Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006200-38.2017.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:HUGO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO7181 Decisão
Cuida-se de pedido formulado pelo executado, no bojo da presente execução de título extrajudicial, no qual pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 21.720, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iporá/GO. Requereu, ainda, a reavaliação do bem, em razão do decurso temporal desde a última avaliação. Decido. Nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”. No mesmo sentido, dispõe o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis a “pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Contudo, para o reconhecimento da impenhorabilidade alegada, exige-se a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural, conforme os parâmetros legais; e (ii) que seja efetivamente explorado economicamente pelo núcleo familiar do executado, para fins de subsistência. No caso, embora o executado alegue que o imóvel é utilizado para cultivo agrícola e criação de gado, bem como que se trata de bem indispensável à sua sobrevivência, não há no processo prova inequívoca quanto à efetiva exploração familiar da propriedade, tampouco quanto à residência do executado no imóvel. A aferição dessas circunstâncias exige dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, o reconhecimento da alegada impenhorabilidade com base apenas em declarações unilaterais e documentos de caráter genérico. A necessidade de instrução probatória se impõe ainda mais diante da existência de declaração fiscal apresentada em 2024, segundo a qual o executado possui outras propriedades rurais, o que demanda análise mais acurada quanto à eventual destinação produtiva de cada uma delas e à real utilização da propriedade penhorada. Por outro lado, assiste razão ao executado quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel. A última avaliação judicial ocorreu há mais de dois anos, pelo que a reavaliação é indispensável para a preservação do valor real do bem e observância ao princípio da menor onerosidade da execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, por depender de dilação probatória, e determino a realização de nova avaliação judicial do bem. Intimem-se. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL