPS (Id 277467808 - Pág. 1-40). 1. Do julgamento do Tema 1.209 pelo STF A solução da controvérsia estabelecida nos autos passa pela análise da possibilidade de enquadramento como tempo de serviço especial da categoria profissional dos vigilantes (armados ou não), sob a égide da periculosidade. Essa questão de fundo encontra-se com tutela jurídica definida em julgamento de efeito vinculante proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o mérito do RE 1.368.225/RS (Tema nº 1.209 do ementário da Repercussão Geral), finalizado em fevereiro de 2026, fixou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." A referida decisão de efeito restritivo importa na superação do entendimento outrora firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.031. À vista da tese vinculante acima referida, a pretensão encontra óbice constitucional intransponível, razão pela qual não se admite o reconhecimento de tempo especial para essa categoria profissional no âmbito do RGPS, seja em período anterior ou posterior às alterações legislativas de 1995/1997. 2. Do caso concreto No caso concreto, constata-se que a prova pericial produzida (Id 277469632 - Pág. 1-18) atestou a exposição a riscos biológicos apenas no período de exercício profissional junto ao Hospital Materno Infantil, no período de 15/09/2017 a 05/04/2019. Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos. Após essa data, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos, previstos no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Em relação à exposição a agentes biológicos, o entendimento já consolidado pela jurisprudência é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal, quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso. Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela parte autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo (REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017). Sendo assim, a sentença não merece reforma neste ponto, com a manutenção do reconhecimento como tempo de serviço especial do interregno de 15/09/2017 a 05/04/2019. Por outro lado, a análise dos PPP’s das antigas empregadoras (Id 277467811 - Pág. 1-11) aponta o exercício de vigilância patrimonial genérica, sem qualquer indicação de trabalho em ambiente de saúde. Nesse contexto, a exposição a risco biológico não decorre da própria categoria profissional de vigilante, mas das condições peculiares do ambiente hospitalar. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, transportar risco ambiental específico e localizado para vínculos laborais desenvolvidos em estabelecimentos de natureza diversa. Impõe-se, assim, o provimento parcial da apelação do INSS para reformar a sentença no ponto impugnado e afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 15/09/2017. Fica prejudicada a análise da insurgência recursal do INSS referente à validade formal dos formulários PPP destes períodos pretéritos. Por consequência, com a exclusão da especialidade dos períodos de 1993 a 2017 e a adição exclusiva do interregno mantido (2017 a 2019), a parte autora não atinge os 25 anos de labor nocivo exigidos para a concessão da Aposentadoria Especial na DER (05/04/2019). Realizada a conversão deste curto período especial em comum pelo fator multiplicador 1,4, o segurado atinge tempo ligeiramente superior aos 32 (trinta e dois) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição na DER (05/04/2019), conforme contagem incontroversa efetuada administrativamente pela autarquia (Id 277467807 - Pág. 48). Tal montante é insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral (que exige o mínimo de 35 anos para o segurado homem nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019), sem o preenchimento dos requisitos legais. Igualmente, considerada a idade do autor na DER (54 anos), este não atende às exigências para a aposentadoria proporcional, por ausência de implemento cumulativo da idade mínima e do respectivo pedágio (EC 20/98). A aplicação da reafirmação da DER requereria o preenchimento da idade mínima de 60 anos na regra de transição do pedágio de 100%, fato que o autor alcançou apenas em 28/12/2024. Conforme o CNIS (Id 277467814 - Pág. 1-10), verifica-se que o segurado não comprovou o exercício de atividade contributiva suficiente para atingir o tempo de serviço e o pedágio exigidos até a referida data, mesmo com a averbação do período ora reconhecido, o que impede a concessão do benefício por este fundamento. Os autos contêm documentação médica superveniente (Id 277467838 - Pág. 1-19) a indicar enfermidades ortopédicas. Contudo, o objeto desta lide restringe-se ao reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não tendo sido realizada perícia médica oficial para aferição de incapacidade laborativa, o que impede a análise de benefícios por incapacidade neste feito. Quanto à aposentadoria pleiteada, a ausência de contribuições efetivas até o implemento da idade obsta o deferimento da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. Todavia, o segurado faz jus à averbação do período efetivamente reconhecido como especial nesta demanda (15/09/2017 a 05/04/2019), com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4. 3. Da tutela provisória e da devolução de valores Com a improcedência do pedido de concessão de benefício, impõe-se a imediata revogação da tutela provisória deferida, com a suspensão imediata de seus efeitos financeiros supervenientes, diretamente causados por sua execução na via administrativa. A restituição ao INSS dos efeitos financeiros da tutela provisória, nos termos do Tema 692 do STJ c/c art. 302 do CPC, será efetuada na fase de cumprimento do julgado ou mediante processo administrativo regularmente instaurado pelo INSS (art. 115, II, da Lei 8.213/1991), assegurado, em todo caso, o contraditório e a ampla defesa, assim como o controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF). Ante o exposto: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como vigilante entre 11/03/1993 a 14/09/2017, em estrita observância à orientação vinculante firmada no Tema 1.209 do STF; b) REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA concedida, com suspensão imediata dos seus efeitos financeiros supervenientes (que tenham sido diretamente causados por sua execução), assim como possibilitada a restituição ao INSS dos seus efeitos financeiros, nos termos acima referidos (Tese 692 do STJ e seus desdobramentos normativos). Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com atualização por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução. Dada a proporção do decaimento, o INSS arcará com 20% da verba e a parte autora com 80%, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (compensados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1006258-82.2021.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1006258-82.2021.4.01.3500