Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A e GERSON PACHECO DA SILVA NETO - AL11446 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE). Polo passivo:, EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO),, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO), AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO), AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO), VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO),, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO),,,,,,,,,,,,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
17/10/2025, 00:00
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Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A e GERSON PACHECO DA SILVA NETO - AL11446 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE). Polo passivo:, EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO),, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO), AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO), AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO), VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO),, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO),,,,,,,,,,,,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A e GERSON PACHECO DA SILVA NETO - AL11446 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE). Polo passivo:, EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO),, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO), AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO), AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO), VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO),, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO),,,,,,,,,,,,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
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Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A e GERSON PACHECO DA SILVA NETO - AL11446 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE). Polo passivo:, EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO),, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO), AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO), AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO), VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO),, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO),,,,,,,,,,,,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
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Intimação
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A e GERSON PACHECO DA SILVA NETO - AL11446 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE). Polo passivo:, EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO),, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO), AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO), AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO), VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO),, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO),,,,,,,,,,,,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A e GERSON PACHECO DA SILVA NETO - AL11446 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE). Polo passivo:, EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO),, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO), AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO), AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO), VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO),, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO),,,,,,,,,,,,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A e GERSON PACHECO DA SILVA NETO - AL11446 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE). Polo passivo:, EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO),, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO), AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO), AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO), VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO),, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO),,,,,,,,,,,,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
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Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A e GERSON PACHECO DA SILVA NETO - AL11446 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE). Polo passivo:, EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO),, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO), AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO), AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO), VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO),, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO),,,,,,,,,,,,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A e GERSON PACHECO DA SILVA NETO - AL11446 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE). Polo passivo:, EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO),, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO), AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO), AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO), VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO),, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO),,,,,,,,,,,,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A e GERSON PACHECO DA SILVA NETO - AL11446 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE). Polo passivo:, EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO),, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO), AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO), AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO), VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO),, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO),,,,,,,,,,,,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A e GERSON PACHECO DA SILVA NETO - AL11446 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE). Polo passivo:, EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO),, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO), AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO), AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO), VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO),, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO),,,,,,,,,,,,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
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Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A e GERSON PACHECO DA SILVA NETO - AL11446 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE). Polo passivo:, EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO),, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO), AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO), AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO), VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO),, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO),,,,,,,,,,,,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A e GERSON PACHECO DA SILVA NETO - AL11446 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE). Polo passivo:, EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO),, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO), AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO), AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO), VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO),, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO),,,,,,,,,,,,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A e GERSON PACHECO DA SILVA NETO - AL11446 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE). Polo passivo:, EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO),, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO), AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO), AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO), VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO),, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO),,,,,,,,,,,,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A e GERSON PACHECO DA SILVA NETO - AL11446 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE). Polo passivo:, EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO),, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO), AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO), AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO), VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO),, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO),,,,,,,,,,,,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
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Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A e GERSON PACHECO DA SILVA NETO - AL11446 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE). Polo passivo:, EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO),, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO), AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO), AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO), VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO),, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO),,,,,,,,,,,,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A e GERSON PACHECO DA SILVA NETO - AL11446 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE). Polo passivo:, EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO),, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO), AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO), AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO), VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO),, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO),,,,,,,,,,,,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
17/10/2025, 00:00
Mero expediente
16/10/2025, 20:00
Documento (Certidão)
16/10/2025, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 19:56
Recurso especial
16/10/2025, 19:55
Recurso Especial
16/10/2025, 19:52
Recurso Extraordinário
16/10/2025, 19:52
Recurso Extraordinário
16/10/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:49
Documento (Certidão)
25/04/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:22
Documento (Certidão)
03/10/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:47
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/10/2022, 17:20
Documento (Certidão)
27/10/2022, 17:20
Petição (Contra-razões)
24/10/2022, 18:24
Petição (Contra-razões)
24/10/2022, 18:22
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
28/09/2022, 03:13
Decurso de Prazo
28/09/2022, 03:13
Decurso de Prazo
28/09/2022, 03:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:29
Documento (Certidão)
27/09/2022, 16:03
Documento
27/09/2022, 15:44
Documento
27/09/2022, 15:43
Documento
27/09/2022, 15:43
Documento
27/09/2022, 15:43
Documento (Certidão)
27/09/2022, 15:40
Documento (Certidão)
27/09/2022, 15:38
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:29
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:28
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:24
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:23
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:23
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:23
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:23
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:23
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:23
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:22
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:48
Documento (Certidão)
26/09/2022, 15:44
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:21
Petição (Contra-razões)
23/09/2022, 12:17
Petição (Contra-razões)
22/09/2022, 17:32
Petição (Contra-razões)
22/09/2022, 17:31
Petição (Contra-razões)
15/09/2022, 10:43
Publicação
02/09/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros (3) Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A
APELADO: IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros (23) Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449 Advogado do(a)
APELADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Advogados do(a)
APELADO: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A Advogado do(a)
APELADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652 Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809 Advogados do(a)
APELADO: EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 31 de agosto de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA PUBLICAÇÃO NO DJEN 0010295-77.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
01/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:02
Expedida/Certificada
31/08/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 18:33
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:52
Decurso de Prazo
09/08/2022, 08:00
Decurso de Prazo
09/08/2022, 04:37
Decurso de Prazo
09/08/2022, 04:35
Decurso de Prazo
09/08/2022, 04:34
Decurso de Prazo
09/08/2022, 04:33
Decurso de Prazo
09/08/2022, 04:30
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:02
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:02
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:02
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:01
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 18:00
Publicação
12/07/2022, 01:02
Publicação
12/07/2022, 01:01
Publicação
12/07/2022, 01:01
Publicação
12/07/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 01:01
Publicação
12/07/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 01:01
Publicação
12/07/2022, 01:01
Publicação
12/07/2022, 01:01
Publicação
12/07/2022, 01:01
Publicação
12/07/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 01:01
Publicação
12/07/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros (3) Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A
APELADO: IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros (23) Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449 Advogado do(a)
APELADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Advogados do(a)
APELADO: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A Advogado do(a)
APELADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652 Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809 Advogados do(a)
APELADO: EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Verificada omissão quanto ao pedido de restabelecimento do Fundo Aerus de Seguridade Social, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de suprir a omissão, para condenar a União a manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação, e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração. Brasília, 4 de julho de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010295-77.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):
Cuida-se de novos embargos de declaração (fls. 8.691-8.695) opostos pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e Associação dos Aposentados e Pensionistas da Transbrasil ao acórdão (fls. 8.607-8.626) que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos ao acórdão (fls. 8.141-8.182) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, nos termos na fundamentação e negou provimento aos demais recursos de apelação interpostos nos autos. O sindicato embargante aponta a ocorrência de omissão e obscuridade, ao argumento de que existem dois temas que, tratados no recurso de apelação e nos primeiros declaratórios, não foram apreciados. Alega que não houve manifestação acerca da responsabilidade ativa da União sobre as 29 autorizações para rolagem da dívida das patrocinadoras Varig e Transbrasil frente ao Aerus, uma vez que o acórdão e a sentença referem-se exclusivamente à omissão no seu poder-dever de fiscalizar o fundo. Nesse sentido, afirma que não discute o tema da extinção da terceira fonte, o qual foi objeto de apreciação pelo acórdão, mas sim, "da responsabilidade ativa (comissiva) da União pelas dezenas de rolagens lesivas de dívidas, bem como para a Varig contribuir com ZERO (regulamento aprovado pela União em 2002), algo equivalente a desonerar o patrocinador de qualquer contribuição" (fl. 8.692, com destaques). O segundo ponto tido por omisso diz respeito ao pedido de restabelecimento do Aerus. Afirma, quanto ao ponto, que, "quando ajuizado o pedido, o fundo AERUS não havia sido liquidado", razão por que, no seu entender, "o plano de benefícios ainda restava vigente e sob a administração daquela pessoa jurídica", concluindo que, "uma vez ultimada a liquidação, não havendo meios de manter ativo, vivo, vigente e em pleno funcionamento o plano de benefícios, a condenação acaba por se resumir a uma indenização cujos valores tenham por base aquela realidade jurídica outrora existente" (fl. 8.693). Pede, ao final, o provimento dos embargos. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) impugnou os embargos (fls. 8.766-8.768), assim como a Massa Falida de Viação Aérea Rio-Grandense, Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas (fls. 8.770-8.771) e a União (fls. 8.802-8.810). É o relatório. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para sanar erro material. No caso, como visto do relatório,
trata-se de segundos embargos, estes opostos ao acórdão que julgou anteriores embargos de declaração. No julgamento dos primeiros embargos, vários pontos indicados como omissos foram apreciados, constando do voto então proferido (fl. 8.611): No que concerne a responsabilidade ativa da União, a questão também foi expressamente afastada no acórdão embargado, diante da existência de outras lides que já analisaram o tema, existindo, portanto, óbice de natureza processual para a re-análise da questão. Confira-se: (...) Corno se viu, a impossibilidade de responsabilização da União relativamente ao fim da 3a. Fonte, já foi objeto de análise em outra ação (Processos n. 2003.34.00.030154-6), na qual, na mesma linha de compreensão, entendeu o magistrado sentenciante que não há responsabilidade da União, ou seja, concluiu que ela não praticou ato ilícito apto a gerar indenização. (...) Não há, pois, como acolher a pretensão deduzida pela parte apelante, uma vez que, como demonstrado na sentença, não havia solidariedade "entre as patrocinadoras com outros planos que não aquele vinculado a seus empregados. Verifico, no entanto, que não foi apreciada a alegada omissão sobre o pedido de restabelecimento do fundo Aerus, justificando o acolhimento dos embargos, nessa parte. A esse respeito, o embargante alegou, nos primeiros embargos (fls. 8.210-8.211): 2. A r. sentença condenou a União nos seguintes termos: 142.- Portanto, a reparação dos danos consistirá em montante individual e nos estritos limites das contribuições que deveriam ser vertidas e não o foram pelas referidas companhias, tanto da parcela da patrocinadora quanto da parcela dos participantes, inclusive a chamada Terceira Fonte até sua extinção, devidamente corrigida e adicionada de Juros, nos termos da lei civil, conforme se apurar em liquidação de sentença por arbitramento. 3. O v. acórdão manteve a r. sentença em tal ponto. Ocorre, Excelência, não ter havido a manifestação sobre a manutenção dos benefícios aos participantes. 4. Veja-se que a antecipação de tutela deferida realiza, efetivamente, a manutenção dos benefícios contratados, pois, mensalmente, os participantes assistidos (aposentados e pensionistas) estão recebendo. 5. A manifestação é necessária, na medida em que a própria sentença, mantida pelo v. acórdão nesse ponto, reconhece que os danos causados pela União inviabilizaram o AERUS e impediram os participantes de receberem seus benefícios contratados. Cita-se (fl. 4614-4615): 141.- E o não recolhimento das contribuições, para o qual concorreu decisivamente a omissão da União, causou prejuízo aos participantes, e aos dependentes, que não puderam perceber os benefícios complementares, ou de receber a parcela que lhes coubesse na distribuição do ativos dos Planos, conforme cláusula IX do Regulamento do Plano de Benefícios: 6. Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento do prejuízo causado pela União, o qual impediu o correto recebimento dos beneficios contratados pelos participantes do AERUS desde 2006 (quando liquidação dos planos), é necessária a manifestação integrativa, a fim de que a União seja condenada a manter, como indenização, o pagamento dos valores correspondentes aos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, sejam ATIVOS ou ASSISTIDOS, na exata forma como vigentes antes da liquidação dos planos. 7. Essa é a forma possível de acolhimento do pedido, em vista do fenômeno novo, ocorrido no curso da lide, qual seja, a liquidação dos planos e, por consequência, do próprio AERUS. Não é demais lembrar ter sido a liquidação decretada pela União, na forma da lei. 8. Tal medida, inclusive, se encaixaria nos termos da antecipação de tutela deferida em 2014, a qual está antecipando os efeitos de uma condenação de natureza indenizatória, calculada tendo-se por base o valor dos beneficios previdenciais, os quais foram inviabilizados pelas ilegalidades praticadas pela União e pela consequente liquidação dos planos de benefícios. 9. Por fim, importante destacar que o pedido de integração não está a requerer o levantamento da liquidação do AERUS, mas apenas que a União seja condenada a manter os pagamentos dos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, tendo em vista que seus atos ilegais causaram a bancarrota do fundo de pensão. Se estaria, assim, inclusive, prestigiando o princípio da restitutio in integrum. Entendo que assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, embora não seja possível determinar "o restabelecimento do fundo Aerus", diante de sua liquidação, é possível condenar a União na obrigação de manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, na forma da fundamentação. É o meu voto. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010295-77.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Verificada omissão quanto ao pedido de restabelecimento do Fundo Aerus de Seguridade Social, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de suprir a omissão, para condenar a União a manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação, e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração. Brasília, 4 de julho de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):
Cuida-se de novos embargos de declaração (fls. 8.691-8.695) opostos pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e Associação dos Aposentados e Pensionistas da Transbrasil ao acórdão (fls. 8.607-8.626) que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos ao acórdão (fls. 8.141-8.182) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, nos termos na fundamentação e negou provimento aos demais recursos de apelação interpostos nos autos. O sindicato embargante aponta a ocorrência de omissão e obscuridade, ao argumento de que existem dois temas que, tratados no recurso de apelação e nos primeiros declaratórios, não foram apreciados. Alega que não houve manifestação acerca da responsabilidade ativa da União sobre as 29 autorizações para rolagem da dívida das patrocinadoras Varig e Transbrasil frente ao Aerus, uma vez que o acórdão e a sentença referem-se exclusivamente à omissão no seu poder-dever de fiscalizar o fundo. Nesse sentido, afirma que não discute o tema da extinção da terceira fonte, o qual foi objeto de apreciação pelo acórdão, mas sim, "da responsabilidade ativa (comissiva) da União pelas dezenas de rolagens lesivas de dívidas, bem como para a Varig contribuir com ZERO (regulamento aprovado pela União em 2002), algo equivalente a desonerar o patrocinador de qualquer contribuição" (fl. 8.692, com destaques). O segundo ponto tido por omisso diz respeito ao pedido de restabelecimento do Aerus. Afirma, quanto ao ponto, que, "quando ajuizado o pedido, o fundo AERUS não havia sido liquidado", razão por que, no seu entender, "o plano de benefícios ainda restava vigente e sob a administração daquela pessoa jurídica", concluindo que, "uma vez ultimada a liquidação, não havendo meios de manter ativo, vivo, vigente e em pleno funcionamento o plano de benefícios, a condenação acaba por se resumir a uma indenização cujos valores tenham por base aquela realidade jurídica outrora existente" (fl. 8.693). Pede, ao final, o provimento dos embargos. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) impugnou os embargos (fls. 8.766-8.768), assim como a Massa Falida de Viação Aérea Rio-Grandense, Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas (fls. 8.770-8.771) e a União (fls. 8.802-8.810). É o relatório. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para sanar erro material. No caso, como visto do relatório,
trata-se de segundos embargos, estes opostos ao acórdão que julgou anteriores embargos de declaração. No julgamento dos primeiros embargos, vários pontos indicados como omissos foram apreciados, constando do voto então proferido (fl. 8.611): No que concerne a responsabilidade ativa da União, a questão também foi expressamente afastada no acórdão embargado, diante da existência de outras lides que já analisaram o tema, existindo, portanto, óbice de natureza processual para a re-análise da questão. Confira-se: (...) Corno se viu, a impossibilidade de responsabilização da União relativamente ao fim da 3a. Fonte, já foi objeto de análise em outra ação (Processos n. 2003.34.00.030154-6), na qual, na mesma linha de compreensão, entendeu o magistrado sentenciante que não há responsabilidade da União, ou seja, concluiu que ela não praticou ato ilícito apto a gerar indenização. (...) Não há, pois, como acolher a pretensão deduzida pela parte apelante, uma vez que, como demonstrado na sentença, não havia solidariedade "entre as patrocinadoras com outros planos que não aquele vinculado a seus empregados. Verifico, no entanto, que não foi apreciada a alegada omissão sobre o pedido de restabelecimento do fundo Aerus, justificando o acolhimento dos embargos, nessa parte. A esse respeito, o embargante alegou, nos primeiros embargos (fls. 8.210-8.211): 2. A r. sentença condenou a União nos seguintes termos: 142.- Portanto, a reparação dos danos consistirá em montante individual e nos estritos limites das contribuições que deveriam ser vertidas e não o foram pelas referidas companhias, tanto da parcela da patrocinadora quanto da parcela dos participantes, inclusive a chamada Terceira Fonte até sua extinção, devidamente corrigida e adicionada de Juros, nos termos da lei civil, conforme se apurar em liquidação de sentença por arbitramento. 3. O v. acórdão manteve a r. sentença em tal ponto. Ocorre, Excelência, não ter havido a manifestação sobre a manutenção dos benefícios aos participantes. 4. Veja-se que a antecipação de tutela deferida realiza, efetivamente, a manutenção dos benefícios contratados, pois, mensalmente, os participantes assistidos (aposentados e pensionistas) estão recebendo. 5. A manifestação é necessária, na medida em que a própria sentença, mantida pelo v. acórdão nesse ponto, reconhece que os danos causados pela União inviabilizaram o AERUS e impediram os participantes de receberem seus benefícios contratados. Cita-se (fl. 4614-4615): 141.- E o não recolhimento das contribuições, para o qual concorreu decisivamente a omissão da União, causou prejuízo aos participantes, e aos dependentes, que não puderam perceber os benefícios complementares, ou de receber a parcela que lhes coubesse na distribuição do ativos dos Planos, conforme cláusula IX do Regulamento do Plano de Benefícios: 6. Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento do prejuízo causado pela União, o qual impediu o correto recebimento dos beneficios contratados pelos participantes do AERUS desde 2006 (quando liquidação dos planos), é necessária a manifestação integrativa, a fim de que a União seja condenada a manter, como indenização, o pagamento dos valores correspondentes aos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, sejam ATIVOS ou ASSISTIDOS, na exata forma como vigentes antes da liquidação dos planos. 7. Essa é a forma possível de acolhimento do pedido, em vista do fenômeno novo, ocorrido no curso da lide, qual seja, a liquidação dos planos e, por consequência, do próprio AERUS. Não é demais lembrar ter sido a liquidação decretada pela União, na forma da lei. 8. Tal medida, inclusive, se encaixaria nos termos da antecipação de tutela deferida em 2014, a qual está antecipando os efeitos de uma condenação de natureza indenizatória, calculada tendo-se por base o valor dos beneficios previdenciais, os quais foram inviabilizados pelas ilegalidades praticadas pela União e pela consequente liquidação dos planos de benefícios. 9. Por fim, importante destacar que o pedido de integração não está a requerer o levantamento da liquidação do AERUS, mas apenas que a União seja condenada a manter os pagamentos dos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, tendo em vista que seus atos ilegais causaram a bancarrota do fundo de pensão. Se estaria, assim, inclusive, prestigiando o princípio da restitutio in integrum. Entendo que assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, embora não seja possível determinar "o restabelecimento do fundo Aerus", diante de sua liquidação, é possível condenar a União na obrigação de manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, na forma da fundamentação. É o meu voto. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010295-77.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Verificada omissão quanto ao pedido de restabelecimento do Fundo Aerus de Seguridade Social, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de suprir a omissão, para condenar a União a manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação, e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração. Brasília, 4 de julho de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):
Cuida-se de novos embargos de declaração (fls. 8.691-8.695) opostos pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e Associação dos Aposentados e Pensionistas da Transbrasil ao acórdão (fls. 8.607-8.626) que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos ao acórdão (fls. 8.141-8.182) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, nos termos na fundamentação e negou provimento aos demais recursos de apelação interpostos nos autos. O sindicato embargante aponta a ocorrência de omissão e obscuridade, ao argumento de que existem dois temas que, tratados no recurso de apelação e nos primeiros declaratórios, não foram apreciados. Alega que não houve manifestação acerca da responsabilidade ativa da União sobre as 29 autorizações para rolagem da dívida das patrocinadoras Varig e Transbrasil frente ao Aerus, uma vez que o acórdão e a sentença referem-se exclusivamente à omissão no seu poder-dever de fiscalizar o fundo. Nesse sentido, afirma que não discute o tema da extinção da terceira fonte, o qual foi objeto de apreciação pelo acórdão, mas sim, "da responsabilidade ativa (comissiva) da União pelas dezenas de rolagens lesivas de dívidas, bem como para a Varig contribuir com ZERO (regulamento aprovado pela União em 2002), algo equivalente a desonerar o patrocinador de qualquer contribuição" (fl. 8.692, com destaques). O segundo ponto tido por omisso diz respeito ao pedido de restabelecimento do Aerus. Afirma, quanto ao ponto, que, "quando ajuizado o pedido, o fundo AERUS não havia sido liquidado", razão por que, no seu entender, "o plano de benefícios ainda restava vigente e sob a administração daquela pessoa jurídica", concluindo que, "uma vez ultimada a liquidação, não havendo meios de manter ativo, vivo, vigente e em pleno funcionamento o plano de benefícios, a condenação acaba por se resumir a uma indenização cujos valores tenham por base aquela realidade jurídica outrora existente" (fl. 8.693). Pede, ao final, o provimento dos embargos. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) impugnou os embargos (fls. 8.766-8.768), assim como a Massa Falida de Viação Aérea Rio-Grandense, Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas (fls. 8.770-8.771) e a União (fls. 8.802-8.810). É o relatório. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para sanar erro material. No caso, como visto do relatório,
trata-se de segundos embargos, estes opostos ao acórdão que julgou anteriores embargos de declaração. No julgamento dos primeiros embargos, vários pontos indicados como omissos foram apreciados, constando do voto então proferido (fl. 8.611): No que concerne a responsabilidade ativa da União, a questão também foi expressamente afastada no acórdão embargado, diante da existência de outras lides que já analisaram o tema, existindo, portanto, óbice de natureza processual para a re-análise da questão. Confira-se: (...) Corno se viu, a impossibilidade de responsabilização da União relativamente ao fim da 3a. Fonte, já foi objeto de análise em outra ação (Processos n. 2003.34.00.030154-6), na qual, na mesma linha de compreensão, entendeu o magistrado sentenciante que não há responsabilidade da União, ou seja, concluiu que ela não praticou ato ilícito apto a gerar indenização. (...) Não há, pois, como acolher a pretensão deduzida pela parte apelante, uma vez que, como demonstrado na sentença, não havia solidariedade "entre as patrocinadoras com outros planos que não aquele vinculado a seus empregados. Verifico, no entanto, que não foi apreciada a alegada omissão sobre o pedido de restabelecimento do fundo Aerus, justificando o acolhimento dos embargos, nessa parte. A esse respeito, o embargante alegou, nos primeiros embargos (fls. 8.210-8.211): 2. A r. sentença condenou a União nos seguintes termos: 142.- Portanto, a reparação dos danos consistirá em montante individual e nos estritos limites das contribuições que deveriam ser vertidas e não o foram pelas referidas companhias, tanto da parcela da patrocinadora quanto da parcela dos participantes, inclusive a chamada Terceira Fonte até sua extinção, devidamente corrigida e adicionada de Juros, nos termos da lei civil, conforme se apurar em liquidação de sentença por arbitramento. 3. O v. acórdão manteve a r. sentença em tal ponto. Ocorre, Excelência, não ter havido a manifestação sobre a manutenção dos benefícios aos participantes. 4. Veja-se que a antecipação de tutela deferida realiza, efetivamente, a manutenção dos benefícios contratados, pois, mensalmente, os participantes assistidos (aposentados e pensionistas) estão recebendo. 5. A manifestação é necessária, na medida em que a própria sentença, mantida pelo v. acórdão nesse ponto, reconhece que os danos causados pela União inviabilizaram o AERUS e impediram os participantes de receberem seus benefícios contratados. Cita-se (fl. 4614-4615): 141.- E o não recolhimento das contribuições, para o qual concorreu decisivamente a omissão da União, causou prejuízo aos participantes, e aos dependentes, que não puderam perceber os benefícios complementares, ou de receber a parcela que lhes coubesse na distribuição do ativos dos Planos, conforme cláusula IX do Regulamento do Plano de Benefícios: 6. Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento do prejuízo causado pela União, o qual impediu o correto recebimento dos beneficios contratados pelos participantes do AERUS desde 2006 (quando liquidação dos planos), é necessária a manifestação integrativa, a fim de que a União seja condenada a manter, como indenização, o pagamento dos valores correspondentes aos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, sejam ATIVOS ou ASSISTIDOS, na exata forma como vigentes antes da liquidação dos planos. 7. Essa é a forma possível de acolhimento do pedido, em vista do fenômeno novo, ocorrido no curso da lide, qual seja, a liquidação dos planos e, por consequência, do próprio AERUS. Não é demais lembrar ter sido a liquidação decretada pela União, na forma da lei. 8. Tal medida, inclusive, se encaixaria nos termos da antecipação de tutela deferida em 2014, a qual está antecipando os efeitos de uma condenação de natureza indenizatória, calculada tendo-se por base o valor dos beneficios previdenciais, os quais foram inviabilizados pelas ilegalidades praticadas pela União e pela consequente liquidação dos planos de benefícios. 9. Por fim, importante destacar que o pedido de integração não está a requerer o levantamento da liquidação do AERUS, mas apenas que a União seja condenada a manter os pagamentos dos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, tendo em vista que seus atos ilegais causaram a bancarrota do fundo de pensão. Se estaria, assim, inclusive, prestigiando o princípio da restitutio in integrum. Entendo que assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, embora não seja possível determinar "o restabelecimento do fundo Aerus", diante de sua liquidação, é possível condenar a União na obrigação de manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, na forma da fundamentação. É o meu voto. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010295-77.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Verificada omissão quanto ao pedido de restabelecimento do Fundo Aerus de Seguridade Social, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de suprir a omissão, para condenar a União a manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação, e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração. Brasília, 4 de julho de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):
Cuida-se de novos embargos de declaração (fls. 8.691-8.695) opostos pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e Associação dos Aposentados e Pensionistas da Transbrasil ao acórdão (fls. 8.607-8.626) que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos ao acórdão (fls. 8.141-8.182) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, nos termos na fundamentação e negou provimento aos demais recursos de apelação interpostos nos autos. O sindicato embargante aponta a ocorrência de omissão e obscuridade, ao argumento de que existem dois temas que, tratados no recurso de apelação e nos primeiros declaratórios, não foram apreciados. Alega que não houve manifestação acerca da responsabilidade ativa da União sobre as 29 autorizações para rolagem da dívida das patrocinadoras Varig e Transbrasil frente ao Aerus, uma vez que o acórdão e a sentença referem-se exclusivamente à omissão no seu poder-dever de fiscalizar o fundo. Nesse sentido, afirma que não discute o tema da extinção da terceira fonte, o qual foi objeto de apreciação pelo acórdão, mas sim, "da responsabilidade ativa (comissiva) da União pelas dezenas de rolagens lesivas de dívidas, bem como para a Varig contribuir com ZERO (regulamento aprovado pela União em 2002), algo equivalente a desonerar o patrocinador de qualquer contribuição" (fl. 8.692, com destaques). O segundo ponto tido por omisso diz respeito ao pedido de restabelecimento do Aerus. Afirma, quanto ao ponto, que, "quando ajuizado o pedido, o fundo AERUS não havia sido liquidado", razão por que, no seu entender, "o plano de benefícios ainda restava vigente e sob a administração daquela pessoa jurídica", concluindo que, "uma vez ultimada a liquidação, não havendo meios de manter ativo, vivo, vigente e em pleno funcionamento o plano de benefícios, a condenação acaba por se resumir a uma indenização cujos valores tenham por base aquela realidade jurídica outrora existente" (fl. 8.693). Pede, ao final, o provimento dos embargos. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) impugnou os embargos (fls. 8.766-8.768), assim como a Massa Falida de Viação Aérea Rio-Grandense, Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas (fls. 8.770-8.771) e a União (fls. 8.802-8.810). É o relatório. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para sanar erro material. No caso, como visto do relatório,
trata-se de segundos embargos, estes opostos ao acórdão que julgou anteriores embargos de declaração. No julgamento dos primeiros embargos, vários pontos indicados como omissos foram apreciados, constando do voto então proferido (fl. 8.611): No que concerne a responsabilidade ativa da União, a questão também foi expressamente afastada no acórdão embargado, diante da existência de outras lides que já analisaram o tema, existindo, portanto, óbice de natureza processual para a re-análise da questão. Confira-se: (...) Corno se viu, a impossibilidade de responsabilização da União relativamente ao fim da 3a. Fonte, já foi objeto de análise em outra ação (Processos n. 2003.34.00.030154-6), na qual, na mesma linha de compreensão, entendeu o magistrado sentenciante que não há responsabilidade da União, ou seja, concluiu que ela não praticou ato ilícito apto a gerar indenização. (...) Não há, pois, como acolher a pretensão deduzida pela parte apelante, uma vez que, como demonstrado na sentença, não havia solidariedade "entre as patrocinadoras com outros planos que não aquele vinculado a seus empregados. Verifico, no entanto, que não foi apreciada a alegada omissão sobre o pedido de restabelecimento do fundo Aerus, justificando o acolhimento dos embargos, nessa parte. A esse respeito, o embargante alegou, nos primeiros embargos (fls. 8.210-8.211): 2. A r. sentença condenou a União nos seguintes termos: 142.- Portanto, a reparação dos danos consistirá em montante individual e nos estritos limites das contribuições que deveriam ser vertidas e não o foram pelas referidas companhias, tanto da parcela da patrocinadora quanto da parcela dos participantes, inclusive a chamada Terceira Fonte até sua extinção, devidamente corrigida e adicionada de Juros, nos termos da lei civil, conforme se apurar em liquidação de sentença por arbitramento. 3. O v. acórdão manteve a r. sentença em tal ponto. Ocorre, Excelência, não ter havido a manifestação sobre a manutenção dos benefícios aos participantes. 4. Veja-se que a antecipação de tutela deferida realiza, efetivamente, a manutenção dos benefícios contratados, pois, mensalmente, os participantes assistidos (aposentados e pensionistas) estão recebendo. 5. A manifestação é necessária, na medida em que a própria sentença, mantida pelo v. acórdão nesse ponto, reconhece que os danos causados pela União inviabilizaram o AERUS e impediram os participantes de receberem seus benefícios contratados. Cita-se (fl. 4614-4615): 141.- E o não recolhimento das contribuições, para o qual concorreu decisivamente a omissão da União, causou prejuízo aos participantes, e aos dependentes, que não puderam perceber os benefícios complementares, ou de receber a parcela que lhes coubesse na distribuição do ativos dos Planos, conforme cláusula IX do Regulamento do Plano de Benefícios: 6. Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento do prejuízo causado pela União, o qual impediu o correto recebimento dos beneficios contratados pelos participantes do AERUS desde 2006 (quando liquidação dos planos), é necessária a manifestação integrativa, a fim de que a União seja condenada a manter, como indenização, o pagamento dos valores correspondentes aos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, sejam ATIVOS ou ASSISTIDOS, na exata forma como vigentes antes da liquidação dos planos. 7. Essa é a forma possível de acolhimento do pedido, em vista do fenômeno novo, ocorrido no curso da lide, qual seja, a liquidação dos planos e, por consequência, do próprio AERUS. Não é demais lembrar ter sido a liquidação decretada pela União, na forma da lei. 8. Tal medida, inclusive, se encaixaria nos termos da antecipação de tutela deferida em 2014, a qual está antecipando os efeitos de uma condenação de natureza indenizatória, calculada tendo-se por base o valor dos beneficios previdenciais, os quais foram inviabilizados pelas ilegalidades praticadas pela União e pela consequente liquidação dos planos de benefícios. 9. Por fim, importante destacar que o pedido de integração não está a requerer o levantamento da liquidação do AERUS, mas apenas que a União seja condenada a manter os pagamentos dos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, tendo em vista que seus atos ilegais causaram a bancarrota do fundo de pensão. Se estaria, assim, inclusive, prestigiando o princípio da restitutio in integrum. Entendo que assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, embora não seja possível determinar "o restabelecimento do fundo Aerus", diante de sua liquidação, é possível condenar a União na obrigação de manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, na forma da fundamentação. É o meu voto. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010295-77.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Verificada omissão quanto ao pedido de restabelecimento do Fundo Aerus de Seguridade Social, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de suprir a omissão, para condenar a União a manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação, e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração. Brasília, 4 de julho de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):
Cuida-se de novos embargos de declaração (fls. 8.691-8.695) opostos pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e Associação dos Aposentados e Pensionistas da Transbrasil ao acórdão (fls. 8.607-8.626) que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos ao acórdão (fls. 8.141-8.182) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, nos termos na fundamentação e negou provimento aos demais recursos de apelação interpostos nos autos. O sindicato embargante aponta a ocorrência de omissão e obscuridade, ao argumento de que existem dois temas que, tratados no recurso de apelação e nos primeiros declaratórios, não foram apreciados. Alega que não houve manifestação acerca da responsabilidade ativa da União sobre as 29 autorizações para rolagem da dívida das patrocinadoras Varig e Transbrasil frente ao Aerus, uma vez que o acórdão e a sentença referem-se exclusivamente à omissão no seu poder-dever de fiscalizar o fundo. Nesse sentido, afirma que não discute o tema da extinção da terceira fonte, o qual foi objeto de apreciação pelo acórdão, mas sim, "da responsabilidade ativa (comissiva) da União pelas dezenas de rolagens lesivas de dívidas, bem como para a Varig contribuir com ZERO (regulamento aprovado pela União em 2002), algo equivalente a desonerar o patrocinador de qualquer contribuição" (fl. 8.692, com destaques). O segundo ponto tido por omisso diz respeito ao pedido de restabelecimento do Aerus. Afirma, quanto ao ponto, que, "quando ajuizado o pedido, o fundo AERUS não havia sido liquidado", razão por que, no seu entender, "o plano de benefícios ainda restava vigente e sob a administração daquela pessoa jurídica", concluindo que, "uma vez ultimada a liquidação, não havendo meios de manter ativo, vivo, vigente e em pleno funcionamento o plano de benefícios, a condenação acaba por se resumir a uma indenização cujos valores tenham por base aquela realidade jurídica outrora existente" (fl. 8.693). Pede, ao final, o provimento dos embargos. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) impugnou os embargos (fls. 8.766-8.768), assim como a Massa Falida de Viação Aérea Rio-Grandense, Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas (fls. 8.770-8.771) e a União (fls. 8.802-8.810). É o relatório. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para sanar erro material. No caso, como visto do relatório,
