Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002700-19.2017.4.01.3902.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAULA ANDREA DO AMARAL GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899 DECISÃO PAULA ANDREA DO AMARAL GOMES requer o desbloqueio das quantias indisponibilizadas em suas contas bancárias, ao argumento de que se trata de verbas de natureza alimentar, logo, impenhoráveis (ID 2222945900). Contudo, a interessada não juntou aos autos qualquer documento que comprove que as importâncias em discussão têm natureza alimentar ou estão enquadradas em qualquer outra hipótese de impenhorabilidade prevista legalmente (art. 833 do CPC). A exequente ressaltou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Repetitivo 1.012, e requereu a manutenção da constrição, além da transformação dos valores bloqueados em pagamento definitivo (ID 2225151179). O parcelamento do crédito tributário efetuado após a constrição, por si só, não justifica o desbloqueio, consoante entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1756406/PA, sob o rito dos recursos repetitivos, onde foram fixadas as seguintes orientações: "TEMA 1012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantadobloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantidoo bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". No caso dos autos, o bloqueio foi determinado no dia 23/10/2025 (ID 2217860851) e efetivado entre os dias 24 e 30/10/2025 (ID 2220463540), tendo sido constritos, no total, R$-15.240,56 (IDs 2232312537 e 2232313246). O pedido de adesão ao parcelamento, por sua vez, foi formulado em 30/10/2025(fl. 01 do ID 2225177478) e o pagamento da primeira parcela ocorreu no dia seguinte (fl. 02 do ID 2225177478), portanto, após a realização da penhora on line. Importante ressaltar que a manutenção da indisponibilidade dos ativos financeiros, mesmo diante do parcelamento da dívida, não constitui onerosidade excessiva. O parcelamento nada mais é do que o cumprimento gradual da obrigação tributária, e o valor constrito a garantia do pagamento da dívida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. Indefiro, também, o pedido de transformação dos valores bloqueados em pagamento definitivo, tendo em vista o parcelamento do débito, assim como a existência de garantia parcial do seu adimplemento. Transfira-se o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Diante da ocorrência de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no inciso VI do art. 151 do CTN, determino a suspensão da execução até o integral pagamento da dívida ou eventual manifestação da exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), ___ de janeiro de 2026. RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal da 6ª Vara