Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000626-93.2017.4.01.3701.
APELANTE: MARIA DE NAZARE MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS VINICIUS FIGUEIREDO RODRIGUES - MA23743
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. TEMA 666. RE 669069. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000626-93.2017.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS FIGUEIREDO RODRIGUES - MA23743 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000626-93.2017.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria de Nazaré Moreira de Sousa, em face de sentença que julgou procedente o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para lhe condenar a devolver à Autarquia os valores recebidos a título de pensão por morte (NB 01/051.080.871-9) no período de 01/09/1990 a 30/11/2005, incidindo juros e correção monetária a contar do pagamento de cada uma das parcelas (art. 397 e 398 do Código Civil c/c Súmulas 43 e 54 STJ), observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em suas razões de recurso, alega a ocorrência da prescrição quinquenal. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000626-93.2017.4.01.3701 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria de Nazaré Moreira de Sousa, em face de sentença que julgou procedente o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para lhe condenar a devolver à Autarquia os valores recebidos a título de pensão por morte (NB 01/051.080.871-9) no período de 01/09/1990 a 30/11/2005, incidindo juros e correção monetária a contar do pagamento de cada uma das parcelas (art. 397 e 398 do Código Civil c/c Súmulas 43 e 54 STJ), observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Caso dos autos
Trata-se de ação em que se discute o ressarcimento ao erário, em razão de enriquecimento sem causa de segurado do RGPS, que, mediante má-fé, recebeu indevidamente benefício previdenciário, no período de 1º/09/1990 a 30/11/2005. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou a demanda em 14/12/2017, com o propósito de obter o ressarcimento ao erário de parcelas recebidas indevidamente a título de pensão por morte no período de 1º/09/1990 a 30/11/2005, cessado em virtude de processo administrativo que apurou as irregularidades na concessão do benefício à ré. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assim decidiu, na análise do tema 666 (imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa) firmou o entendimento de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil " (RE 669069, Relator: Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2016, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-082 divulg 27-04-2016 public 28-04-2016). Para melhor elucidar a questão, transcrevo a ementa do julgado: Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator: Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2016, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-082 divulg 27-04-2016 public 28-04-2016) Sobre essa questão este Tribunal Regional Federal possui entendimento consolidado no seguinte sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RELACIONADOS A PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE (FALSIDADE DOCUMENTAL). DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 979 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. O INSS busca o ressarcimento de valores pagos no período de e 31/07/2009 e 01/12/2012 e somente ajuizou esta ação em 13/02/2017. 3. Apesar de se tratar de concessão de benefício mediante fraude, que pode constituir ilícito penal, os danos consequentes gerados à Fazenda Pública se constituem em ilícito civil e, como tal, se encontram submetidos ao prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, deve-se aplicar a tese fixada no julgamento do Tema 666 do STF, in verbis: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Igual orientação e perfilhada pelo STJ, conforme se infere do julgamento do AgINt no REsp 1998744/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/03/2023. 4. Assim, deve ser reconhecida a prescrição quanto à pretensão de reparação de danos no tange às prestações pagas indevidamente até 13/02/2012. 5. Com relação às parcelas não prescritas, a análise dos autos evidencia que foi concedido à ré indevidamente o benefício de amparo assistencial ao idoso, pois o seu requerimento administrativo foi instruído com documento adulterado com relação à data do seu nascimento. 6. Sobre a matéria atinente à reposição ao erário de valores pagos a título de benefício previdenciário concedido indevidamente na via administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 7. No caso concreto, não se pode falar em boa-fé da autora como condição para não devolução dos valores indevidamente pagos, uma vez que a comprovação nos autos da adulteração do seu documento de identificação afasta a presunção de boa fé, mesmo porque não houve nenhuma demonstração de que a autora não tivesse conhecimento da fraude ou que não efetivamente não possuía a idade mínima exigida para a concessão do benefício postulado. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. O INSS pagará honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, enquanto que a ré arcará com a verba advocatícia de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora se for beneficiária da justiça gratuita. 10. Apelação parcialmente provida (item 4). (AC 0004277-74.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. USO DE DOCUMENTO FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO. TEMA 666 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA. 1.
Trata-se de ação na qual se debate a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, considerados indevidos, a título de benefício previdenciário, fundamentados em documentos comprovadamente fraudulentos que reconheciam vínculo trabalhista, o qual, em verdade, inexistia. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou a demanda em 26/05/2017, com o propósito de obter o ressarcimento ao erário de parcelas recebidas indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 18/06/2010 a 30/09/2011, cessado em virtude de processo administrativo que apurou as irregularidades na concessão do benefício do réu. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, definiu a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016/Repercussão Geral Tema 666). 4. A respeito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (STJ. 1ª Turma. REsp 1825103/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019). 5. Caso em que, enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. Neste sentido, o Réu trouxe em sua contestação sentença criminal, anterior ao ajuizamento da presente ação de ressarcimento ao erário, referente ao processo nº 14999-59.2015.4.01.3300 da 17ª Vara Federal do Estado da Bahia. 6. O fato que foi objeto de denúncia no processo criminal, especificamente o uso de documentos fraudulentos para obtenção de benefício NB 42/151.013.664-6, é exatamente o mesmo fato em questão na presente ação de ressarcimento ao erário. É crucial ressaltar que o processo criminal transitou em julgado sem alteração da sentença, o que significa que o réu foi absolvido da acusação de estelionato previdenciário. Desse modo, não há que falar em imprescritibilidade do direito do INSS. 7. A deflagração de processo administrativo para apurar suposto crédito da Fazenda Pública não pode ser acolhida como causa suspensiva da prescrição, com fulcro no art. 4º do Decreto 20.910/1932, "já que a hipótese que se cogita no referido dispositivo é aquela em que o próprio credor formula pedido, na Administração Pública, de apreciação de seu direito de receber quantia devida" (REsp 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013). Enfim, tal norma rege a prescrição das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, situação oposta à dos autos, em que o ente público figura como credor. 8. Considerando o lapso temporal de mais de 5 anos entre a cessação do benefício previdenciário e o ajuizamento da ação de ressarcimento ao erário, torna-se imperativo reconhecer a prescrição da pretensão do INSS, nos termos do art. 487, II, do CPC. 9. Incabível apreciar, no julgamento de apelação interposta pela parte ré, o restabelecimento de benefício em ação ajuizada pelo INSS objetivando apenas a devolução de valores pagos indevidamente a tal título. Apelação não conhecida nessa parte. 10. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, provida para reconhecer a prescrição dos valores cobrados pelo INSS. (AC 0017043-80.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. ILÍCITO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. TEMA 666 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/1973, sujeita à remessa necessária, por ser ilíquida (Súmula 490/STJ). 2.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença que, pronunciando a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. O INSS pleiteia a restituição de R$ 10.499,54, recebidos indevidamente por Manoel Dias da Silva Júnior, por meio de seu curador e irmão, Carlos Alberto Dias da Silva. A autarquia sustenta que o benefício foi pago de 21/09/2000 a 01/02/2004 e cessado por indícios de fraude, alegando que o réu, em conluio com o curador, simulou incapacidade e omitiu vínculo empregatício e independência econômica, requisitos que descaracterizam sua condição de dependente da falecida mãe. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, definiu a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016/Repercussão Geral – Tema 666). 5. A respeito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (STJ. 1ª Turma. REsp 1825103/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019). 6. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. Neste sentido, o Tema 666 do STF é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa, tampouco há notícia de sentença criminal transitada em julgado em desfavor da parte autora, o que enseja o reconhecimento de ato ilícito civil e impõe o afastamento da tese de imprescritibilidade. 7. Considerando que, na presente hipótese, o segurado recebeu valores do INSS até fevereiro/2004, deve ser reconhecida, de fato, prescrita a pretensão autoral, uma vez que o ajuizamento da ação se deu apenas em 2015. 8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Tese de julgamento: 1. É prescritível a ação de ressarcimento ao erário quando fundada em ilícito civil, sujeitando-se ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, nos termos do Tema 666 do STF. 2. A imprescritibilidade só se aplica aos casos de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa ou ilícito penal, situações não configuradas nos autos. Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. CPC/1973, art. 475, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669069/MG, Rel. Min Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016/Repercussão Geral – Tema 666 STJ, REsp 1825103/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019 TRF1, AC 0004277-74.2017.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, j. 08/07/2024. TRF1, AC 0017043-80.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, j. 11/06/2024.(AC 0000478-91.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO INDEVIDO. REEMPREGO POSTERIOR. TEMA 666 STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ÍMPROBA OU CRIMINAL DA CONDUTA. PRECEDENTES STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos pretende a União o ressarcimento ao erário decorrente do pagamento indevido de seguro desemprego, acarretado em razão de vínculo empregatício fraudulento, ao argumento de que o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social de Planaltina serviu de instrumento para cometimento de fraudes, consistentes na contratação de mão-de-obra pelo município sem concurso público e, posteriormente, com extinção do referido Instituto, acarretou o recebimento de seguro desemprego de pessoas que não ficaram desempregadas e, durante a percepção do benefício reempregaram-se junto ao município, tratando-se de demissão de trabalhadores meramente formal para serem imediatamente contratados pela pessoa jurídica vinculada ao Município de Planaltina/GO, o que gera o dever de ressarcimento em decorrência do ato de improbidade do qual se originou, não havendo que se falar em prescrição, ao teor do Tema 897 do STF. 2. Sem razão a União. Consoante apontado pelo julgador de primeiro grau, ausente nos autos qualquer elemento indicativo de conluio fraudulento entre a autora, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social de Planaltina/GO e o município, pois decorridos mais de dez anos do recebimento do benefício não se verificou qualquer apuração dos fatos imputados a autora em processo criminal ou ação de improbidade administrativa. 