Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032043-86.2018.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MILA HIPOLITO CASTRO - EPP DECISÃO Conforme se observa dos elementos inseridos nestes autos a decisão que a exequente pretende ver reconsiderada indeferiu diligência SISBAJUD, ao argumento de que o montante executado seria inferior a 40 salários-mínimos. Ocorre, todavia, que o aludido decisum estribou-se em premissa fática equivocada, porquanto a referida diligência foi requerida em face da pessoa jurídica executada e não de pessoa natural, além do montante devido ultrapassar 40 salários mínimos, razão pela qual o pleito de reconsideração merece provimento. Destaco que o STJ possui entendimento no sentido de que “A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária.” (REsp 2062497 - SP (2023/0095360-2). Portanto, pertinente o pedido da parte exequente.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente, determinando a requisição de informações à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do SISBAJUD, a respeito da existência de ativos financeiros em nome da parte executada. Constatada a existência, os mencionados ativos deverão ser tornados imediatamente indisponíveis até o valor total indicado na execução. Na sequência, proceda-se à sua transferência para conta vinculada a este processo, a ser aberta à disposição deste juízo. Prazo: 10 (dez) dias. Praticado o ato de constrição, a secretaria deverá adotar as providências para intimar a parte executada da penhora. Tratando-se de parte citada e/ou intimada da penhora por mandado com hora certa ou por meio de edital, que tenha permanecido silente no prazo para embargar, determino, de logo, a intimação da Defensoria Pública da União (DPU), para que atue como curadora especial (CPC, art. 72, II). Na hipótese de ser tornada indisponível quantia irrisória em relação ao quantum executado, de modo a que não se justifique a continuidade da prática dos atos executivos, fica, de logo, determinado o imediato cancelamento da indisponibilidade, devendo ademais, haver liberação imediata de numerários, quando houver constatação de bloqueio em excesso. Não obtido êxito na providência relativa à penhora por meio eletrônico, cumpra a Secretaria as demais diligências porventura deferidas. Não havendo outras diligências deferidas, vista ao exeqüente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia do exequente, determino, de logo, a suspensão do processo pelo prazo de 1(um) ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com ressalva da faculdade da parte exequente de promover a respectiva movimentação a qualquer tempo. Intime(m)-se. Salvador/BA. (datado e assinado digitalmente) Juiz Federal DURVAL CARNEIRO NETO 8ª Vara Federal/Execução Fiscal/SJBA