Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0040101-14.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: CONSTRUTORA ASTECA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZEM INDUSTRIAL - SENAI
ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 985 DO STF. DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. EMBARGOS DA UNIÃO DESPROVIDOS E EMBARGOS DA EMPRESA EMBARGANTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno para adequar decisão monocrática quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, reconhecendo a legitimidade da cobrança a partir de 15-9-2020, conforme modulação de efeitos do STF no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral). A União requer o sobrestamento do processo até o julgamento final dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR. A Construtora Asteca Ltda. sustenta omissão quanto ao reconhecimento expresso de seu direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao reconhecimento do direito da empresa embargante à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente entre 28-5-2005 e 15-9-2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal já fixou de forma clara, no julgamento do Tema 985, o marco temporal (15-9-2020) para a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, inexistindo determinação de sobrestamento de processos pendentes após a conclusão do julgamento de mérito.
A ausência de determinação do STF para suspensão dos feitos sobre a matéria após a modulação dos efeitos da decisão impede o acolhimento do pedido da União, não havendo vício de omissão no acórdão quanto a esse ponto.
O acórdão recorrido omitiu-se ao deixar de reconhecer expressamente o direito da Construtora Asteca Ltda. à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente entre 28-5-2005 e 15-9-2020, período que compreende os cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança e o marco final da modulação definida pelo STF.
O reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos no período referido é medida que resguarda a segurança jurídica e previne futuras controvérsias quanto ao aproveitamento do crédito tributário, conforme disposto no art. 170-A do CTN.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração da União desprovidos. Embargos de declaração da Construtora Asteca Ltda. providos.
Tese de julgamento:
A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985 não justifica o sobrestamento de processos após a definição do marco temporal para a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
É devida a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período anterior ao marco fixado na modulação de efeitos, respeitada a prescrição quinquenal contada da impetração do mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela União e dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela Construtora Asteca Ltda., para, sanando a omissão apontada, reconhecer, de forma expressa, o direito da embargante à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período compreendido entre 28-5-2005 e 15-9-2020, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.