trata-se de segundos embargos, estes opostos ao acórdão que julgou anteriores embargos de declaração. No julgamento dos primeiros embargos, vários pontos indicados como omissos foram apreciados, constando do voto então proferido (fl. 8.611): No que concerne a responsabilidade ativa da União, a questão também foi expressamente afastada no acórdão embargado, diante da existência de outras lides que já analisaram o tema, existindo, portanto, óbice de natureza processual para a re-análise da questão. Confira-se: (...) Corno se viu, a impossibilidade de responsabilização da União relativamente ao fim da 3a. Fonte, já foi objeto de análise em outra ação (Processos n. 2003.34.00.030154-6), na qual, na mesma linha de compreensão, entendeu o magistrado sentenciante que não há responsabilidade da União, ou seja, concluiu que ela não praticou ato ilícito apto a gerar indenização. (...) Não há, pois, como acolher a pretensão deduzida pela parte apelante, uma vez que, como demonstrado na sentença, não havia solidariedade "entre as patrocinadoras com outros planos que não aquele vinculado a seus empregados. Verifico, no entanto, que não foi apreciada a alegada omissão sobre o pedido de restabelecimento do fundo Aerus, justificando o acolhimento dos embargos, nessa parte. A esse respeito, o embargante alegou, nos primeiros embargos (fls. 8.210-8.211): 2. A r. sentença condenou a União nos seguintes termos: 142.- Portanto, a reparação dos danos consistirá em montante individual e nos estritos limites das contribuições que deveriam ser vertidas e não o foram pelas referidas companhias, tanto da parcela da patrocinadora quanto da parcela dos participantes, inclusive a chamada Terceira Fonte até sua extinção, devidamente corrigida e adicionada de Juros, nos termos da lei civil, conforme se apurar em liquidação de sentença por arbitramento. 3. O v. acórdão manteve a r. sentença em tal ponto. Ocorre, Excelência, não ter havido a manifestação sobre a manutenção dos benefícios aos participantes. 4. Veja-se que a antecipação de tutela deferida realiza, efetivamente, a manutenção dos benefícios contratados, pois, mensalmente, os participantes assistidos (aposentados e pensionistas) estão recebendo. 5. A manifestação é necessária, na medida em que a própria sentença, mantida pelo v. acórdão nesse ponto, reconhece que os danos causados pela União inviabilizaram o AERUS e impediram os participantes de receberem seus benefícios contratados. Cita-se (fl. 4614-4615): 141.- E o não recolhimento das contribuições, para o qual concorreu decisivamente a omissão da União, causou prejuízo aos participantes, e aos dependentes, que não puderam perceber os benefícios complementares, ou de receber a parcela que lhes coubesse na distribuição do ativos dos Planos, conforme cláusula IX do Regulamento do Plano de Benefícios: 6. Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento do prejuízo causado pela União, o qual impediu o correto recebimento dos beneficios contratados pelos participantes do AERUS desde 2006 (quando liquidação dos planos), é necessária a manifestação integrativa, a fim de que a União seja condenada a manter, como indenização, o pagamento dos valores correspondentes aos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, sejam ATIVOS ou ASSISTIDOS, na exata forma como vigentes antes da liquidação dos planos. 7. Essa é a forma possível de acolhimento do pedido, em vista do fenômeno novo, ocorrido no curso da lide, qual seja, a liquidação dos planos e, por consequência, do próprio AERUS. Não é demais lembrar ter sido a liquidação decretada pela União, na forma da lei. 8. Tal medida, inclusive, se encaixaria nos termos da antecipação de tutela deferida em 2014, a qual está antecipando os efeitos de uma condenação de natureza indenizatória, calculada tendo-se por base o valor dos beneficios previdenciais, os quais foram inviabilizados pelas ilegalidades praticadas pela União e pela consequente liquidação dos planos de benefícios. 9. Por fim, importante destacar que o pedido de integração não está a requerer o levantamento da liquidação do AERUS, mas apenas que a União seja condenada a manter os pagamentos dos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, tendo em vista que seus atos ilegais causaram a bancarrota do fundo de pensão. Se estaria, assim, inclusive, prestigiando o princípio da restitutio in integrum. Entendo que assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, embora não seja possível determinar "o restabelecimento do fundo Aerus", diante de sua liquidação, é possível condenar a União na obrigação de manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, na forma da fundamentação. É o meu voto. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010295-77.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Verificada omissão quanto ao pedido de restabelecimento do Fundo Aerus de Seguridade Social, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de suprir a omissão, para condenar a União a manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação, e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração. Brasília, 4 de julho de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):
Cuida-se de novos embargos de declaração (fls. 8.691-8.695) opostos pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e Associação dos Aposentados e Pensionistas da Transbrasil ao acórdão (fls. 8.607-8.626) que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos ao acórdão (fls. 8.141-8.182) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, nos termos na fundamentação e negou provimento aos demais recursos de apelação interpostos nos autos. O sindicato embargante aponta a ocorrência de omissão e obscuridade, ao argumento de que existem dois temas que, tratados no recurso de apelação e nos primeiros declaratórios, não foram apreciados. Alega que não houve manifestação acerca da responsabilidade ativa da União sobre as 29 autorizações para rolagem da dívida das patrocinadoras Varig e Transbrasil frente ao Aerus, uma vez que o acórdão e a sentença referem-se exclusivamente à omissão no seu poder-dever de fiscalizar o fundo. Nesse sentido, afirma que não discute o tema da extinção da terceira fonte, o qual foi objeto de apreciação pelo acórdão, mas sim, "da responsabilidade ativa (comissiva) da União pelas dezenas de rolagens lesivas de dívidas, bem como para a Varig contribuir com ZERO (regulamento aprovado pela União em 2002), algo equivalente a desonerar o patrocinador de qualquer contribuição" (fl. 8.692, com destaques). O segundo ponto tido por omisso diz respeito ao pedido de restabelecimento do Aerus. Afirma, quanto ao ponto, que, "quando ajuizado o pedido, o fundo AERUS não havia sido liquidado", razão por que, no seu entender, "o plano de benefícios ainda restava vigente e sob a administração daquela pessoa jurídica", concluindo que, "uma vez ultimada a liquidação, não havendo meios de manter ativo, vivo, vigente e em pleno funcionamento o plano de benefícios, a condenação acaba por se resumir a uma indenização cujos valores tenham por base aquela realidade jurídica outrora existente" (fl. 8.693). Pede, ao final, o provimento dos embargos. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) impugnou os embargos (fls. 8.766-8.768), assim como a Massa Falida de Viação Aérea Rio-Grandense, Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas (fls. 8.770-8.771) e a União (fls. 8.802-8.810). É o relatório. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para sanar erro material. No caso, como visto do relatório,
trata-se de segundos embargos, estes opostos ao acórdão que julgou anteriores embargos de declaração. No julgamento dos primeiros embargos, vários pontos indicados como omissos foram apreciados, constando do voto então proferido (fl. 8.611): No que concerne a responsabilidade ativa da União, a questão também foi expressamente afastada no acórdão embargado, diante da existência de outras lides que já analisaram o tema, existindo, portanto, óbice de natureza processual para a re-análise da questão. Confira-se: (...) Corno se viu, a impossibilidade de responsabilização da União relativamente ao fim da 3a. Fonte, já foi objeto de análise em outra ação (Processos n. 2003.34.00.030154-6), na qual, na mesma linha de compreensão, entendeu o magistrado sentenciante que não há responsabilidade da União, ou seja, concluiu que ela não praticou ato ilícito apto a gerar indenização. (...) Não há, pois, como acolher a pretensão deduzida pela parte apelante, uma vez que, como demonstrado na sentença, não havia solidariedade "entre as patrocinadoras com outros planos que não aquele vinculado a seus empregados. Verifico, no entanto, que não foi apreciada a alegada omissão sobre o pedido de restabelecimento do fundo Aerus, justificando o acolhimento dos embargos, nessa parte. A esse respeito, o embargante alegou, nos primeiros embargos (fls. 8.210-8.211): 2. A r. sentença condenou a União nos seguintes termos: 142.- Portanto, a reparação dos danos consistirá em montante individual e nos estritos limites das contribuições que deveriam ser vertidas e não o foram pelas referidas companhias, tanto da parcela da patrocinadora quanto da parcela dos participantes, inclusive a chamada Terceira Fonte até sua extinção, devidamente corrigida e adicionada de Juros, nos termos da lei civil, conforme se apurar em liquidação de sentença por arbitramento. 3. O v. acórdão manteve a r. sentença em tal ponto. Ocorre, Excelência, não ter havido a manifestação sobre a manutenção dos benefícios aos participantes. 4. Veja-se que a antecipação de tutela deferida realiza, efetivamente, a manutenção dos benefícios contratados, pois, mensalmente, os participantes assistidos (aposentados e pensionistas) estão recebendo. 5. A manifestação é necessária, na medida em que a própria sentença, mantida pelo v. acórdão nesse ponto, reconhece que os danos causados pela União inviabilizaram o AERUS e impediram os participantes de receberem seus benefícios contratados. Cita-se (fl. 4614-4615): 141.- E o não recolhimento das contribuições, para o qual concorreu decisivamente a omissão da União, causou prejuízo aos participantes, e aos dependentes, que não puderam perceber os benefícios complementares, ou de receber a parcela que lhes coubesse na distribuição do ativos dos Planos, conforme cláusula IX do Regulamento do Plano de Benefícios: 6. Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento do prejuízo causado pela União, o qual impediu o correto recebimento dos beneficios contratados pelos participantes do AERUS desde 2006 (quando liquidação dos planos), é necessária a manifestação integrativa, a fim de que a União seja condenada a manter, como indenização, o pagamento dos valores correspondentes aos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, sejam ATIVOS ou ASSISTIDOS, na exata forma como vigentes antes da liquidação dos planos. 7. Essa é a forma possível de acolhimento do pedido, em vista do fenômeno novo, ocorrido no curso da lide, qual seja, a liquidação dos planos e, por consequência, do próprio AERUS. Não é demais lembrar ter sido a liquidação decretada pela União, na forma da lei. 8. Tal medida, inclusive, se encaixaria nos termos da antecipação de tutela deferida em 2014, a qual está antecipando os efeitos de uma condenação de natureza indenizatória, calculada tendo-se por base o valor dos beneficios previdenciais, os quais foram inviabilizados pelas ilegalidades praticadas pela União e pela consequente liquidação dos planos de benefícios. 9. Por fim, importante destacar que o pedido de integração não está a requerer o levantamento da liquidação do AERUS, mas apenas que a União seja condenada a manter os pagamentos dos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, tendo em vista que seus atos ilegais causaram a bancarrota do fundo de pensão. Se estaria, assim, inclusive, prestigiando o princípio da restitutio in integrum. Entendo que assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, embora não seja possível determinar "o restabelecimento do fundo Aerus", diante de sua liquidação, é possível condenar a União na obrigação de manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, na forma da fundamentação. É o meu voto. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010295-77.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Verificada omissão quanto ao pedido de restabelecimento do Fundo Aerus de Seguridade Social, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de suprir a omissão, para condenar a União a manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação, e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração. Brasília, 4 de julho de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):
Cuida-se de novos embargos de declaração (fls. 8.691-8.695) opostos pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e Associação dos Aposentados e Pensionistas da Transbrasil ao acórdão (fls. 8.607-8.626) que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos ao acórdão (fls. 8.141-8.182) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, nos termos na fundamentação e negou provimento aos demais recursos de apelação interpostos nos autos. O sindicato embargante aponta a ocorrência de omissão e obscuridade, ao argumento de que existem dois temas que, tratados no recurso de apelação e nos primeiros declaratórios, não foram apreciados. Alega que não houve manifestação acerca da responsabilidade ativa da União sobre as 29 autorizações para rolagem da dívida das patrocinadoras Varig e Transbrasil frente ao Aerus, uma vez que o acórdão e a sentença referem-se exclusivamente à omissão no seu poder-dever de fiscalizar o fundo. Nesse sentido, afirma que não discute o tema da extinção da terceira fonte, o qual foi objeto de apreciação pelo acórdão, mas sim, "da responsabilidade ativa (comissiva) da União pelas dezenas de rolagens lesivas de dívidas, bem como para a Varig contribuir com ZERO (regulamento aprovado pela União em 2002), algo equivalente a desonerar o patrocinador de qualquer contribuição" (fl. 8.692, com destaques). O segundo ponto tido por omisso diz respeito ao pedido de restabelecimento do Aerus. Afirma, quanto ao ponto, que, "quando ajuizado o pedido, o fundo AERUS não havia sido liquidado", razão por que, no seu entender, "o plano de benefícios ainda restava vigente e sob a administração daquela pessoa jurídica", concluindo que, "uma vez ultimada a liquidação, não havendo meios de manter ativo, vivo, vigente e em pleno funcionamento o plano de benefícios, a condenação acaba por se resumir a uma indenização cujos valores tenham por base aquela realidade jurídica outrora existente" (fl. 8.693). Pede, ao final, o provimento dos embargos. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) impugnou os embargos (fls. 8.766-8.768), assim como a Massa Falida de Viação Aérea Rio-Grandense, Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas (fls. 8.770-8.771) e a União (fls. 8.802-8.810). É o relatório. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para sanar erro material. No caso, como visto do relatório,
trata-se de segundos embargos, estes opostos ao acórdão que julgou anteriores embargos de declaração. No julgamento dos primeiros embargos, vários pontos indicados como omissos foram apreciados, constando do voto então proferido (fl. 8.611): No que concerne a responsabilidade ativa da União, a questão também foi expressamente afastada no acórdão embargado, diante da existência de outras lides que já analisaram o tema, existindo, portanto, óbice de natureza processual para a re-análise da questão. Confira-se: (...) Corno se viu, a impossibilidade de responsabilização da União relativamente ao fim da 3a. Fonte, já foi objeto de análise em outra ação (Processos n. 2003.34.00.030154-6), na qual, na mesma linha de compreensão, entendeu o magistrado sentenciante que não há responsabilidade da União, ou seja, concluiu que ela não praticou ato ilícito apto a gerar indenização. (...) Não há, pois, como acolher a pretensão deduzida pela parte apelante, uma vez que, como demonstrado na sentença, não havia solidariedade "entre as patrocinadoras com outros planos que não aquele vinculado a seus empregados. Verifico, no entanto, que não foi apreciada a alegada omissão sobre o pedido de restabelecimento do fundo Aerus, justificando o acolhimento dos embargos, nessa parte. A esse respeito, o embargante alegou, nos primeiros embargos (fls. 8.210-8.211): 2. A r. sentença condenou a União nos seguintes termos: 142.- Portanto, a reparação dos danos consistirá em montante individual e nos estritos limites das contribuições que deveriam ser vertidas e não o foram pelas referidas companhias, tanto da parcela da patrocinadora quanto da parcela dos participantes, inclusive a chamada Terceira Fonte até sua extinção, devidamente corrigida e adicionada de Juros, nos termos da lei civil, conforme se apurar em liquidação de sentença por arbitramento. 3. O v. acórdão manteve a r. sentença em tal ponto. Ocorre, Excelência, não ter havido a manifestação sobre a manutenção dos benefícios aos participantes. 4. Veja-se que a antecipação de tutela deferida realiza, efetivamente, a manutenção dos benefícios contratados, pois, mensalmente, os participantes assistidos (aposentados e pensionistas) estão recebendo. 5. A manifestação é necessária, na medida em que a própria sentença, mantida pelo v. acórdão nesse ponto, reconhece que os danos causados pela União inviabilizaram o AERUS e impediram os participantes de receberem seus benefícios contratados. Cita-se (fl. 4614-4615): 141.- E o não recolhimento das contribuições, para o qual concorreu decisivamente a omissão da União, causou prejuízo aos participantes, e aos dependentes, que não puderam perceber os benefícios complementares, ou de receber a parcela que lhes coubesse na distribuição do ativos dos Planos, conforme cláusula IX do Regulamento do Plano de Benefícios: 6. Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento do prejuízo causado pela União, o qual impediu o correto recebimento dos beneficios contratados pelos participantes do AERUS desde 2006 (quando liquidação dos planos), é necessária a manifestação integrativa, a fim de que a União seja condenada a manter, como indenização, o pagamento dos valores correspondentes aos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, sejam ATIVOS ou ASSISTIDOS, na exata forma como vigentes antes da liquidação dos planos. 7. Essa é a forma possível de acolhimento do pedido, em vista do fenômeno novo, ocorrido no curso da lide, qual seja, a liquidação dos planos e, por consequência, do próprio AERUS. Não é demais lembrar ter sido a liquidação decretada pela União, na forma da lei. 8. Tal medida, inclusive, se encaixaria nos termos da antecipação de tutela deferida em 2014, a qual está antecipando os efeitos de uma condenação de natureza indenizatória, calculada tendo-se por base o valor dos beneficios previdenciais, os quais foram inviabilizados pelas ilegalidades praticadas pela União e pela consequente liquidação dos planos de benefícios. 9. Por fim, importante destacar que o pedido de integração não está a requerer o levantamento da liquidação do AERUS, mas apenas que a União seja condenada a manter os pagamentos dos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, tendo em vista que seus atos ilegais causaram a bancarrota do fundo de pensão. Se estaria, assim, inclusive, prestigiando o princípio da restitutio in integrum. Entendo que assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, embora não seja possível determinar "o restabelecimento do fundo Aerus", diante de sua liquidação, é possível condenar a União na obrigação de manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, na forma da fundamentação. É o meu voto. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010295-77.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Verificada omissão quanto ao pedido de restabelecimento do Fundo Aerus de Seguridade Social, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de suprir a omissão, para condenar a União a manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação, e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração. Brasília, 4 de julho de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):
Cuida-se de novos embargos de declaração (fls. 8.691-8.695) opostos pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e Associação dos Aposentados e Pensionistas da Transbrasil ao acórdão (fls. 8.607-8.626) que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos ao acórdão (fls. 8.141-8.182) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, nos termos na fundamentação e negou provimento aos demais recursos de apelação interpostos nos autos. O sindicato embargante aponta a ocorrência de omissão e obscuridade, ao argumento de que existem dois temas que, tratados no recurso de apelação e nos primeiros declaratórios, não foram apreciados. Alega que não houve manifestação acerca da responsabilidade ativa da União sobre as 29 autorizações para rolagem da dívida das patrocinadoras Varig e Transbrasil frente ao Aerus, uma vez que o acórdão e a sentença referem-se exclusivamente à omissão no seu poder-dever de fiscalizar o fundo. Nesse sentido, afirma que não discute o tema da extinção da terceira fonte, o qual foi objeto de apreciação pelo acórdão, mas sim, "da responsabilidade ativa (comissiva) da União pelas dezenas de rolagens lesivas de dívidas, bem como para a Varig contribuir com ZERO (regulamento aprovado pela União em 2002), algo equivalente a desonerar o patrocinador de qualquer contribuição" (fl. 8.692, com destaques). O segundo ponto tido por omisso diz respeito ao pedido de restabelecimento do Aerus. Afirma, quanto ao ponto, que, "quando ajuizado o pedido, o fundo AERUS não havia sido liquidado", razão por que, no seu entender, "o plano de benefícios ainda restava vigente e sob a administração daquela pessoa jurídica", concluindo que, "uma vez ultimada a liquidação, não havendo meios de manter ativo, vivo, vigente e em pleno funcionamento o plano de benefícios, a condenação acaba por se resumir a uma indenização cujos valores tenham por base aquela realidade jurídica outrora existente" (fl. 8.693). Pede, ao final, o provimento dos embargos. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) impugnou os embargos (fls. 8.766-8.768), assim como a Massa Falida de Viação Aérea Rio-Grandense, Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas (fls. 8.770-8.771) e a União (fls. 8.802-8.810). É o relatório. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para sanar erro material. No caso, como visto do relatório,
trata-se de segundos embargos, estes opostos ao acórdão que julgou anteriores embargos de declaração. No julgamento dos primeiros embargos, vários pontos indicados como omissos foram apreciados, constando do voto então proferido (fl. 8.611): No que concerne a responsabilidade ativa da União, a questão também foi expressamente afastada no acórdão embargado, diante da existência de outras lides que já analisaram o tema, existindo, portanto, óbice de natureza processual para a re-análise da questão. Confira-se: (...) Corno se viu, a impossibilidade de responsabilização da União relativamente ao fim da 3a. Fonte, já foi objeto de análise em outra ação (Processos n. 2003.34.00.030154-6), na qual, na mesma linha de compreensão, entendeu o magistrado sentenciante que não há responsabilidade da União, ou seja, concluiu que ela não praticou ato ilícito apto a gerar indenização. (...) Não há, pois, como acolher a pretensão deduzida pela parte apelante, uma vez que, como demonstrado na sentença, não havia solidariedade "entre as patrocinadoras com outros planos que não aquele vinculado a seus empregados. Verifico, no entanto, que não foi apreciada a alegada omissão sobre o pedido de restabelecimento do fundo Aerus, justificando o acolhimento dos embargos, nessa parte. A esse respeito, o embargante alegou, nos primeiros embargos (fls. 8.210-8.211): 2. A r. sentença condenou a União nos seguintes termos: 142.- Portanto, a reparação dos danos consistirá em montante individual e nos estritos limites das contribuições que deveriam ser vertidas e não o foram pelas referidas companhias, tanto da parcela da patrocinadora quanto da parcela dos participantes, inclusive a chamada Terceira Fonte até sua extinção, devidamente corrigida e adicionada de Juros, nos termos da lei civil, conforme se apurar em liquidação de sentença por arbitramento. 3. O v. acórdão manteve a r. sentença em tal ponto. Ocorre, Excelência, não ter havido a manifestação sobre a manutenção dos benefícios aos participantes. 4. Veja-se que a antecipação de tutela deferida realiza, efetivamente, a manutenção dos benefícios contratados, pois, mensalmente, os participantes assistidos (aposentados e pensionistas) estão recebendo. 5. A manifestação é necessária, na medida em que a própria sentença, mantida pelo v. acórdão nesse ponto, reconhece que os danos causados pela União inviabilizaram o AERUS e impediram os participantes de receberem seus benefícios contratados. Cita-se (fl. 4614-4615): 141.- E o não recolhimento das contribuições, para o qual concorreu decisivamente a omissão da União, causou prejuízo aos participantes, e aos dependentes, que não puderam perceber os benefícios complementares, ou de receber a parcela que lhes coubesse na distribuição do ativos dos Planos, conforme cláusula IX do Regulamento do Plano de Benefícios: 6. Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento do prejuízo causado pela União, o qual impediu o correto recebimento dos beneficios contratados pelos participantes do AERUS desde 2006 (quando liquidação dos planos), é necessária a manifestação integrativa, a fim de que a União seja condenada a manter, como indenização, o pagamento dos valores correspondentes aos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, sejam ATIVOS ou ASSISTIDOS, na exata forma como vigentes antes da liquidação dos planos. 7. Essa é a forma possível de acolhimento do pedido, em vista do fenômeno novo, ocorrido no curso da lide, qual seja, a liquidação dos planos e, por consequência, do próprio AERUS. Não é demais lembrar ter sido a liquidação decretada pela União, na forma da lei. 8. Tal medida, inclusive, se encaixaria nos termos da antecipação de tutela deferida em 2014, a qual está antecipando os efeitos de uma condenação de natureza indenizatória, calculada tendo-se por base o valor dos beneficios previdenciais, os quais foram inviabilizados pelas ilegalidades praticadas pela União e pela consequente liquidação dos planos de benefícios. 9. Por fim, importante destacar que o pedido de integração não está a requerer o levantamento da liquidação do AERUS, mas apenas que a União seja condenada a manter os pagamentos dos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, tendo em vista que seus atos ilegais causaram a bancarrota do fundo de pensão. Se estaria, assim, inclusive, prestigiando o princípio da restitutio in integrum. Entendo que assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, embora não seja possível determinar "o restabelecimento do fundo Aerus", diante de sua liquidação, é possível condenar a União na obrigação de manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, na forma da fundamentação. É o meu voto. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010295-77.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Verificada omissão quanto ao pedido de restabelecimento do Fundo Aerus de Seguridade Social, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de suprir a omissão, para condenar a União a manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação, e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração. Brasília, 4 de julho de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A e LEONARDO AURELIO PARDINI - SP260855 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):
Cuida-se de novos embargos de declaração (fls. 8.691-8.695) opostos pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e Associação dos Aposentados e Pensionistas da Transbrasil ao acórdão (fls. 8.607-8.626) que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos ao acórdão (fls. 8.141-8.182) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, nos termos na fundamentação e negou provimento aos demais recursos de apelação interpostos nos autos. O sindicato embargante aponta a ocorrência de omissão e obscuridade, ao argumento de que existem dois temas que, tratados no recurso de apelação e nos primeiros declaratórios, não foram apreciados. Alega que não houve manifestação acerca da responsabilidade ativa da União sobre as 29 autorizações para rolagem da dívida das patrocinadoras Varig e Transbrasil frente ao Aerus, uma vez que o acórdão e a sentença referem-se exclusivamente à omissão no seu poder-dever de fiscalizar o fundo. Nesse sentido, afirma que não discute o tema da extinção da terceira fonte, o qual foi objeto de apreciação pelo acórdão, mas sim, "da responsabilidade ativa (comissiva) da União pelas dezenas de rolagens lesivas de dívidas, bem como para a Varig contribuir com ZERO (regulamento aprovado pela União em 2002), algo equivalente a desonerar o patrocinador de qualquer contribuição" (fl. 8.692, com destaques). O segundo ponto tido por omisso diz respeito ao pedido de restabelecimento do Aerus. Afirma, quanto ao ponto, que, "quando ajuizado o pedido, o fundo AERUS não havia sido liquidado", razão por que, no seu entender, "o plano de benefícios ainda restava vigente e sob a administração daquela pessoa jurídica", concluindo que, "uma vez ultimada a liquidação, não havendo meios de manter ativo, vivo, vigente e em pleno funcionamento o plano de benefícios, a condenação acaba por se resumir a uma indenização cujos valores tenham por base aquela realidade jurídica outrora existente" (fl. 8.693). Pede, ao final, o provimento dos embargos. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) impugnou os embargos (fls. 8.766-8.768), assim como a Massa Falida de Viação Aérea Rio-Grandense, Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas (fls. 8.770-8.771) e a União (fls. 8.802-8.810). É o relatório. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010295-77.2004.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para sanar erro material. No caso, como visto do relatório,
trata-se de segundos embargos, estes opostos ao acórdão que julgou anteriores embargos de declaração. No julgamento dos primeiros embargos, vários pontos indicados como omissos foram apreciados, constando do voto então proferido (fl. 8.611): No que concerne a responsabilidade ativa da União, a questão também foi expressamente afastada no acórdão embargado, diante da existência de outras lides que já analisaram o tema, existindo, portanto, óbice de natureza processual para a re-análise da questão. Confira-se: (...) Corno se viu, a impossibilidade de responsabilização da União relativamente ao fim da 3a. Fonte, já foi objeto de análise em outra ação (Processos n. 2003.34.00.030154-6), na qual, na mesma linha de compreensão, entendeu o magistrado sentenciante que não há responsabilidade da União, ou seja, concluiu que ela não praticou ato ilícito apto a gerar indenização. (...) Não há, pois, como acolher a pretensão deduzida pela parte apelante, uma vez que, como demonstrado na sentença, não havia solidariedade "entre as patrocinadoras com outros planos que não aquele vinculado a seus empregados. Verifico, no entanto, que não foi apreciada a alegada omissão sobre o pedido de restabelecimento do fundo Aerus, justificando o acolhimento dos embargos, nessa parte. A esse respeito, o embargante alegou, nos primeiros embargos (fls. 8.210-8.211): 2. A r. sentença condenou a União nos seguintes termos: 142.- Portanto, a reparação dos danos consistirá em montante individual e nos estritos limites das contribuições que deveriam ser vertidas e não o foram pelas referidas companhias, tanto da parcela da patrocinadora quanto da parcela dos participantes, inclusive a chamada Terceira Fonte até sua extinção, devidamente corrigida e adicionada de Juros, nos termos da lei civil, conforme se apurar em liquidação de sentença por arbitramento. 3. O v. acórdão manteve a r. sentença em tal ponto. Ocorre, Excelência, não ter havido a manifestação sobre a manutenção dos benefícios aos participantes. 4. Veja-se que a antecipação de tutela deferida realiza, efetivamente, a manutenção dos benefícios contratados, pois, mensalmente, os participantes assistidos (aposentados e pensionistas) estão recebendo. 5. A manifestação é necessária, na medida em que a própria sentença, mantida pelo v. acórdão nesse ponto, reconhece que os danos causados pela União inviabilizaram o AERUS e impediram os participantes de receberem seus benefícios contratados. Cita-se (fl. 4614-4615): 141.- E o não recolhimento das contribuições, para o qual concorreu decisivamente a omissão da União, causou prejuízo aos participantes, e aos dependentes, que não puderam perceber os benefícios complementares, ou de receber a parcela que lhes coubesse na distribuição do ativos dos Planos, conforme cláusula IX do Regulamento do Plano de Benefícios: 6. Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento do prejuízo causado pela União, o qual impediu o correto recebimento dos beneficios contratados pelos participantes do AERUS desde 2006 (quando liquidação dos planos), é necessária a manifestação integrativa, a fim de que a União seja condenada a manter, como indenização, o pagamento dos valores correspondentes aos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, sejam ATIVOS ou ASSISTIDOS, na exata forma como vigentes antes da liquidação dos planos. 7. Essa é a forma possível de acolhimento do pedido, em vista do fenômeno novo, ocorrido no curso da lide, qual seja, a liquidação dos planos e, por consequência, do próprio AERUS. Não é demais lembrar ter sido a liquidação decretada pela União, na forma da lei. 8. Tal medida, inclusive, se encaixaria nos termos da antecipação de tutela deferida em 2014, a qual está antecipando os efeitos de uma condenação de natureza indenizatória, calculada tendo-se por base o valor dos beneficios previdenciais, os quais foram inviabilizados pelas ilegalidades praticadas pela União e pela consequente liquidação dos planos de benefícios. 9. Por fim, importante destacar que o pedido de integração não está a requerer o levantamento da liquidação do AERUS, mas apenas que a União seja condenada a manter os pagamentos dos benefícios contratados pelos participantes do AERUS, tendo em vista que seus atos ilegais causaram a bancarrota do fundo de pensão. Se estaria, assim, inclusive, prestigiando o princípio da restitutio in integrum. Entendo que assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, embora não seja possível determinar "o restabelecimento do fundo Aerus", diante de sua liquidação, é possível condenar a União na obrigação de manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, na forma da fundamentação. É o meu voto. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010295-77.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Verificada omissão quanto ao pedido de restabelecimento do Fundo Aerus de Seguridade Social, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de suprir a omissão, para condenar a União a manter o pagamento dos benefícios que eram devidos pelo Aerus, liquidado em decorrência de sua conduta omissiva, conforme decidido na sentença, mantida pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação, e que, inclusive, foi deferido em medida cautelar de antecipação da tutela recursal. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração. Brasília, 4 de julho de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
11/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:00
Documento (Certidão)
08/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
08/07/2022, 06:30
Mérito
05/07/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:23
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:05
Publicação
14/06/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T., Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A.
APELADO: IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION, EQUANT BRASIL LTDA, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL, AMADEUS BRASIL LTDA., SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS, TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS, VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO, RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO, NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, AEL SISTEMAS S.A, FUNDACAO RUBEN BERTA, VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. LITISCONSORTE: SATA - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS, AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A., AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA, INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL, REDE TROPICAL DE HOTEIS, Advogados do(a)
APELADO: EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF2323-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553 Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449 Advogado do(a)
APELADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Advogados do(a)
APELADO: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A Advogado do(a)
APELADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652 Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A. O processo nº 0010295-77.2004.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de junho de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:43
Para julgamento de mérito
10/06/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 13:49
Documento (Certidão)
23/11/2021, 13:48
Petição (Contra-razões)
23/11/2021, 13:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 08:00
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:45
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:42
Petição (Contra-razões)
16/11/2021, 18:50
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:03
Publicação
03/11/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros (3) Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A
APELADO: IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros (23) Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449 Advogado do(a)
APELADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Advogados do(a)
APELADO: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A Advogado do(a)
APELADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652 Advogados do(a)
APELADO: EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF02323, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553 Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Finalidade: intimar as partes embargadas para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 28 de outubro de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010295-77.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:13
Expedida/Certificada
28/10/2021, 13:13
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:55
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:55
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:51
Petição (Recurso extraordinário)
04/10/2021, 17:30
Petição (Recurso especial)
04/10/2021, 17:25
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:32
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:32
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:31
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
30/09/2021, 03:17
Decurso de Prazo
30/09/2021, 03:17
Decurso de Prazo
30/09/2021, 03:17
Decurso de Prazo
30/09/2021, 03:17
Decurso de Prazo
30/09/2021, 03:17
Decurso de Prazo
30/09/2021, 03:17
Decurso de Prazo
30/09/2021, 03:16
Decurso de Prazo
30/09/2021, 03:16
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:50
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:30
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:29
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:29
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:32
Publicação
09/09/2021, 00:23
Publicação
09/09/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 00:23
Publicação
09/09/2021, 00:23
Publicação
09/09/2021, 00:23
Publicação
09/09/2021, 00:23
Publicação
09/09/2021, 00:23
Publicação
09/09/2021, 00:23
Publicação
09/09/2021, 00:23
Publicação
09/09/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros (3) Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213
APELADO: IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros (23) Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449 Advogado do(a)
APELADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Advogados do(a)
APELADO: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A Advogado do(a)
APELADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652 Advogados do(a)
APELADO: EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF02323, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553 Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213 Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, quando houver erro material. Não constituem meio hábil para provocar novo julgamento da lide. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, não há como acolher os embargos. 3. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente previstos. 4. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de julho de 2021. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010295-77.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros (3) Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213
APELADO: IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros (23) Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449 Advogado do(a)
APELADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Advogados do(a)
APELADO: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A Advogado do(a)
APELADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652 Advogados do(a)
APELADO: EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF02323, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553 Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213 Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, quando houver erro material. Não constituem meio hábil para provocar novo julgamento da lide. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, não há como acolher os embargos. 3. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente previstos. 4. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de julho de 2021. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010295-77.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF02323, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), União Federal - CNPJ: 09.570.295/0001-06 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,,, AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO),,, VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO), EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO), EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO), AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO),,,,,,,, AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO),,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF02323, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), União Federal - CNPJ: 09.570.295/0001-06 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,,, AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO),,, VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO), EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO), EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO), AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO),,,,,,,, AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO),,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF02323, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), União Federal - CNPJ: 09.570.295/0001-06 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,,, AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO),,, VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO), EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO), EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO), AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO),,,,,,,, AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO),,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF02323, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), União Federal - CNPJ: 09.570.295/0001-06 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,,, AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO),,, VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO), EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO), EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO), AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO),,,,,,,, AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO),,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF02323, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), União Federal - CNPJ: 09.570.295/0001-06 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,,, AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO),,, VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO), EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO), EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO), AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO),,,,,,,, AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO),,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
06/09/2021, 00:00
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Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF02323, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), União Federal - CNPJ: 09.570.295/0001-06 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,,, AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO),,, VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO), EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO), EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO), AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO),,,,,,,, AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO),,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
06/09/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF02323, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), União Federal - CNPJ: 09.570.295/0001-06 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,,, AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO),,, VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO), EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO), EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO), AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO),,,,,,,, AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO),,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
06/09/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF02323, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), União Federal - CNPJ: 09.570.295/0001-06 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,,, AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO),,, VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO), EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO), EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO), AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO),,,,,,,, AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO),,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF02323, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), União Federal - CNPJ: 09.570.295/0001-06 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,,, AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO),,, VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO), EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO), EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO), AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO),,,,,,,, AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO),,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010295-77.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e CAROLINA MARIN MAIA - RS64213 POLO PASSIVO:IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553, EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF02323, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, CAROLINA MARIN MAIA - RS64213, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELANTE), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELANTE), União Federal - CNPJ: 09.570.295/0001-06 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,,, AMADEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.232.813/0001-03 (APELADO), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS - CNPJ: 33.613.258/0001-12 (APELADO), TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - CNPJ: 60.872.173/0018-70 (APELADO), VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO (APELADO), RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO (APELADO), NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.290.290/0001-02 (APELADO),,, VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (APELADO),,,,,,, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) (APELADO), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.901.719/0001-50 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. - CNPJ: 04.368.032/0001-03 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - CNPJ: 33.291.022/0001-07 (APELADO), EQUANT BRASIL LTDA - CNPJ: 66.624.776/0001-90 (APELADO), EQUANT SERVICES BRASIL LTDA - CNPJ: 42.359.521/0001-80 (APELADO), AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.248.407/0001-10 (APELADO),,,,,,,, AEL SISTEMAS S.A - CNPJ: 88.031.539/0001-59 (APELADO), FUNDACAO RUBEN BERTA - CNPJ: 92.660.737/0041-46 (APELADO),,, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS - CNPJ: 34.273.656/0001-08 (LITISCONSORTE), AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.833.110/0001-52 (LITISCONSORTE), AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - CNPJ: 90.889.379/0001-25 (LITISCONSORTE), INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL - CNPJ: 00.005.008/0001-40 (LITISCONSORTE),,,,, ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:43
Documento (Certidão)
10/08/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 23:17
Documento (Certidão)
02/08/2021, 18:14
Documento (Certidão)
30/07/2021, 16:19
Documento
28/07/2021, 14:42
Mérito
27/07/2021, 18:02
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:48
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:47
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:45
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:45
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:40
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:30
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:30
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:29
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:29
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:29
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:28
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:45
Publicação
05/07/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213
APELADO: IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION, EQUANT BRASIL LTDA, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA, AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL, AMADEUS BRASIL LTDA., SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS, TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS, VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A -EM RECUPERACAO, RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO, NORDESTE LINHAS AEREAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, AEL SISTEMAS S.A, FUNDACAO RUBEN BERTA, VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A), INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TRANSBRASIL - A.A.P.T. LITISCONSORTE: SATA - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A, FEDERACAO NAC DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AEREOS, AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A., AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA, INTERBRASIL STAR S/A SISTEMA DE TRANSP AEREO REGIONAL, REDE TROPICAL DE HOTEIS Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449 Advogado do(a)
APELADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Advogados do(a)
APELADO: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A Advogado do(a)
APELADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652 Advogados do(a)
APELADO: EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF02323, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553 Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213 Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A O processo nº 0010295-77.2004.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-07-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams) -
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 1 de julho de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:59
Para julgamento de mérito
01/07/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 11:56
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 22:23
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:54
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:54
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:47
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:06
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:06
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:06
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:06
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:06
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:06
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:06
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:06
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:03
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:03
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:02
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:18
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:18
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:17
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:51
Documento (Certidão)
18/03/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 13:00
Publicação
17/03/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTRO (A) e outros (3) Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213
APELADO: IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e outros (23) Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449 Advogado do(a)
APELADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Advogados do(a)
APELADO: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266-A, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A Advogado do(a)
APELADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA - SP196652 Advogados do(a)
APELADO: EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, GERALDO RIBEIRO VIEIRA - DF02323, PRISCILA DA ROCHA LAGO - SP209553 Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213 Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - RS61809 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO D E S P A C H O Por petição juntada nas fls. 7.944-7.945 (ID 73825555), reiterada nas fls. 8.577-8.578 (ID 94291563), Maria Dione Gurgel de Oliveira requer a sua habilitação como sucessora de José Firmino de Oliveira. Citem-se as partes, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Brasília, 12 de março de 2021. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010295-77.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe