Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008631-40.2006.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I - De início, insta assinalar que a petição id 2203062404 solicita a transferência da 2ª parcela dos valores depositados relativos à requisição de pagamento 0172348-07.2023.4.01.9198, indicando os dados do despacho id 2127238287, o qual foi parcialmente revogado pelo despacho id 2129725505, apenas no tocante ao item 3 daquele despacho, mantendo-se apenas os seus itens 1 e 2. Importante assinalar que os dados da conta depósito indicada na petição 2203062404 e nos referidos despachos se refere àquela em que foi depositada a 1ª parcela do precatório (conta 5157157973), sendo diferente dos dados da conta depósito da 2ª parcela do precatório, qual seja, conta 5163382312, Agência: 2301, Banco CEF (id 2219855963). Portanto, impõe-se o deferimento de expedição de ofício de levantamento conforme as observações supra. II - No tocante ao pedido de levantamento de valores relativos aos honorários de sucumbência (Id 2151677518), que se encontram depositado (id 2219855969), a questão já foi tratada na decisão id 2058965148, ou seja, serão liberados apenas aos advogados que atualmente representam o Município nestes autos. Em que pese, conforme decisão id 2129725505, conste que o "(...) Escritório JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS informa que não é titular dos honorários sucumbenciais, depositados na conta 5152790597, vinculada ao precatório nº 171937-61.2023.4.01.9198, requisição 1939/2023 (ID 2127234216),(...)", demonstrando não ter interesse nos valores, apenas tal escritório tem poderes para levantar os valores depositados, isso não implica automaticamente que o advogado subscritor da petição Id 2151677518 possa levantá-los. O advogado que teve a procuração revogada e que ora solicita o levantamento dos valores dos honorários sucumbenciais, em face da revogação dos poderes, não tem interesse para executar os honorários nos presentes autos, pelo que deverá recorrer às vias adequadas mediante ação autônoma e no juízo competente para discussão e cobrança do que entende lhe seja de direito. Nesse sentido:..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 991469 2016.02.56930-0, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/05/2017..DTPB:. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS ADVOGADOS APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO ÀS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO PROCURATÓRIO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESERVA. 1. Embora o falecimento da parte autora enseje a extinção do mandato conferido ao advogado que o representava, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Agravo de instrumento improvido. (AG 1017813-28.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) (Destacamos.) Diante disso e também considerando que o nome do peticionário (id 2151677518) não consta como beneficiário do crédito da requisição de pagamento n. 171937-61.2023.4.01.9198 e que não consta dos autos eventual cessão do referido crédito em favor do requerente, não há como deferir o pedido e levantamento de valores relativos aos honorários de sucumbência apresentado na petição de Id 2151677518. Ante o exposto: 1. Oficie-se ao banco depositário (CEF 2301) para que adote providências no sentido de transferir os valores depositados referente à 2ª parcela do precatório nº 172348-07.2023.4.01.9198 nos seguintes termos: 1.1. 80% (Oitenta por cento) do valor contido na conta depósito 5163382312, Agência: 2301, Banco CEF, vinculada ao precatório nº 172348-07.2023.4.01.9198, para a conta corrente BANCO DO BRASIL, Agência 2844-4, Conta Corrente 20818-3, CNPJ nº 06.554.414/0001-49, em nome do MUNICÍPIO DE PORTO - PIAUÍ, conforme petição de ID 2203062404. 1.2. 20% (vinte por cento) do valor contido na conta depósito 5163382312, Agência: 2301, Banco CEF, vinculada ao precatório nº 172348-07.2023.4.01.9198, para a conta corrente BANCO BTG PACTUAL, Agência 0001, Conta Corrente 488320-0, CNPJ nº 05.500.356/0001-08, em nome de JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, conforme petição de ID 2203062404. 1.3. Fica o Instituição financeira intimada a informar ao Juízo o cumprimento das precitadas transferências no prazo de 05 (cinco) dias. 1.4. Transcorrido o prazo de intimação da presente decisão, oficie-se nos termos supra. 2. Indefiro o pedido de levantamento de valores relativos aos honorários de sucumbência apresentado na petição de Id 2151677518. Intimem-se. Após, transcorrido o prazo de intimação, oficie-se. Brasília, data da assinatura digital.