A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/03/2022, 17:29
Petição (Parecer)
23/03/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 11:30
Expedida/certificada
21/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:35
Redistribuição (prevenção; incompetência)
21/03/2022, 11:35
Documento (Certidão)
21/03/2022, 11:34
Recebimento
10/03/2022, 13:09
Recebimento
10/03/2022, 13:09
Distribuição (sorteio)
10/03/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: WILSON NUNES BRANDAO e outros (11) Advogado do(a)
REQUERIDO: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALBER DE ASSUNCAO MELO - PI1934 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RICARDO BISPO LIMA - PI11802 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704, TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI13198 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704 Advogados do(a)
REQUERIDO: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061 Advogado do(a)
REQUERIDO: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302 O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004865-22.2006.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL e outros (2) Advogado do(a) ASSISTENTE: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552 Advogado do(a) ASSISTENTE: SERGIO EDUARDO FREIRE MIRANDA - PI3353
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos por THEMISTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO e JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, mas os rejeito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), 7 de dezembro de 2020. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular - 3ª Vara/SJPI
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) ASSISTENTE: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552 Advogado do(a) ASSISTENTE: SERGIO EDUARDO FREIRE MIRANDA - PI3353
REQUERIDO: WILSON NUNES BRANDAO, EDUARDO MARTINS THOME, LARISSA GONCALVES M DE CARVALHO, THEMISTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, JOSE RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ARINO ARTANHA DE ARAUJO, JOAO ALVES DE MOURA FILHO, ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA, HERBERT COSTA NAPOLEAO DO REGO, MARCO AURELIO MAIA, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
REQUERIDO: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALBER DE ASSUNCAO MELO - PI1934 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RICARDO BISPO LIMA - PI11802 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704, TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI13198 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704 Advogados do(a)
REQUERIDO: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061 Advogado do(a)
REQUERIDO: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou: INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular: AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto: VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir. Secret.: MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004865-22.2006.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PIAUI
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, para o fim de condenar: 1)THEMÍSTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO nas sanções do art.12, inciso II, da Lei 8.429/92, em consequência do cometimento das infrações capituladas no art.10, caput, e incisos VI, VIII, IX, XI e XII, e art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92; 2) WILSON NUNES BRANDÃO, nas sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92, em consequência do cometimento das infrações capituladas no art.10, caput, e incisos VI, VIII, IX, XI e XII, e art.11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92; 3) FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, nas sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92, em consequência do cometimento da infração capitulada no art.10, caput, e inciso XII, da Lei nº 8.429/92; 4) MARCO AURÉLIO MAIA, LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO e CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, nas sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92, em consequência do cometimento das infrações capituladas no art.10, caput, e inciso VIII, e art.11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92; 5) ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO, nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, em consequência do cometimento das infrações capituladas no art.10, caput, e incisos VIII, IX e XI, e art.11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92; 6)EDUARDO MARTINS THOMÉ, nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, em consequência do cometimento das infrações capituladas no art. 10, caput, e incisos VIII, IX e XI, e art.11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92; 7)JOÃO ALVES DE MOURA FILHO, nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, em consequência do cometimento das infrações capituladas no art. 10, caput, e incisos VIII, IX e XI, e art.11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92; 8)JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, em consequência do cometimento das infrações capituladas no art. 10, caput, e incisos VI, VIII, IX, XI e XII, e art.11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92; 9)ENGENE – Engenharia do Nordeste Ltda e HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, em consequência do cometimento das infrações capituladas no art. 10, caput, e incisos VI, VIII, IX e XI, e art.11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Na dosimetria das sanções por improbidade, APLICO aos RÉUS as seguintes sanções: Para THEMÍSTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO, fica CONDENADO em: a) ressarcimento integral dos prejuízos causados, da seguinte forma: a.1) à UNIÃO e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 221.849,52 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com os demandados WILSON NUNES BRANDÃO, FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO, JOÃO ALVES DE MOURA FILHO, EDUARDO MARTINS THOMÉ, ENGENE – ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA e HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, em razão das irregularidades listadas nos itens b.8 e b.14, do relatório da CGU; a.2) ao erário estadual, no montante de R$ 8.486,18(oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com WILSON NUNES BRANDÃO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ENGENE – ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA e HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, em razão da irregularidade descrita no item b.11, do relatório da CGU; a.3) ao erário estadual, na importância de R$ 147.107,05 (cento e quarenta e sete mil, cento e sete reais e cinco centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ENGENE – ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA e HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, em razão da irregularidade consistente em transferência de numerário referente à contrapartida do Estado do Piauí, em valor maior que o previsto no contrato; b) perda do cargo público que eventualmente ocupe, desde que relacionado com a prática dos atos de improbidade administrativa, ora reconhecidos; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8(oito) anos; d) multa civil no valor de R$ 377.442,75 (trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com juros e correção a partir desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; e)proibição de contratação com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Para WILSON NUNES BRANDÃO, fica CONDENADO em: a) ressarcimento integral dos prejuízos causados, da seguinte forma: a.1) à UNIÃO e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 221.849,52 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com os demandados THEMÍSTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO, FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO, JOÃO ALVES DE MOURA FILHO, EDUARDO MARTINS THOMÉ, ENGENE – ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA e HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, em razão das irregularidades listadas nos itens b.8 e b.14, do relatório da CGU; a.2) ao erário estadual, no montante de R$ 8.486,18(oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com THEMÍSTOCLES SAMPAIO relacionado com a prática dos atos de improbidade administrativa, ora reconhecidos; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8(oito) anos; d) multa civil no valor de R$ 377.442,75 (trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com juros e correção a partir desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; e)proibição de contratação com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Para WILSON NUNES BRANDÃO, fica CONDENADO em: a) ressarcimento integral dos prejuízos causados, da seguinte forma: a.1) à UNIÃO e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 221.849,52 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com os demandados THEMÍSTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO, FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO, JOÃO ALVES DE MOURA FILHO, EDUARDO MARTINS THOMÉ, ENGENE – ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA e HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, em razão das irregularidades listadas nos itens b.8 e b.14, do relatório da CGU; a.2) ao erário estadual, no montante de R$ 8.486,18(oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com THEMÍSTOCLES SAMPAIO b) perda do cargo público que eventualmente ocupe, desde que relacionado com a prática dos atos de improbidade administrativa, ora reconhecidos; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8(oito) anos; d) multa civil no valor de R$ 221.849,52 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), com juros e correção a partir desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) proibição de contratação com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Para JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, fica CONDENADO em: a) ressarcimento integral dos prejuízos causados, da seguinte forma: a.1) à UNIÃO e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 221.849,52 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com os demandados THEMÍSTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO, WILSON NUNES BRANDÃO, FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO, JOÃO ALVES DE MOURA FILHO, EDUARDO MARTINS THOMÉ, ENGENE – ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA e HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, em razão das irregularidades listadas nos itens b.8 e b.14, do relatório da CGU; a.2) ao erário estadual, no montante de R$ 8.486,18(oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com THEMÍSTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO, WILSON NUNES BRANDÃO, ENGENE – ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA e HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, em razão da irregularidade descrita no item b.11, do relatório da CGU; a.3) ao erário estadual, na importância de R$ 147.107,05 (cento e quarenta e sete mil, cento e sete reais e cinco centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com THEMÍSTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO, ENGENE – ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA e HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, em razão da irregularidade consistente em transferência de numerário referente à contrapartida do Estado do Piauí, em valor maior que o previsto no contrato; b) perda do cargo público que eventualmente ocupe, desde que relacionado com a prática dos atos de improbidade administrativa, ora reconhecidos; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8(oito) anos; d) multa civil no valor de R$ 377.442,75(trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com juros e correção a partir desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) proibição de contratação com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Para ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO, fica CONDENADO em: a) ressarcimento integral dos prejuízos causados, da seguinte forma: a.1) à UNIÃO e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 221.849,52 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com os demandados THEMÍSTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO, WILSON NUNES BRANDÃO, FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, JOÃO ALVES DE MOURA FILHO, EDUARDO MARTINS THOMÉ, ENGENE – ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA e HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, em razão das irregularidades listadas nos itens b.8 e b.14, do relatório da CGU; a.2) à UNIÃO e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 38.293,08 (trinta e oito mil, duzentos e noventa e três reais e oito centavos), nos termos da fundamentação supra, em razão das irregularidades listadas nos itens b.1, b.2, b.3 e b.7, do relatório da CGU; a.3) à UNIÃO e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 56.770,38 (cinqüenta e seis mil, setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos), nos termos da fundamentação supra, forma solidária com os requeridos JOÃO ALVES DE MOURA FILHO e EDUARDO MARTINS THOMÉ, em razão da irregularidade descrita no item b.15, do relatório da CGU; b) perda do cargo público que eventualmente ocupe, desde que relacionado com a prática dos atos de improbidade administrativa, ora reconhecidos; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8(oito) anos; d) multa civil no valor de R$ 316.912,98(trezentos e dezesseis mil, novecentos e doze reais e noventa e oito centavos), com juros e correção a partir desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; e)proibição de contratação com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Para JOÃO ALVES DE MOURA FILHO, fica CONDENADO em: a) ressarcimento integral dos prejuízos causados, da seguinte forma: a.1) à UNIÃO e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 221.849,52 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com os demandados THEMÍSTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO, WILSON NUNES BRANDÃO, FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO, EDUARDO MARTINS THOMÉ, ENGENE – ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA e HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, em razão das irregularidades listadas nos itens b.8 e b.14, do relatório da CGU; a.2) à UNIÃO e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 56.770,38(cinqüenta e seis mil, setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos), nos termos da fundamentação supra, forma solidária com os requeridos ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO e EDUARDO MARTINS THOMÉ, em razão da irregularidade descrita no item b.15, do relatório da CGU; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5(cinco) anos; c) proibição de contratação com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) multa civil no valor de R$ 278.619,90(duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e dezenove reais e noventa centavos), com juros e correção a partir desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; Para EDUARDO MARTINS THOMÉ: a) ressarcimento integral dos prejuízos causados, da seguinte forma: a.1) à UNIÃO e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 221.849,52 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com os demandados THEMÍSTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO, WILSON NUNES BRANDÃO, FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO, JOÃO ALVES DE MOURA FILHO, ENGENE – ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA e HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, em razão das irregularidades listadas nos itens b.8 e b.14, do relatório da CGU; a.2) à UNIÃO e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 56.770,38 (cinqüenta e seis mil, setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos), nos termos da fundamentação supra, forma solidária com os requeridos ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO e JOÃO ALVES DE MOURA FILHO, em razão da irregularidade descrita no item b.15, do relatório da CGU; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8(oito) anos; c) multa civil no valor de R$ 278.619,90(duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e dezenove reais e noventa centavos), com juros e correção a partir desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; e)proibição de contratação com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Para MARCO AURÉLIO MAIA, fica CONDENADO em: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5(cinco) anos; b) proibição de contratação com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) multa civil no valor correspondente à R$ 10.000,00(dez mil reais), com juros e correção a partir desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; Para LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, fica CONDENADA em: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5(cinco) anos; b) proibição de contratação com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) multa civil no valor correspondente à R$ 10.000,00(dez mil reais), com juros e correção a partir desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; Para CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, fica CONDENADO em: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5(cinco) anos; b) proibição de contratação com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) multa civil no valor correspondente à R$ 10.000,00(dez mil reais), com juros e correção a partir desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; Para ENGENE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, fica CONDENADA em: a) ressarcimento integral dos prejuízos causados, da seguinte forma: a.1) à UNIÃO e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 221.849,52 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com os demandados THEMÍSTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO, WILSON NUNES BRANDÃO, FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO, JOÃO ALVES DE MOURA FILHO, EDUARDO MARTINS THOMÉ e HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, em razão das irregularidades listadas nos itens b.8 e b.14, do relatório da CGU; a.2) ao erário estadual, no montante de R$ 8.486,18(oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com THEMÍSTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO, WILSON NUNES BRANDÃO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA e HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, em razão da irregularidade descrita no item b.11, do relatório da CGU; a.3) ao erário estadual, na importância de R$ 147.107,05 (cento e quarenta e sete mil, cento e sete reais e cinco centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com THEMÍSTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA e HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, em razão da irregularidade consistente em transferência de numerário referente à contrapartida do Estado do Piauí, em valor maior que o previsto no contrato; b) proibição de contratação com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) multa civil no valor de R$ 377.442,75(trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com juros e correção a partir desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; Para HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, fica CONDENADO em: a) ressarcimento integral dos prejuízos causados, da seguinte forma: a.1) à UNIÃO e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 221.849,52 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com os demandados THEMÍSTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO, WILSON NUNES BRANDÃO, FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO, JOÃO ALVES DE MOURA FILHO, EDUARDO MARTINS THOMÉ e ENGENE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, em razão das irregularidades listadas nos itens b.8 e b.14, do relatório da CGU; a.2) ao erário estadual, no montante de R$ 8.486,18(oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com THEMÍSTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO, WILSON NUNES BRANDÃO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA e ENGENE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, em razão da irregularidade descrita no item b.11, do relatório da CGU; a.3) ao erário estadual, na importância de R$ 147.107,05 (cento e quarenta e sete mil, cento e sete reais e cinco centavos), nos termos da fundamentação supra, de forma solidária com THEMÍSTOCLES SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA e ENGENE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, em razão da irregularidade consistente em transferência de numerário referente à contrapartida do Estado do Piauí, em valor maior que o previsto no contrato; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8(oito) anos; c) proibição de contratação com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) multa civil no valor de R$ 377.442,75(trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com juros e correção a partir desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O valor da multa civil deverá ser revertido à UNIÃO. Custas ex lege, pelos réus. Descabe o pagamento de honorários advocatícios em favor do MPF e da UNIÃO. Após a certificação do trânsito em julgado: a) intimem-se o MPF, a UNIÃO e o ESTADO DO PIAUÍ para providenciarem a execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro; b) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa. c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para providências de suspensão dos direitos políticos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, 13 de agosto de 2020.