3. Embora possa configurar ilícito civil o recebimento indevido de benefício de seguro desemprego em razão do reemprego, eventual má-fé da autora no recebimento do benefício não afasta a incidência da prescrição, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 4. Conforme precedente jurisprudencial do STJ, a pretensão de restituição de valores à Administração sofre incidência de prescrição "enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário", razão pela qual, a presença de má-fé caracterizadora de ilícito civil, por si só, não torna imprescritível a pretensão de reparação do dano causado ao Erário. Ainda, consoante entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019). 5. Nesse contexto, considerando que não houve qualquer demanda judicial para apuração dos fatos, no bojo do qual tenha se reconhecido a natureza ímproba ou criminal da conduta imputada à autora, tendo em vista que a autora foi notificada apenas no ano de 2018 para promover a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de seguro desemprego, tratando-se de benefício pago no ano de 2007, fulminado pela prescrição está à pretensão de ressarcimento intentada pela União. 6. Apelação a que se nega provimento.(AC 1000323-43.2021.4.01.3506, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO ANTERIOR AO TEMA 979/STJ, APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A Autarquia sustenta que a parte autora recebeu indevidamente benefício de aposentadoria por idade rural indevidamente no período de 17/05/2004 a 31/10/2011 mediante fraude apurada na Operação Gaia pela Polícia Federal. 2. Após a apuração em processo administrativo, o benefício foi revisado e cessado em 31/10/2011, e o INSS ajuizou a presente ação em 04/09/2015 para ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente. 3. Há a incidência do prazo prescricional na espécie quanto aos valores recebidos antes de 04/09/2010, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 4. Segundo o art. 1º do Decreto 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 5. O STJ possui entendimento consolidado de que se aplica o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. (STJ. 2ª Turma. AREsp 1.441.458/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/10/2020). 6. Para os processos ajuizados antes de 23/04/2021, deve ser comprovada a má-fé da parte autora para que sejam ressarcidas as parcelas indevidamente recebidas. 7. No entanto, compulsando os autos, não há provas da participação da parte autora no esquema criminoso que culminou na Operação Gaia, não se podendo presumir a má-fé. Ressalta-se que a parte ré é humilde, dificilmente concorrendo de modo ativo para a ocorrência da fraude e a própria Autarquia suspendeu o benefício por "erro da Administração". 8. Conforme entendimento consolidado, a má-fé não se presume, e sim se prova. No caso dos autos, não foi comprovada a má-fé da segurada, que, sem dúvidas, foi beneficiada, mas não há provas de que concorreu para a fraude. Assim, segundo entendimento desta Corte, os valores são irrepetíveis. Dessa forma, a sentença proferida, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário, deve ser mantida. 9. Apelação do INSS desprovida.(AC 0035914-14.2015.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.). Assim, com base no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, nesses casos em que se discute o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por segurado do RGPS, ainda que constatada a má-fé, deve ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto 20.910/1932. Caso dos autos Considerando que, na presente hipótese, o segurado recebeu indevidamente valores do INSS até 30/11/2005, deve ser reconhecida, de fato, prescrita a pretensão autoral, uma vez que o ajuizamento da ação se deu apenas em 14/12/2017. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da ré, Maria de Nazaré Moreira de Souza, para reconhecer a prescrição dos valores cobrados pelo INSS. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000626-93.2017.4.01.3701 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta por Maria de Nazaré Moreira de Sousa, em face de sentença que julgou procedente o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para lhe condenar a devolver à Autarquia os valores recebidos a título de pensão por morte (NB 01/051.080.871-9) no período de 01/09/1990 a 30/11/2005, incidindo juros e correção monetária a contar do pagamento de cada uma das parcelas (art. 397 e 398 do Código Civil c/c Súmulas 43 e 54 STJ), observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou a demanda em 14/12/2017, com o propósito de obter o ressarcimento ao erário de parcelas recebidas indevidamente a título de pensão por morte no período de 1º/09/1990 a 30/11/2005, cessado em virtude de processo administrativo que apurou as irregularidades na concessão do benefício à ré. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assim decidiu, na análise do tema 666 (imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa) firmou o entendimento de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil " (RE 669069, Relator: Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2016, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-082 divulg 27-04-2016 public 28-04-2016). 4. Nos casos em que se discute o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por segurado do RGPS, ainda que constatada a má-fé, deve ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto 20.910/1932. 5. Considerando que, na presente hipótese, o segurado recebeu indevidamente valores do INSS até 30/11/2005, deve ser reconhecida, de fato, prescrita a pretensão autoral, uma vez que o ajuizamento da ação se deu apenas em 14/12/2017. 6. Apelação da ré, Maria de Nazaré Moreira de Souza, provida para reconhecer a prescrição dos valores cobrados pelo INSS. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator