Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009080-91.2017.4.01.3600.
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
APELADO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
APELADO: DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490-A, DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123-A, GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - MT20237-A, JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - MT13356-A, VITOR SCHMIDT FERREIRA - MT21325-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA ANS PROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123-A, DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490-A, VITOR SCHMIDT FERREIRA - MT21325-A, JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - MT13356-A e GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - MT20237-A DESTINATÁRIO(S): UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DIEGO SOARES PEREIRA - (OAB: DF34123-A) DANIEL SOUZA VOLPE - (OAB: SP214490-A) VITOR SCHMIDT FERREIRA - (OAB: MT21325-A) JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - (OAB: MT13356-A) GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - (OAB: MT20237-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457659758) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009080-91.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009080-91.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123-A, DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490-A, VITOR SCHMIDT FERREIRA - MT21325-A, JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - MT13356-A e GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - MT20237-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009080-91.2017.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela exequente Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS contra a sentença extintiva da execução fiscal, fundamentada no pagamento integral da dívida. A exequente apelou alegando, em resumo, a inexistência de pagamento integral. Após a apresentação de contrarrazões, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009080-91.2017.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A execução fiscal foi proposta em 29/06/2017 para exigir multa administrativa no valor de R$ 437.221.07. A exequente informou que parte da dívida estava parcelada administrativamente e requereu, em setembro/2015, a indisponibilidade de ativos financeiros da devedora referente ao valor do débito exigível de R$ 322.569,60. Essa indisponibilidade somente foi efetivada em 07/02/2020, através do sistema Sisbajud, com evidente falta de correção monetária. Ademais, o parcial débito parcelado (processo administrativo n. 33903.003131/2010-12) ainda encontra-se vigente, não sendo possível extinguir a execução fiscal antes da quitação integral da dívida. Inexiste preclusão lógica com o pedido de conversão em renda dos valores já bloqueados. As alegações da executada de excesso de execução e nulidade do título foram apreciadas na sentença recorrida e não são objetos de recurso. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da ANS, determinando-se o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009080-91.2017.4.01.3600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta pela exequente Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS contra a sentença extintiva da execução fiscal, fundamentada no pagamento integral da dívida. 2. A execução fiscal foi proposta em 29/06/2017 para exigir multa administrativa no valor de R$ 437.221.07. A exequente informou que parte da dívida estava parcelada administrativamente e requereu, em setembro/2015, a indisponibilidade de ativos financeiros da devedora referente ao valor do débito exigível de R$ 322.569,60. Essa indisponibilidade somente foi efetivada em 07/02/2020, através do sistema Sisbajud, com evidente falta de correção monetária. 3. Ademais, o parcial débito parcelado (processo administrativo n. 33903.003131/2010-12) ainda encontra-se vigente, não sendo possível extinguir a execução fiscal antes da quitação integral da dívida. 4. Apelação da ANS provida, determinando-se o retorno dos autos para o regular prosseguimento da execução fiscal. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma