Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028781-23.2012.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA CORADINI CURADO - GO17415 e GUILHERME VIEIRA CIPRIANO - GO49164 POLO PASSIVO:LARISSA MACHADO DE ARAUJO TIMO DECISÃO Pretende a parte executada, por meio da exceção de pré-executividade de ID 2180781658, obter o provimento jurisdicional que declare a nulidade da citação ocorrida neste processo. Aduz, em síntese: a) a nulidade da citação por edital, ante a prematuridade de sua realização, uma vez que o exequente não teria esgotado os meios disponíveis para localização do endereço atual da executada; b) a duplicidade de cobrança quanto ao crédito relativo ao exercício de 2008, consubstanciada na existência de duas CDAs (nºs 120225/2008 e 122166/2008) referentes ao mesmo período, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011; c) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 1.156,91 – ID 794620947), por se tratarem de verbas de natureza salarial ou depositadas em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC; d) a ausência de interesse de agir do exequente, em razão de o valor executado ser inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208). Em impugnação (ID 2217580007), o excepto rechaça os argumentos da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a validade da citação por edital, porquanto precedida de tentativas frustradas de citação via correios e por oficial de justiça, em consonância com o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e com a Súmula 414/STJ; b) a inexistência de duplicidade de cobrança, pois os dois débitos consolidados na CDA decorrem de autos de infração distintos, lavrados em razão do exercício irregular da profissão sem emissão de ART em duas oportunidades diversas, não se tratando de anuidades, mas de multas administrativas; c) a ausência de prova de que os valores bloqueados correspondem a verbas salariais ou depositadas em caderneta de poupança. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas a matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas.1 O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. No presente caso, o vício apontado prende-se à alegação de nulidade da citação.
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada, inclusive, de ofício pelo juiz da causa, a qualquer tempo processual. Não há que se falar em nulidade da citação. Conforme se extrai do processo, a executada foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento, devidamente assinado e encaminhado para o seu endereço (ID 794620947, pág. 11). Realizada validamente a citação postal — modalidade prevista no art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80 —, não há vício a reconhecer nesse ato, sendo impertinente a discussão sobre a regularidade da alegada citação editalícia que sequer ocorreu. A alegação de duplicidade de cobrança igualmente não se sustenta. O débito executado não decorre do inadimplemento de anuidades referentes ao exercício de 2008, mas de multas administrativas impostas em razão de infração ao art. 1º da Lei nº 6.496/1977 — exercício de atividade profissional sem emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica —, tendo por fundamento autos de infração distintos (nºs 0854RRC2008DI e 1063RRC2008DI). Cada auto representa conduta infracional autônoma, apurada em momento diverso, dando origem a obrigações pecuniárias independentes, consolidadas legitimamente em uma única CDA. Inexiste, portanto, sobreposição de cobranças. Por consequência, afasta-se igualmente a pretensão de extinção da execução com fundamento no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dispositivo que, em sua redação originária vigente à época da inscrição da CDA, era expressamente dirigido a dívidas de anuidades, não alcançando multas oriundas do exercício do poder de polícia fiscalizatório. Por fim, a parte excipiente postula o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD, ao argumento de que o montante seria inferior ao limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. A pretensão não comporta acolhimento. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, fixou balizas para a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC: em se tratando de valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, há presunção absoluta de impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos; todavia, quando o bloqueio recair sobre valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou de seu grupo familiar, ônus que não pode ser suprido pela mera demonstração do aspecto quantitativo. No presente caso, não há no processo qualquer elemento de prova que indique tratar-se de valores depositados em caderneta de poupança, tampouco que o montante bloqueado constitua reserva patrimonial voltada à proteção do mínimo existencial. A alegação genérica de que o valor seria inferior ao patamar legal é insuficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do precedente vinculante da Corte Especial do STJ.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (ID 2180781658). Deixo de condenar a executada no pagamento de honorários advocatícios, haja vista não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1185024/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013). Intimem-se, inclusive a parte exequente para, no prazo de trinta (30) dias, requerer o que for de seu interesse. Na hipótese de silêncio sobre o prosseguimento, o curso da execução ficará suspenso por um (01) ano (art. 40, Lei nº 6.830/80). Transcorrido aquele prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se o feito, sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º, Lei supra). Goiânia, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL 1 Súmula 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível a execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.