Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007990-54.2008.4.01.3700.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LOJAS GABRYELLA LTDA em face da sentença de ID 1397258258, que extinguiu a execução fiscal por ocorrência da prescrição intercorrente. Em síntese, a embargante alega omissão quanto à condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, em que pese a prescrição ter sido reconhecida de ofício, a União deu causa à sua ocorrência, na medida em que permaneceu inerte por mais de cinco anos no curso do processo. Além disso, sustenta que a exclusão da condenação em honorários restringe-se às matérias elencadas no art. 19, § 1º, da lei 10.522/02, não sendo nenhuma delas relativas ao reconhecimento da prescrição. Com esses argumentos, requereu que seja sanado o vício para reformar a sentença no sentido de condenar a exequente em honorários, a serem fixados sobre o valor do proveito econômico, nos termos do § 3º, do art. 85, do CPC. Autos conclusos. Decido. O recurso merece ser conhecido porque é tempestivo e, ao menos em tese, aponta a existência de causa que autoriza a sua interposição. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A sentença embargada reconheceu a incidência de prescrição intercorrente e julgou extinto o feito executivo nos termos do art. 924, V, do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V, do CTN (ID 1397258258), sem imputar honorários advocatícios às partes. Apesar de a sentença, de fato, não ter indicado o fundamento jurídico relativo à ausência de condenação em honorários, não houve a omissão apontada no recurso. Isso porque, de acordo com a análise do caso, o executado, nas oportunidades em que compareceu aos autos (ID 795314488, págs. 14/18; 55/58; 169), limitou-se a nomear bens à penhora e noticiar a adesão ao parcelamento, não tendo, em nenhum momento, apresentado impugnação com o escopo de nulificar a execução. Na verdade, o próprio juízo, de ofício, instou a Fazenda Nacional para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente no despacho de ID 795314488, págs. 222/223, fato que afasta a aplicação do art. 85 do CPC. De qualquer forma, ainda que houvesse resistência, a condenação do pagamento da verba em favor do executado é descabida quando a execução é extinta pela prescrição intercorrente, em razão do disposto no art. 921, § 5º, do CPC: “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Vale registrar que as regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. Nesse sentido, à vista das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o STJ firmou o entendimento destacado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. […] 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. [...] 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios (REsp 2.025.303/DF, Órgão Julgador: Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 08/11/2022, DJe em 11/11/2022).
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ID 1416501784. Cumpram-se os termos da sentença eventualmente pendentes. Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente