Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007753-82.2021.4.01.3300.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 9 REGIÃO-BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776 POLO PASSIVO: MARCOS COSTA NASCIMENTO JÚNIOR SENTENÇA
Trata-se de demanda executiva movida pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 9ª REGIÃO/BA contra MARCOS COSTA NASCIMENTO JÚNIOR, objetivando receber a quantia referida na inicial (R$ 3.547,28), todavia, em momento subsequente, a parte exequente requereu a extinção do processo, alegando que a parte executada promoveu o pagamento do débito, conforme se observa da fl. 19 (ID 689976974). É o relatório. Decido. Tendo ocorrido — como ocorreu — o pagamento integral da dívida, o procedimento de execução deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (CPC, art. 924, II), fato revelador de que o processo atingiu a sua máxima finalidade. Com esses fundamentos, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e de custas processuais porventura existentes, cuja obrigação deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários ao órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa da União, para a adoção das medidas cabíveis, inclusive o ajuizamento de outra execução, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 16 da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 1º, § 5º, da Portaria MF n. 75/2012. Todavia, a experiência deste Juízo demonstra que, ao receber o que lhe é devido, geralmente a parte exequente cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, das despesas que teve com o processo, cobrando-as diretamente da parte devedora, inclusive, o quantum devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Caso tal hipótese seja comprovada pela parte executada, a sua condenação nos ônus sucumbenciais será destituída de eficácia, devendo a parte exequente efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, se existentes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito. P.R.I. Salvador (data no rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 8ª VARA