Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002727-54.2012.4.01.3812.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SPEL ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário estampado na CDA no valor originário de R$210.089,84 (duzentos e dez mil e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Intimada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do posicionamento firmado no REsp 1.340.553/RS, do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito de recursos repetitivos, a exequente manifestou-se a fl. 182 do ID 795102491, refutando sua ocorrência. É o relatório do necessário. Decido. No caso em tela, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, a ensejar a extinção da presente execução fiscal. O instituto da prescrição intercorrente da execução fiscal tem origem na jurisprudência e doutrina e foi positivado por força da Lei 11.051/2004, que criou o §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, tendo o STJ, por ocasião do julgamento do RESP 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido a sistemática para contagem da prescrição intercorrente. Destaca-se, nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell Marques, que, “havendo ou não decisão judicial” determinando a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado, tendo em vista que “essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais”. Tal entendimento é objeto dos Temas 566, 567 e 569 do STJ. Nos termos do Tema 566, do STJ, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...)". Neste aspecto, frisa-se, ainda, também acompanhando os termos do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros" (Tema 568 do STJ). Portanto, no julgamento do Resp 1.340.553/RS, o STJ fixou que os procedimentos previstos no art. 40 da Lei 6.830/1980, e respectivos prazos (1 ano de suspensão + 05 anos de prescrição) iniciam-se automaticamente, ao fim dos quais restará prescrito o crédito fiscal, não cabendo à Fazenda Pública ou ao Juízo a escolha do melhor momento para a suspensão do processo. No presente caso, ao que se infere dos autos digitalizados (ID 795102491), ajuizada a execução fiscal em 11/07/2012, a citação da empresa devedora ocorreu em 16/03/2013 (fl. 43 do ID 795102491), por meio de Oficial de Justiça, que não encontrou bens penhoráveis. A exequente teve ciência da não localização de bens penhoráveis em 05/04/2013 (fl. 44). Em seguida, restou frustrada a tentativa de penhora on-line em 05/09/2013 (fls. 55/57), com intimação da exequente em 11/10/2013 a esse respeito. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 176), a exequente se opôs, informando a falência da empresa executada e alegando que sua decretação teria o condão de interromper a prescrição intercorrente em face de todos os credores da massa, requerendo ao final a penhora no rosto dos autos falimentares. A esse respeito, importante destacar que o fato de ter sido decretada a falência da executada, não se revela suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente, ainda que seu termo legal tenha sido fixado em data anterior ao do ajuizamento da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA NÃO IMPEDE PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A decretação da falência não impede o ajuizamento ou a tramitação da execução fiscal, nem influencia a apuração da prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública possui, no tocante à cobrança de seus créditos, juízo e demanda regidos por legislação específica. 2. As hipóteses de interrupção do prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário são aquelas taxativamente previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. 3. Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição é interrompida por qualquer ato do devedor que importe em reconhecimento do débito, como a confissão de dívida e parcelamento do débito. 4. O prazo prescricional interrompido na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, volta a fluir na data da exclusão do executado do programa de parcelamento. 5. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 6. O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. Transcorridos mais de cinco anos após o arquivamento do feito, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 0005507-59.1996.4.01.3801, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 05/09/2014 PAG 758.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE PRÁTICA DE CRIMES FALIMENTARES. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIADE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A MASSA FALIDA ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. I - Considerando o disposto na súmula 430 do STJ, no sentido de que "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente", bem como ausente indício de crime falimentar capaz de embasar a inclusão do apelante no polo passivo, não há óbice ao reconhecimento da sua ilegitimidade. II - Em que pese o juízo tenha deferido, em momento anterior, a inclusão do ora apelante no polo passivo, não há óbice ao reconhecimento da ilegitimidade por ser matéria de ordem pública, que pode ser analisada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos dos arts. 485, 3º, do CPC. Deste modo, a questão não está sujeita ao instituto da preclusão. III - O STJ firmou entendimento de que a falência do devedor, por si só, não enseja a suspensão da execução fiscal e, portanto, a inércia do credor pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Entretanto, em caso de haver penhora no rosto dos autos do processo falimentar, como no caso, outra postura não se pode exigir do credor que não a espera pela apuração do ativo no juízo universal. Enquanto o processo falimentar estiver em tramitação, não há razão para que seja decretada a extinção da execução fiscal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME." (Apelação Cível, Nº 70084161157, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 26-11-2020) (destaquei) Nos dizeres da própria exequente (fl. 182 do ID 795102491), o último ato interruptivo da prescrição foi a citação válida da executada ocorrida em 2013 e que todas as causas suspensivas ou interruptivas, em face de parcelamento do débito, são anteriores ao ajuizamento do presente feito. Assim, conclui-se que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu a mais de 10 (dez) anos. Em sendo assim, considerando que o feito permaneceu sem qualquer diligência apta a interromper o curso do prazo prescricional quinquenal, iniciado em abril de 2013, com a intimação da exequente acerca da não-localização de bens penhoráveis, torna-se imperioso pronunciá-la.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução fiscal, nos termos do §4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, combinado com o inciso V do artigo 924 do CPC e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da exequente, porquanto não houve impugnação judicial do crédito executado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC/2015. Intime-se a exequente para comprovar o cancelamento da inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura. Cláudio Henrique Fonseca de Pina Juiz Federal