Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043915-43.2010.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOSÉ RIBAMAR COELHO CASTRO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO B CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial (acórdão do Tribunal de Contas da União) ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ RIBAMAR COELHO CASTRO, com endereço incerto ou não sabido; houve citação do devedor por edital (id 795353479, p. 31) e a exequente requereu sucessivos pedidos de suspensão (CPC, art. 791, III; id 795353479, pp. 54, 63 e 74); o devedor e/ou qualquer patrimônio em seu nome nunca foram localizados. Facultada a manifestação sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente requereu a continuidade do processo executivo pelos seguintes argumentos (id 1180084749): embora tenha requerido a suspensão do processo, no início de 2016, a suspensão de fato não ocorreu, haja vista os esforços praticados para localizar patrimônio executável, de modo que não se aplica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/IAC 1). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução de título extrajudicial trata de cobrança de multa imputada ao executado por força de condenação do Tribunal de Contas da União. De fato, as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (CF/88, art. 71, § 3º), incumbindo ao exequente, ao propor a execução, instruir a inicial com o título executivo extrajudicial (CPC, 798, I, ‘a’). Nesse sentido, "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento” (CF, art. 37, § 5º); sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (RE 669069/MG, Tema 666). Além disso, conforme decidido pela Corte (RE 852475/SP, Tema 897), a hipótese excepcional de imprescritibilidade proclamada exige dois requisitos: (i) a prática de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei 8.429/92; (ii) a presença do elemento subjetivo do tipo DOLO. Por sua vez, no julgamento do Tema 899 (RE 636.886/AL), o Tribunal fixou o entendimento de que “a regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado”. No referido julgamento, ficou assentado que “(...) o tema da ‘prescritibilidade de ações de ressarcimento’, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública”. A tese ficou assim ementada: “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Quanto à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC; leading case do IAC 1) firmou o entendimento de que “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”; “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Nesse contexto, as teses do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS), podem ser resumidas assim: a) a suspensão da execução (LEF, art. 40) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, a exequente foi intimada da primeira diligência infrutífera no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens, com a remessa dos autos em 20.06.2014 (id 795353479, p. 43), fato este que motivou sucessivos pedidos de suspensão (CPC/1973, art. 791, III); diversas diligências foram empreendidas para encontrar patrimônio, tais como penhora de ativos financeiros (p. 52; 156), bloqueio através do sistema RENAJUD (p. 101), pesquisa de bens pelo sistema DOI e INFOJUD (pp. 103/126) e, até mesmo, foi efetivada a tentativa de constrição da firma individual (p. 160), cujo titular é o executado, mas nenhuma das medidas logrou êxito. É de se concluir, portanto, que o prazo prescricional se consumou em 20.06.2020, já que essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Assim, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto (CPC, art. 924, V). Com tais considerações, DECLARO EXTINTA a execução de Título Extrajudicial (CPC, art. 924, V). Sem custas nem honorários. Se houver recurso e uma vez certificada sua tempestividade, a parte contrária deverá ser citada para oferecer resposta, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal (CPC, art. 1.010, §§1º/3º). P. R. I. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal