Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006743-56.2008.4.01.3500.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDILAMAR DE PAIVA DA CONCEICAO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 780/2017. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.064 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita para cobrança de valores decorrentes de benefício previdenciário pago indevidamente. 2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito constituído administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social em razão de pagamento indevido de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: i) saber se é válida a inscrição em dívida ativa de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário; ii) saber se é cabível a utilização da execução fiscal para cobrança de crédito decorrente de benefício previdenciário pago indevidamente quando o processo administrativo foi instaurado antes da vigência da MP 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, por ausência de autorização legal específica nas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991. 5. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.064 do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a nulidade da inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente quando o processo administrativo de constituição do débito tiver sido instaurado antes da vigência da MP 780/2017. 6. A alegação de que o § 2º do art. 39 da Lei 4.320/1964, os arts. 1º e 2º da Lei 6.830/1980 e o art. 37-A da Lei 10.522/2002 autorizariam, por si sós, a inscrição em dívida ativa de créditos não tributários do Instituto Nacional do Seguro Social não afasta a incidência da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Embora o § 3º do art. 115 da Lei 8.213/1991, incluído pela MP 780/2017 e posteriormente convertido na Lei 13.494/2017, tenha passado a prever expressamente a possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos decorrentes de benefício previdenciário pago indevidamente, a alteração legislativa não possui efeito de convalidar inscrições anteriormente consideradas inválidas. 8. No caso examinado, a constituição administrativa do débito ocorreu anteriormente à vigência da MP 780/2017, circunstância que atrai a aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.064 do Superior Tribunal de Justiça e impede a utilização da execução fiscal como meio de cobrança do crédito. 9. Correta a sentença que reconheceu a inadequação da execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0006743-56.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198)