Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003098-28.2006.4.01.3812.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTOSETE RETIFICA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA APARECIDA ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG71252, CLAUDIO ROBERTO LEAL RODRIGUES - MG78203, TAIS CAROLINE FERNANDES RODRIGUES - MG151946, JULIANA SANTOS MOURA - MG151944 e MARCO VINICIO MARTINS DE SA - MG64847 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
Cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra AUTOSETE RETIFICA LTDA – EPP tendo como objeto as CDA’s 55.762.838-5; 55.762.830 -0 e 55. 762.833-4. A Executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 887678594), sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos sem que tenha sido dado andamento útil ao feito pela Exequente que culminasse na localização de bens do devedor. Em manifestação de ID 903624643, a União Federal – Fazenda Nacional impugnou o pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme ensina a jurisprudência, “a exceção de pré-executividade é admitida em sede de execução fiscal, com cautela, pois o artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 determina expressamente que a matéria de defesa deve ser arguida em embargos”, asseverando que a exceção de pré-executividade deve ser restringida “às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano” (STJ – 1ª Turma, AgRg no REsp 821.335/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 11/05/2006, p. 176). Nessa esteira, a exceção de pré-executividade, por prescindir da segurança do Juízo, deve versar sobre matérias de ordem pública e que não demandam dilação probatória. Isso porque, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo certo que tal presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, in verbis: Art. 3º - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. No mesmo sentido dispõe o Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66 – que foi recepcionada como Lei Complementar, pela Constituição de 1988), vejamos: Art. 204 – A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Outrossim, malgrado cabível a exceção de pré-executividade nas hipóteses indicadas, não há que se falar na atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de previsão legal para tanto. Pois bem. Alega o excipiente que deve ser reconhecida, na hipótese vertente, a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia da parte exequente que deixou de promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução fiscal, ensejando a paralisação do feito executivo por período superior a 05 (cinco) anos. O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. A prescrição intercorrente tem origem na jurisprudência e doutrina e foi positivado por força da Lei 11.051/2004, que criou o §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, tendo o STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido a sistemática para contagem da prescrição. Colocada a questão neste contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo. Aliás, na esteira do dispositivo acima transcrito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem alterando o seu posicionamento, reconhecendo que, após o advento da Lei nº 11.051/2004, o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 735220/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005, p. 270). Destaca-se, nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell Marques, que, “havendo ou não decisão judicial” determinando a suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado, tendo em vista que “essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais”. No mesmo sentido é a Súmula 314 do STJ: 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Neste aspecto, frisa-se, ainda, também acompanhando os termos do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. No presente caso, observa-se que, após a citação da Excipiente, ainda em março de 1999 (fl. 47 de ID 795159478), os autos permaneceram suspensos em várias oportunidades em razão do parcelamento do crédito tributário. Nesse ponto, bom deixar registrado que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp 1742611, relator Ministro Herman Benjamin, decisão unânime da 2ª Turma em 12/06/2018, conforme site do CJF na internet). Pois bem. No caso em epígrafe, ao que se infere dos documentos de fl. 144 de ID 795159478 e fl. 164 de ID 795159478, o parcelamento do crédito tributário por meio do REFIS se deu entre 16/05/2000 até 13/05/2013, com o inadimplemento. Após, a União alega que o Executado aderiu a novo parcelamento nos termos da Lei 12.865/2013, o qual vigorou entre 02/12/2013 até 11/03/2018 (fls. 157/158 de ID 795159478). Ocorre que, ao que se verifica de toda documentação juntada pela Exequente, tal informação não se encontra devidamente comprovada. É que o próprio documento de fl. 177 de ID 795159478 aponta que os pedidos de parcelamentos efetuados após 11/03/2018 foram negados. Não se pode perder de vista, ainda, que o art. 11, da Lei 10.522/2022 dispõe que o parcelamento terá sua formalização condicionada ao pagamento da primeira prestação. Nesse ponto, os documentos apresentados pela União não comprovaram o pagamento das prestações do parcelamento após a rescisão do REFIS. Portanto, considerando que o mero pedido de parcelamento não é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, interromper a prescrição, sendo necessário documento formalizado de confissão de dívida ou a comprovação do pagamento da primeira parcela do parcelamento aderido, tenho que voltou a fluir o prazo prescricional a partir de 13/05/2013 (data da rescisão do REFIS). Assim sendo não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos após a interrupção do prazo prescricional. Não tendo havido, após aquela data, qualquer movimentação útil ao processo que ensejasse em nova constrição patrimonial do devedor. Ademais, não foi identificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos objetos da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015. Sem custas (Art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Excipiente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º,I, do CPC. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, REMETAM-SE os autos ao E.TRF6, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo. Transitada em julgado, DETERMINO o seu arquivamento. P.R.I Sete Lagoas/MG, data de assinatura HELENO BICALHO Juiz Federal