Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
EXEQUENTE: EDUARDO JOSE MENDONCA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, JOAO MENDONCA DA SILVA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, LEONTINA ATANASIO MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, JANE MELLO ROSA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, JOSE CARLOS FONTOURA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, NEUSA DE OLIVEIRA, JUAREZ DE OLIVEIRA, ADEMIR DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA, LUIZ DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, JOEL DE OLIVEIRA, OSMAR DE OLIVEIRA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA
REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO E OUTROS em face do INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA visando à complementação da indenização em razão da desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Mamoneiras, situado no Município de Fazenda Nova-GO e execução de multa por descumprimento de ordem judicial. Maria de Oliveira, Valdez de Oliveira, Luiz de Oliveira e Joel de Oliveira manifestaram-se alegando que seu irmão, Ademir de Oliveira, estaria recebendo valores sem realizar o devido repasse aos demais herdeiros, requerendo a prestação de contas por parte deste e sua inclusão formal no polo ativo. O herdeiro Ademir de Oliveira apresentou petições retificadoras e juntou procurações de outros herdeiros. O Espólio de Márcia Melo Rosa Teixeira solicitou sua habilitação e a expedição de pagamento referente à sua quota na multa fixada, apresentando certidão narrativa do processo de inventário estadual. Por fim, sobreveio acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Agravo de Instrumento nº 1010637-51.2025.4.01.0000). É o breve relato. Decido. a. Do Conflito entre os Herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira Quanto à insurgência de Maria de Oliveira, Valdez de Oliveira, Luiz de Oliveira e Joel de Oliveira em face de Ademir de Oliveira, esclareço que este juízo de execução não é a via adequada para dirimir conflitos internos entre herdeiros sobre o repasse de quinhões. Eventual pretensão de prestação de contas deve ser perseguida em ação própria ou perante o juízo onde tramitou o inventário, uma vez que a obrigação do executado se exaure com o pagamento aos credores habilitados. Ressalto que a substituição processual do espólio de Orlandina Maria de Oliveira pelos seus herdeiros individuais já foi formalizada na Decisão ID 1364457281, na qual foram listados todos os sucessores, incluindo os ora manifestantes, para figurarem no polo ativo. Além disso, em razão da substituição deferida, as requisições de pagamento foram expedidas em nome individual de cada herdeiro, respeitando-se as frações estabelecidas na partilha. Conforme as normas vigentes, o levantamento é realizado diretamente na agência bancária depositária, observando-se os procedimentos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF). b. Da Regularização do Espólio de Márcia Melo Rosa Teixeira No que tange ao pedido de habilitação do Espólio de Márcia Melo Rosa Teixeira, verifico que a certidão narrativa juntada (ID 2187261891) apenas noticia a existência do inventário. Entretanto, a certidão narrativa não substitui o Termo de Inventariança, ato processual indispensável para comprovar a representação legal do espólio por Pedro Ludovico Teixeira Neto.
Ante o exposto, INDEFERO o pedido de prestação de contas formulado por Maria de Oliveira e outros contra Ademir de Oliveira, devendo a questão ser resolvida em ação própria. Intime-se o espólio de Márcia Melo Rosa Teixeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o Termo de Inventariança. Intimem-se as partes sobre o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1010637-51.2025.4.01.0000 (ID 2228717498). Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal
04/02/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
03/02/2026, 14:51
Documento (Certidão)
03/02/2026, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:11
Documento (Certidão)
21/10/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 12:44
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:14
Documento (Certidão)
28/08/2025, 13:59
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:06
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:05
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:52
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:52
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:57
Mandado
15/08/2025, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:29
Publicação
01/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
EXEQUENTE: LEONTINA ATANASIO MENDONCA, MARIA DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, JOEL DE OLIVEIRA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, NEUSA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, JANE MELLO ROSA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, ADEMIR DE OLIVEIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, EDUARDO JOSE MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, OSMAR DE OLIVEIRA, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, JOSE CARLOS FONTOURA, JUAREZ DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, JOAO MENDONCA DA SILVA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, LUIZ DE OLIVEIRA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO
REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO E OUTROS em face do INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA visando à complementação da indenização em razão da desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Mamoneiras, situado no Município de Fazenda Nova-GO e execução de multa por descumprimento de ordem judicial. Não houve, ainda, levantamento da indenização complementar em relação aos espólios de Herondina da Silva Fontoura e Juventino Mendonça da Silva, pagas no evento 795960986 - Pág. 25 a 26 em face de dificuldades não justificada por parte do Banco do Brasil S/A, tendo a parte exequente requerido o cumprimento da decisão ID 2170411686, que determinou expedição de novo ofício ao Banco do Brasil S/A para transferência dos valores. Após expedidas as requisições de pagamento, comparece a parte exequente informando a interposição de agravo de instrumento que fixou o valor da multa. Requer reconsideração. Maria de Oliveira, Valdez de Oliveira, Luiz de Oliveira e Joel de Oliveira requerem a habilitação no processo. Junta procurações. Já no evento 2185235978, requerem que a) seja determinada a intimação do Sr. Ademir de Oliveira esclarecimentos sobre os valores eventualmente recebidos e apresente prestação de contas nos autos; b) sejam incluídos formalmente no polo ativo da ação, caso ainda não estejam, como herdeiros legítimos dos de cujus; c) seja oficiado ao ente expropriante (União, Estado ou Município, conforme o caso) para que informe os valores já pagos, datas e beneficiários. Os herdeiros de Márcia Melo Rosa Teixeira informam seu falecimento e informa a abertura de inventário (Processo nº 5619868-73.2022.8.09.0051). Ao final, requerem a expedição de pagamento em favor do inventariante e reitera a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, conforme determinado na decisão 2178967065. Posteriormente, requerem que seja expedido a requisição da multa em favor dos herdeiros. O herdeiro Ademir de Oliveira comparece se manifestando acerca do requerimento ID 2185235978. Junta procuração de Juarez de Oliveira e de Odimar de Oliveira. É o relatório. Fundamento e Decido. Mantenho a decisão retro pelos seus próprios fundamentos. Prosseguindo, conforme fixado nos autos, enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa a capacidade postulatória é exclusiva do espólio devidamente representado pelo inventariante. Por outro, não há prova que o processo de inventário do espólio de Márcia Melo Rosa Teixeira se encontra finalizado e os bens do espólio partilhado, incluindo os direitos reconhecidos nestes autos. Assim, o pedido de requisição de pagamento dos valores devidos a Márcia Melo Rosa Teixeira será deferido após a regularização dos autos em relação ao seu espólio ou a partilha de seus bens.
ANTE O EXPOSTO, indefiro, por ora, o pedido de requisição de pagamento. Intimem-se os herdeiros de Márcia Melo Rosa Teixeira para informar sobre a conclusão do inventário, providenciando à juntada do formal de partilha em relação aos percentuais indicados no requerimento ID 2188502166, ou regularizar a representação processual, apresentando procuração do espólio outorgada pelo inventariante em face da certidão ID 2187261891. Intimem-se os demais herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira para regularizar a representação processual, sob pena de cancelar as requisições que serão expedidas nos termos da fundamentação. Intimem-se Maria de Oliveira, Valdez de Oliveira, Luiz de Oliveira e Joel de Oliveira para manifestar sobre o requerimento ID 2196756733. Expeça-se ofício, novamente, ao Superintendente Regional do Banco do Brasil em Goiás, para que, no prazo de quinze dias, proceda à transferência do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592231 para Conta Única do TJMS, na Caixa Econômica Federal, agência 1310, conta 01.500.001-7, operação 040, subconta 138487, vinculada aos autos 001.04.118210-4 (0118210-61.2004.8.12.0001) em trâmite na 3ª' Vara de Família e Sucessões de Campo Grande - MS em favor do espólio de Herondina da Silva Fontoura e do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592232 para Caixa Econômica Federal, agência 1310, conta judicial n° 1.500.001-7, operação 040, subconta 263853, vinculada aos autos do processo n° 001.08.362264-1 (0362264-89.2008.8.12.0001), em trâmite na 6ª Vara de Sucessões de Campo Grande - MS, em favor do espólio de Juventino Mendonça da Silva, conforme requerido nos ofícios ID 795960983 - Pág. 88, 795960985 - Pág. 37 e 2154773709. Em caso de descumprimento no prazo acima indicado, considerando o tempo decorrido desde a primeira intimação para efetivar o cumprimento da ordem judicial, fixo multa pessoal de 20% do valor total depositados nas contas judiciais em desfavor do Superintendente Regional do Banco do Brasil em Goiás, nos termos do art. 77, §2º, Código de Processo Civil. O oficial de justiça deverá qualificar o Superintendente Regional do Banco do Brasil em Goiás e adverti-lo de que a desobediência implicará na fixação de multa, não afastada a possibilidade de responsabilização penal pelo descumprimento, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal
31/07/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
30/07/2025, 16:43
Documento (Certidão)
30/07/2025, 16:43
Expedida/Certificada
30/07/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2025, 16:43
Decurso de Prazo
10/07/2025, 22:00
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:08
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:08
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:08
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:07
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:05
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:04
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:04
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:04
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:04
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:03
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:03
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:03
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:03
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:03
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:03
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:00
Decurso de Prazo
10/07/2025, 20:00
Publicação
10/07/2025, 19:18
Publicação
10/07/2025, 19:18
Publicação
10/07/2025, 19:18
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:00
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:00
Publicação
10/07/2025, 18:56
Publicação
10/07/2025, 18:56
Publicação
10/07/2025, 18:56
Publicação
10/07/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 01:04
Decurso de Prazo
07/05/2025, 22:48
Decurso de Prazo
07/05/2025, 22:46
Decurso de Prazo
07/05/2025, 15:37
Decurso de Prazo
07/05/2025, 15:24
Decurso de Prazo
07/05/2025, 15:07
Decurso de Prazo
07/05/2025, 13:40
Decurso de Prazo
07/05/2025, 13:39
Decurso de Prazo
07/05/2025, 13:39
Decurso de Prazo
07/05/2025, 13:39
Decurso de Prazo
07/05/2025, 13:39
Decurso de Prazo
07/05/2025, 13:39
Decurso de Prazo
07/05/2025, 13:38
Decurso de Prazo
07/05/2025, 13:38
Decurso de Prazo
07/05/2025, 13:38
Decurso de Prazo
07/05/2025, 13:37
Decurso de Prazo
07/05/2025, 13:37
Decurso de Prazo
07/05/2025, 13:37
Decurso de Prazo
07/05/2025, 13:37
Decurso de Prazo
07/05/2025, 13:37
Decurso de Prazo
07/05/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:05
Decurso de Prazo
26/04/2025, 14:19
Decurso de Prazo
23/04/2025, 08:17
Decurso de Prazo
15/04/2025, 18:27
Decurso de Prazo
15/04/2025, 18:27
Decurso de Prazo
15/04/2025, 18:27
Decurso de Prazo
15/04/2025, 18:13
Decurso de Prazo
15/04/2025, 18:13
Decurso de Prazo
15/04/2025, 18:13
Decurso de Prazo
15/04/2025, 18:13
Decurso de Prazo
15/04/2025, 18:13
Decurso de Prazo
15/04/2025, 18:13
Decurso de Prazo
15/04/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:10
Decurso de Prazo
01/04/2025, 10:44
Decurso de Prazo
01/04/2025, 10:42
Documento (Certidão)
01/04/2025, 09:06
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:59
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:58
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:56
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:55
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:54
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:54
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:53
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:52
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:52
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:52
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:51
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:49
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:49
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:49
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:48
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:47
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:47
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:47
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:47
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:47
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:09
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:45
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:37
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:28
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:28
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:28
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:28
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
EXEQUENTE: LEONTINA ATANASIO MENDONCA, MARIA DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, JOEL DE OLIVEIRA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, NEUSA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, JANE MELLO ROSA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, ADEMIR DE OLIVEIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, EDUARDO JOSE MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, OSMAR DE OLIVEIRA, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, JOSE CARLOS FONTOURA, JUAREZ DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, JOAO MENDONCA DA SILVA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, LUIZ DE OLIVEIRA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO
REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Requerem os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira seja considerada regularizada a representação, expedida requisição em nome do inventariante, bem como seja expedido a indenização complementar relativa à decisão de fls. 2.314/2.316 do processo físico. Junta procuração. É o breve relato. Decido. A procuração juntada no evento 2178611713 é específica para representar os herdeiros no arrolamento dos bens e/ou inventário extrajudicial ou judicial deixados por ocasião do falecimento de Orlandina Maria de Oliveira até a sua conclusão, o que já ocorreu, conforme Escritura Pública de Inventário ID 2136740188. Em relação ao requerimento de expedição de pagamento em nome de inventariante, a decisão ID 2170411686 já fixou que a administração da herança é exercida pelo inventariante até a homologação da partilha (art. 1.991 do Código Civil) e o inventariante não detém mais poderes para representar o espólio. Ademais, conforme disposto no art. 10 da Lei Complementar 101/2001 c/c o art. 31 da Lei nº 14.791/2023, há necessidade de individualização do credor da Fazenda Pública e não há possibilidade de requisição de pagamento em nome de pessoa que não seja beneficiária da quantia devida. Em relação à expedição da indenização complementar, verifico que a Secretaria já cumpriu a determinação contida na decisão ID 2170411686, tendo expedida as requisições de pagamento relativa ao precatório cancelado, à indenização suplementar e à multa fixada nos autos em favor dos herdeiros, conforme requisições juntadas a partir do evento 2176288073. Os únicos beneficiários que não foram expedido requisição são os relacionados na Certidão ID 2174916975 em face de irregularidade junto ao CPF. Dessa forma,
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) indefiro o requerimento ID 2178611401. Aguarde-se a regularização da representação processual, conforme determinado na decisão retro. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal
28/03/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
27/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:51
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:21
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
EXEQUENTE: LEONTINA ATANASIO MENDONCA, MARIA DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, JOEL DE OLIVEIRA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, NEUSA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, JANE MELLO ROSA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, ADEMIR DE OLIVEIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, EDUARDO JOSE MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, OSMAR DE OLIVEIRA, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, JOSE CARLOS FONTOURA, JUAREZ DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, JOAO MENDONCA DA SILVA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, LUIZ DE OLIVEIRA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO
REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos pela advogada EDNA MARIA AIRES MOREIRA sob o fundamento de que houve omissão na decisão retro em relação aos honorários contratuais. Sustenta a Embargante que: a) atua na defesa dos interesses jurídicos de Orlandina Maria de Oliveira desde o mês de abril de 2007 e que a expropriada assinou contrato de honorários; b) na decisão de ID 2133448131, de 20 de junho de 2024, este juízo indeferiu o pedido de reserva de honorários sob o fundamento de que os inventários (de Herondina e Orlandina) não haviam sido finalizados “... devendo o pedido ser formulado em ação própria”; c) o direito à percepção dos honorários contratuais pela advogada requerente é decorrente de obrigação assumida voluntariamente como compensação pelo trabalho de acompanhamento jurídico da causa; d) os herdeiros da Sra. Orlandina, por petição de ID 2136739854, informaram que o inventário havia se encerrado, juntaram formal de partilha e requereram a expedição dos precatórios complementares e na decisão ID 2170411686 fixou que não seria mais o caso de expedir requisição de pagamento em nome da inventariante, mas em nome dos herdeiros em face da substituição do espólio de Orlandina Maria de Oliveira determinada na decisão ID 1364457281, tendo determinado a requisição precatório cancelado em favor dos herdeiros e o suplementar sem o destaque de honorários, o que gera prejuízo e lesão a direito líquido e certo da advogada constituída pela Sra. Orlandina em 2007; e) em sentido diametralmente oposto, o Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94, em seu art. 22 – é de cristalina clareza ao garantir o pagamento de dos honorários contratuais. Ao final, requer sejam acolhidos os Embargos Declaratórios com a determinação de reserva de valores para pagamento dos honorários contratuais firmados com a expropriada Orlandina Maria de Oliveira. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que podem ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Não reconheço, no caso, os vícios apontados. Os embargos de declaração têm a finalidade de aclarar o sentido da decisão judicial quando omissa, obscura ou contraditória. Com efeito, pretende a advogada rever decisão anterior, que fixou a necessidade de o pedido de destaque de honorários ser formulado em ação própria, uma vez que não haviam encerrado o inventário do respectivo espólio. Destarte, com a morte da exequente, extinguiu-se, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil, a procuração e o contrato de honorários advocatícios celebrado entre esta e seus procuradores, passando o espólio a responder pelas dívidas decorrentes da relação contratual, até a partilha, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil. Como observa Humberto Theodoro Júnior “as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo” (Theodoro Júnior, Humberto, em "Curso de Direito Processual Civil", Volume I, 52ª ed., Editora Forense. p.548). Não fosse isso, as indenizações devidas nos presentes autos ao espólio já foram partilhadas, não tendo os herdeiros reservados os valores objeto de contrato firmado que compõe o espólio da expropriada falecida, uma vez que declararam a inexistência de quaisquer dívidas e/ou obrigações vencidas ou vincendas a serem cumpridas (item A.7 da Escritura Pública de Inventário e Partilha – ID 2136740188). Deveras, está claro que há litígio entre a advogada constituída e os herdeiros de Olandina Maria de Oliveira e este Juízo não tem competência para dirimir tal questão. Deste modo, não há vício a ser reconhecido.
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Intimem-se os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira, uma vez mais, para regularizar a representação processual, sob pena de cancelar as requisições que serão expedidas nos termos da decisão retro. Cumpram-se as determinações contidas na decisão retro. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL
14/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 07:15
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:20
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 18:29
Publicação
06/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:34
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
EXEQUENTE: LEONTINA ATANASIO MENDONCA, MARIA DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, JOEL DE OLIVEIRA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, NEUSA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, JANE MELLO ROSA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, ADEMIR DE OLIVEIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, EDUARDO JOSE MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, OSMAR DE OLIVEIRA, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, JOSE CARLOS FONTOURA, JUAREZ DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, JOAO MENDONCA DA SILVA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, LUIZ DE OLIVEIRA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO
REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO E OUTROS em face do INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA visando à complementação da indenização em razão da desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Mamoneiras, situado no Município de Fazenda Nova-GO e execução de multa por descumprimento de ordem judicial. Não houve, ainda, levantamento da indenização complementar em relação aos espólios de Herondina da Silva Fontoura e Juventino Mendonça da Silva, pagas no evento 795960986 - Pág. 25 a 26 em face de dificuldades não justificada por parte do Banco do Brasil S/A. Os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira juntam Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens requer a expedição do precatório complementar. Intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, comparece o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (ID 2142493665) alegando que: a) o cálculo apresentado pelos expropriados está em consonância com as decisões que impuseram a cominação da multa diária; b) muito embora o INCRA reconheça a recalcitrância no descumprimento dos comandos judiciais, o valor executado a título de astreintes se apresenta exorbitante; c) o cumprimento da obrigação de fazer deve ter em mira a natureza da prestação e as dificuldades em seu adimplemento, sobretudo em se tratando da Fazenda Pública que deve observar trâmites administrativos e previsão orçamentária; d) a emissão de títulos da dívida agrária se dá por ato administrativo complexo, que envolve diferentes esferas de competência administrativa e que a Autarquia limita-se a solicitar o respectivo lançamento à Secretaria do Tesouro Nacional, a quem cabe efetivamente a emissão dos títulos, o que ocorreu no caso; e) o estabelecimento de um prazo final fixo, que, caso não observado, faça incidir multa diária ao INCRA, mostra-se desarrazoado em razão da complexidade do procedimento; f) é cediço que os títulos da dívida agrária têm cláusula de preservação de seu valor real, não causando prejuízo à parte expropriada o seu eventual lançamento a destempo; g) não é razoável estabelecer a imposição de multa diária em caso de eventual atraso na emissão dos títulos complementares, uma vez que não há previsão legal de prazo para a emissão de Títulos da Dívida Agrária complementares e a cláusula de preservação de valor real inerentes aos títulos, com a inclusão de juros, afasta qualquer prejuízo ao Expropriado, mostrando-se desnecessária a aplicação de multa por eventual descumprimento, ao passo que pode significar, por outro lado, enorme prejuízo ao Erário; h) o ente agrário sustenta a necessidade de redução da multa; i) a multa cominatória é dotada de precariedade, de tal sorte que, ainda que com o trânsito em julgado das decisões que impuseram a multa diária, elas não estão revestidas dos atributos da definitividade, liquidez e certeza, que, frise-se, são pressupostos para a execução da obrigação de pagar, o que significa dizer que, mesmo que o INCRA não tivesse recorrido isto não induziria preclusão ou coisa julgada de modo a impedir a redução da multa na forma do art. 537,§1º do CPC/2015; j) a multa possui natureza acessória e não pode servir de causa para o enriquecimento indevido de uma das partes. Ao final, requer seja reduzido o valor das astreintes fixadas para patamar que não cause enriquecimento ilícito aos expropriados em prejuízo do erário público. A parte exequente se manifesta nos eventos 2149582646 e 2156438918. O Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande – MS solicita, mais uma vez, o encaminhamento dos valores disponíveis para o espólio de Juventinho Mendonça da Silva. O Ministério Público Federal apresenta parecer no evento 2150631839. É o relatório. Fundamento e Decido. 1- Das multas fixadas nos autos Não há dúvida pela manutenção da multa, uma vez que foi determinada a emissão dos TDA's complementares em 09/09/2013 e o INCRA não comprovou o cumprimento, tendo expedido precatório somente no ano de 2017 para pagamento em vista da Lei nº 13.465/2017. Não há também impugnação ao valor exigido. No entanto, pretende a parte executada a redução dos valores devidos. O art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973 dispunha que o Juiz poderia, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa em caso de demonstração de que havia se tornado insuficiente ou excessiva. Segundo a jurisprudência dos Tribunais que se formou na vigência do Código anterior, a redução poderia ser realizada em caso de fixação de forma desproporcional e com possibilidade de gerar enriquecimento indevido (AC 0018490-43.2012.4.01.3700 / MA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 3ª Turma, e-DJF1 de 01/12/2017; AC 2003.38.00.010068-5 / MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 de 01/02/2016; AG 0031422-42.2011.4.01.0000 / PA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 5ª Turma, e-DJF1 de 10/02/2012). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a multa tem natureza coercitiva, de caráter acessório, não tendo cunho indenizatório (AgRg nos EDcl no REsp 1277152 / RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 21/08/2015; REsp 867.931⁄RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 16/11/2011; REsp 1047957/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24/06/2011). Em sede de recurso repetitivo, julgou a Corte também que a decisão que impõe ao réu a multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, em sede de execução (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 11/04/2014). O art. 537, §1º, do Código de Processo Civil em vigor dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Segundo Daniel Amorim, o dispositivo deve ser interpretado nos mesmos moldes da legislação anterior, não podendo se extrair de sua redação a conclusão de que somente seria permitida a redução do valor em relação à parcela vincenda. Ensina o autor que: O §1.º prevê que o juiz, de ofício ou a requerimento, pode modificar o valor e a periodicidade da multa, regra já existente no art. 461, §6.º, do CPC/1973, quando a multa se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para seu descumprimento. Acredito que esse rol legal seja meramente exemplificativo, em especial porque a multa como pressão psicológica só se justifica enquanto efetivamente pressionar o obrigado, sendo uma mera sanção processual se aplicada quando se constata sua ineficácia no cumprimento da obrigação. Nesse tocante havia uma significativa novidade no projeto de lei aprovado na Câmara que foi retirada do texto final do Novo Código de Processo Civil pelo Senado. Havia previsão expressa no sentido de que a mudança do valor da multa só se aplicaria para o futuro. Primeiro, porque o dispositivo falava em “multa vincenda” e, depois, porque afirmava expressamente que a mudança não teria “eficácia retroativa”. Como se pode notar no projeto de lei aprovado na Câmara, o valor consolidado das astreintes não poderia ser reduzido pelo juiz, em entendimento que contraria a posição majoritária da jurisprudência. O projeto de lei aprovado na Câmara consagrava o que a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça chamou de “indústria das astreintes”, quando o exequente abdica da satisfação de seu direito para manter a aplicação da multa durante longo espaço de tempo. A retirada da expressão “sem eficácia retroativa” do texto final do art. 534, §1.º, do Novo CPC continua a permitir a redução do valor consolidado da multa. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015). A interpretação histórica do dispositivo realmente remete à possibilidade de redução da multa em qualquer caso, uma vez verificadas as hipóteses legais. Assim tem decidido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REDUÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PARCIAL PROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÕES. 1. A jurisprudência tem admitido a redução do valor das astreintes, quando sua aplicação é desproporcional ao dano gerado pelo descumprimento; ou ao fundamento de que a redução pode evitar o enriquecimento ilícito. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, firmou entendimento de que a multa diária contra a Fazenda Pública é possível, caso reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. 2. Também está estabelecido na jurisprudência, com segurança, que a fixação das astreintes não é alcançada pelo trânsito em julgado, podendo ser revista (REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.). A situação foi alterada, evidentemente, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 537 estabelece que a multa diária vencida não pode mais ser alterada; sendo dado alterar o valor ou a periodicidade apenas da multa vincenda. A legislação processual, porém, tem vigência imediata, mas não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. 3. A representação judicial da embargante, de forma temerária e ousada, juntou documento somente na fase recursal, falseando-lhe a verdade deliberadamente. Assegurou, quanto ao documento de fls. 98: O benefício encontra-se ativo com efeitos financeiros desde 02/04/2008, data da intimação da tutela antecipada (fl. 42 dos autos principais, cópia anexa). Ocorre que o documento comprova, cabalmente, que o benefício somente foi ativado em 11/07/2009, embora com DIB em 02/04/2008. A atuação da autarquia, de todo lamentável, tem agravado os danos decorrentes da condenação, por justificar a imposição de sanções. É o caso dessas alegações recursais, falseando a verdade dos fatos e procedendo de forma temerária, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II e V do CPC então vigente, atraindo as sanções do art. 18 do mesmo Diploma Legal. 4. São fatos incontroversos: o Embargante sofreu multa diária, que somava R$ 242.584,45 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), quando o valor do débito principal, segundo o próprio Exeqüente, era de R$ 2.411,19 (dois mil, quatrocentos e onze reais e dezenove centavos). Há, assim, óbvia desproporção entre a multa cominada e o valor exequendo, e mais, o montante é capaz de gerar enriquecimento ilícito. O larguíssimo prazo para cumprimento da decisão, porém, impõe que esta não seja fixada de forma módica. Limito, assim, as astreintes, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. Parcial provimento a apelação do INSS. (AG 0025072-28.2017.4.01.0000 / AP, Rel. Desembargadora Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 de 25/09/2017). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. EMISSÃO DE TDAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO A PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Tendo a autarquia federal concordado com os cálculos da expropriada e havendo sido amplamente oportunizado ao Incra contestá-los, não pode, findo o prazo, contraditá-los, visto que operou-se a preclusão lógica, por atos claramente contraditórios por parte da agravante. II - É possível a fixação de multa diária para o caso do não cumprimento de obrigação de fazer no prazo especificado pela ordem judicial. Precedentes. III. A fixação das astreintes, contudo, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo o juiz modificá-la se reconhecer a medida como insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I do CPC/2015). IV. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para reduzir o valor da multa diária. (AG 0025072-28.2017.4.01.0000 / AP, Rel. Desembargadora Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 de 25/09/2017). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve tal entendimento no julgamento do AgInt nos EAREsp 1679997 / SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 25/10/2024). Deste modo, no caso, não se pode duvidar que o valor exigido é exorbitante, violando o princípio da proporcionalidade. Uma vez comparado com o valor fixado para a complementação da indenização da terra nua, sem dúvida, pode resultar em enriquecimento indevido da parte exequente. Não fosse isso, conforme apontado pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, a ausência de pagamento teve como causa a falta de recursos orçamentários. Portanto, a redução do montante é medida que se impõe, devendo ser fixada a multa em R$ 320.045,38, com data base 04/2019 (data dos cálculos da pretensão executória), que corresponde a 5% dos cálculos ID 795960984 - Pág. 78, homologados pela decisão ID 795960984 - Pág. 219/224, tendo em vista o grande lapso temporal para efetivar o pagamento da indenização complementar conforme já visto. Afasta-se, assim, a possibilidade de cobrança de valor exorbitante e o enriquecimento sem causa da parte beneficiada, o que descaracteriza a instrumentalidade da multa. O percentual para cada exequente é o indicado na planilha ID 795960984 - Pág. 79/80. 2- Do pedido de requisição de pagamento em favor do espólio de Orlandina Maria de Oliveira. De fato, os herdeiros juntaram a escritura de partilha dos valores devidos nos presentes autos em 2019. Naquela ocasião, os herdeiros requereram a expedição de ofício em favor do inventariante. Já no evento 2136739854 requer novamente a expedição de pagamento em nome do inventariante. A administração da herança é exercida pelo inventariante até a homologação da partilha (art. 1.991 do Código Civil). Conforme fixado na decisão ID 1364457281, do teor da Escritura Pública de Partilha, verifica-se que o inventário já se encontra finalizado e não está demonstrado nos autos que a inventariante indicada ainda detém poderes para representar o espólio. Em razão da necessidade de individualização do credor da Fazenda Pública em face do que dispõe o art. 10 da Lei Complementar 101/2001 c/c o art. 31 da Lei nº 14.791/2023, bem como o art. 8º, inc. VI, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, não há possibilidade de requisição de pagamento em nome de terceiros. Assim, não é o caso de expedir a requisição de pagamento em nome do inventariante, mas em nome dos herdeiros em face da substituição do espólio de Orlandina Maria de Oliveira determinada na decisão ID 1364457281. Com efeito, deve ser determinada a expedição de pagamento em favor dos herdeiros em vista do prazo de expedição do precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal para inclusão no orçamento do ano de 2.026, ficando os herdeiros advertidos da necessidade de regularização de suas representações judiciais em face da substituição já determinada no evento 1364457281, sob pena de cancelamento das requisições que serão expedidas. 3- Do Levantamento da indenização complementar em relação aos espólios de Herondina da Silva Fontoura e Juventino Mendonça da Silva Na decisão ID 2133448131 foi determinado a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para promover a transferência dos valores pagos nos autos em favor dos espólios de Herondina da Silva Fontoura e Juventino Mendonça da Silva, conforme já determinado anteriormente. Em resposta ao ofício (ID 2149829461), o Banco do Brasil S/A informa a impossibilidade no cumprimento, uma vez que não foi possível gerar guias de depósito. Verifico que em relação à transferência dos valores depositados em favor dos espólios de Herondina da Silva Fontoura e Juventino Mendonça da Silva já há reiterado descumprimento de ordem, uma vez que a primeira determinação foi em outubro de 2013 e até a presente data não foi efetivada a referida transferência. Conforme bem indicado pela parte exequente, a instituição financeira não esclarece onde se encontra o erro e, pelas imagens apresentadas no expediente, verifica-se que se trata de instabilidade momentânea do site e o banco não se dispôs a aguardar a regularização do referido sistema ou diligenciar para a solução do problema. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o depósito judicial não cria entre o depositante e o depositário nenhum tipo de relação jurídica de caráter privado, tratando-se, na realidade, de uma relação essencialmente pública, já que é ato judicial e não contratual. Logo, o depósito judicial não se confunde com os depósitos bancários comuns, não estando submetidos ao mesmo regramento (REsp n. 579.500/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,Quarta Turma, DJe 21/9/2009). Com efeito, a instituição financeira ao atender ordem judicial relacionada a depósito judiciais desempenha atividade auxiliar à administração da Justiça, em complemento à atividade jurisdicional e, por isso, subordina-se à autoridade Judiciária e está sujeita, juntamente com o preposto, à responsabilização civil, administrativa ou penal, por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, nos termos art. 77 do Código de Processo Civil (RMS nº 49265 / MG, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/12/2019). No caso, como visto, há reiterado descumprimento de ordem judicial deste juízo e do Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande – MS e deve ser fixada a sanção prevista no art. 77 do Código de Processo Civil por constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para fixar como devido o valor da multa em R$ 320.045,38, conforme fundamentação. Intimem-se os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira para regularizar a representação processual, sob pena de cancelar as requisições que serão expedidas nos termos da fundamentação. Expeça-se ofício, novamente, ao Superintendente Regional do Banco do Brasil em Goiás, para que, no prazo de quinze dias, proceda à transferência do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592231 para Conta Única do TJMS, na Caixa Econômica Federal, agência 1310, conta 01.500.001-7, operação 040, subconta 138487, vinculada aos autos 001.04.118210-4 (0118210-61.2004.8.12.0001) em trâmite na 3ª' Vara de Família e Sucessões de Campo Grande - MS em favor do espólio de Herondina da Silva Fontoura e do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592232 para Caixa Econômica Federal, agência 1310, conta judicial n° 1.500.001-7, operação 040, subconta 263853, vinculada aos autos do processo n° 001.08.362264-1 (0362264-89.2008.8.12.0001), em trâmite na 6ª Vara de Sucessões de Campo Grande - MS, em favor do espólio de Juventino Mendonça da Silva, conforme requerido nos ofícios ID 795960983 - Pág. 88, 795960985 - Pág. 37 e 2154773709. Em caso de descumprimento no prazo acima indicado, considerando o tempo decorrido desde a primeira intimação para efetivar o cumprimento da ordem judicial, fixo multa pessoal de 20% do valor total depositados nas contas judiciais em desfavor do Superintendente Regional do Banco do Brasil em Goiás, nos termos do art. 77, §2º, Código de Processo Civil. O oficial de justiça deverá qualificar o Superintendente Regional do Banco do Brasil em Goiás e adverti-lo de que a desobediência implicará na fixação de multa, não afastada a possibilidade de responsabilização penal pelo descumprimento, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil. Requisite-se precatório para o pagamento da multa em relação aos exequentes devidamente representados nos autos, de acordo com o valor ora fixado e percentual para cada exequente indicado na planilha ID 795960984 - Pág. 79/80. Em face do que dispõe o art. 3° da Lei nº 13.463/2017, requisite-se novamente o pagamento do precatório cancelado de Orlandina Maria de Oliveira em favor dos herdeiros, conforme documento ID 795960986 - Pág. 24 e 1987740162, observando a fração estabelecida na Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens ID 2136740188. Requisite-se, também, precatório suplementar em favor dos herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira conforme determinado na decisão ID 795960984 - Pág. 219/224, observando a fração estabelecida na Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens ID 2136740188. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL
03/03/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
28/02/2025, 15:09
Documento (Certidão)
28/02/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:14
Documento (Certidão)
23/10/2024, 14:15
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:33
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:33
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
08/10/2024, 15:26
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:54
Publicação
30/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
EXEQUENTE: LEONTINA ATANASIO MENDONCA, MARIA DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, JOEL DE OLIVEIRA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, NEUSA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, JANE MELLO ROSA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, ADEMIR DE OLIVEIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, EDUARDO JOSE MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, OSMAR DE OLIVEIRA, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, JOSE CARLOS FONTOURA, JUAREZ DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, JOAO MENDONCA DA SILVA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, LUIZ DE OLIVEIRA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO
REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no art. 203, §4º, do C.P.C., encaminho os presentes autos para intimação da parte autora sobre o e-mail ID 2149829461. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. DANIEL BITTENCOURT
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2024, 09:26
Expedida/Certificada
26/09/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:26
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:25
Expedida/certificada
25/09/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:06
Documento (Certidão)
25/09/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:15
Documento (Certidão)
19/09/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/08/2024, 19:23
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:04
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:31
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:31
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:31
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:31
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:31
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:31
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:31
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:31
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:31
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:31
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:31
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:31
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:31
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:30
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:30
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:30
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
16/07/2024, 08:00
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:42
Publicação
24/06/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
EXEQUENTE: LEONTINA ATANASIO MENDONCA, MARIA DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, JOEL DE OLIVEIRA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, NEUSA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, JANE MELLO ROSA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, ADEMIR DE OLIVEIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, EDUARDO JOSE MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, OSMAR DE OLIVEIRA, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, JOSE CARLOS FONTOURA, JUAREZ DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, JOAO MENDONCA DA SILVA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, LUIZ DE OLIVEIRA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO
REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO E OUTROS em face do INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA visando à complementação da indenização em razão da desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Mamoneiras, situado no Município de Fazenda Nova-GO. Não houve levantamento da indenização complementar em relação aos espólios de Herondina da Silva Fontoura e Juventino Mendonça da Silva, pagas no evento 795960986 - Pág. 25 a 26. No evento 795960986 - Pág. 30 foi juntada decisão proferida no Processo nº 1004363-57.2019.4.01.3500, que suspendeu novos levantamentos de valores relativos à indenização devida aos herdeiros de José Quintiliano de Mendonça, lzolina Mendonça da Silva, Leontina Atanásio Mendonça, João Mendonça da Silva e os espólios de Joventino Mendonça da Silva e Herondina da Silva Fontoura, até nova decisão a respeito do requerimento de reserva dos valores. Os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira requer a expedição do precatório complementar no evento 1853039181. O Banco do Brasil S/A informa a impossibilidade de cumprir o Ofício 335/2023. José Carlos Fontoura requer a transferência dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592231 para conta bancária de sua titularidade (ID 1975396162) e reitera o pedido no evento 1992672657. Intimados sobre o prosseguimento do processo em face da decisão ID 795960986 - Pág. 30/32 proferida nos autos da Medida Cautelar n° 1004363-57.2019.4.01.3500, Benedita Jorcelina Pereira, Valdenor Pereira Vasconcelos, Ariston Pereira Vasconcelos, Livaldo Pereira Vasconcelos e Iracema Pereira Vasconcelos não se manifestaram. Jânio Mendes Fontoura, herdeiro de Herondina da Silva Fontoura, requer a transferência dos valores da sua cota parte (ID 2055126658). O Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande – MS solicita o encaminhamento dos valores disponíveis para o espólio de Juventinho Mendonça da Silva. A parte exequente requer: a) expedição de novo ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores depositados em favor do espólio de Juventino Mendonça da Silva; b) o destaque de honorários em relação aos valores devidos ao espólio de Herondina da Silva Fontoura e Orlandina Maria de Oliveira; c) a liberação dos valores devidos a lzolina Mendonça da Silva, Leontina Atanásio Mendonça, João Mendonça da Silva e os espólios de Joventino Mendonça da Silva e Herondina da Silva Fontoura; d) a citação do INCRA para o pagamento da multa fixada nos autos. É o relatório. Fundamento e Decido. 1- Do pedido de requisição de pagamento em favor do espólio de Orlandina Maria de Oliveira. Em razão da necessidade de individualização do credor da Fazenda Pública em face do que dispõe o art. 10 da Lei Complementar 101/2001 c/c o art. 31 da Lei nº 14.791/2023, bem como o art. 8º, inc. VI, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, não há possibilidade de requisição de pagamento em nome de parte falecida, conforme disposto no art. 45 da referida Resolução. Dessa forma, a requisição é realizada em nome do inventariante para posterior ser transferido ao juízo do inventário, nos termos do art. 8º, VIII, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Portanto, há necessidade de que os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira informe sobre a abertura/encerramento do inventário contemplando os valores devidos nos presentes autos. 2- Dos pedidos de levantamento formulados por José Carlos Fontoura e Jânio Mendes Fontoura. Conforme se extrai dos autos, José Carlos Fontoura e Jânio Mendes Fontoura são herdeiros de Herondina da Silva Fontoura e não há pagamento em favor deles. O valor depositado na conta judicial nº 2400131592231 não pertence a José Carlos Fontoura, mas ao espólio de Herondina da Silva Fontoura, tendo em vista o despacho ID 795960985 - Pág. 33. Com efeito, enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, direito que compõem o acervo hereditário, sendo essa capacidade postulatória exclusiva do espólio devidamente representado pelo inventariante. Portanto, os pedidos devem ser indeferidos. 3- Da liberação dos valores devidos a lzolina Mendonça da Silva, Leontina Atanásio Mendonça, João Mendonça da Silva e os espólios de Joventino Mendonça da Silva e Herondina da Silva Fontoura. No evento 795960985 - Pág. 174 – foi certificado que Benedita Jorcelina Pereira, Valdenor Pereira Vasconcelos, Ariston Pereira Vasconcelos, Livaldo Pereira Vasconcelos e Iracema Pereira Vasconcelos propuseram Medida Tutelar de Urgência (Processo n° 1004363-57.2019.4.01.3500) por dependência ao presente processo em face do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Agrária, requerendo que seja concedida tutela de urgência cautelar para que os valores relativos à indenização fixada nos presentes autos em favor dos herdeiros de Balbina Marques Mendonça ou Balbina Marques Oliviera sejam depositados nestes autos. No Processo nº 1004363-57.2019.4.01.3500 foi proferida decisão, suspendendo novos levantamentos de valores relativos à indenização devida aos herdeiros de José Quintiliano de Mendonça, lzolina Mendonça da Silva, Leontina Atanásio Mendonça, João Mendonça da Silva e os espólios de Joventino Mendonça da Silva e Herondina da Silva Fontoura, até nova decisão a respeito do requerimento de reserva dos valores (ID 795960986 - Pág. 30). Da decisão, verifica-se que o início de prova material para a determinação de suspensão dos levantamentos foi a informação de ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade no juízo estadual. A discussão da paternidade não seria cabível no curso desta demanda, uma vez exigiria prova diversa do objeto do presente feito. Com efeito, deveria ser objeto de ação própria, proposta perante o juízo competente, a qual poderia ensejar a suspensão da demanda na forma do art. 313, V, “a” do Código de Processo Civil. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verifico que o Processo nº 5012923.49.2019.8.09.0076 proposto por Benedita Jorcelina Pereira, Valdenor Pereira Vasconcelos, Ariston Pereira Vasconcelos, Livaldo Pereira Vasconcelos e Iracema Pereira Vasconcelos encontra-se arquivado. Intimado para manifestar sobre o prosseguimento do presente processo, Benedita Jorcelina Pereira, Valdenor Pereira Vasconcelos, Ariston Pereira Vasconcelos, Livaldo Pereira Vasconcelos e Iracema Pereira Vasconcelos nada requerem. De fato, não está evidenciado que a medida foi adotada ou deferida pelo juízo competente, razão pela qual a suspensão não é mais cabível. Assim, considerando a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado por Benedita Jorcelina Pereira, Valdenor Pereira Vasconcelos, Ariston Pereira Vasconcelos, Livaldo Pereira Vasconcelos e Iracema Pereira Vasconcelos para que o feito tenha movimentação efetiva, deve ser levantada a suspensão determinada no Processo nº 1004363-57.2019.4.01.3500. 4- Do destaque de honorários devidos pelos herdeiros de Herondina da Silva Fontoura e Orlandina Maria de Mendonça. Conforme fixado, enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa a capacidade postulatória é exclusiva do espólio devidamente representado pelo inventariante. Portanto, considerando que não foram encerrados os inventários dos respectivos espólios, não há que se deliberar sobre o destaque de honorários firmados por herdeiros que não compõem a lide, uma vez que não há pagamento em favor deles, devendo o pedido ser formulado em ação própria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de requisição de pagamento em favor do espólio de Orlandina Maria de Oliveira, de levantamento de valores formulados por José Carlos Fontoura e Jânio Mendes Fontoura, de destaque de honorários relativo a contrato firmado com herdeiro que não compõe a lide. Levanto a suspensão determinada no Processo nº 1004363-57.2019.4.01.3500. Informem os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira sobre a abertura/encerramento de inventário. Intime-se o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença relativa à multa conforme requerido no evento 795960985 - Pág. 152/155, nos termos previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A determinando à transferência do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592231 para Conta Única do TJMS, na Caixa Econômica Federal, agência 1310, conta 01.500.001-7, operação 040, subconta 138487, vinculada aos autos 001.04.118210-4 (0118210-61.2004.8.12.0001) em trâmite na 3ª' Vara de Família e Sucessões de Campo Grande - MS em favor do espólio de Herondina da Silva Fontoura e do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592232 para Caixa Econômica Federal, agência 1310, conta judicial n° 1.500.001-7, operação 040, subconta 263853, vinculada aos autos do processo n° 001.08.362264-1 (0362264-89.2008.8.12.0001), em trâmite na 6ª Vara de Sucessões de Campo Grande - MS, em favor do espólio de Juventino Mendonça da Silva, conforme requerido nos ofícios ID 795960983 - Pág. 88 - e 795960985 - Pág. 37. Oportunamente, comuniquem-se aos Juízos dos Inventários sobre a transferência. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
21/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:17
Documento (Certidão)
26/03/2024, 13:39
Ato ordinatório
21/03/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 12:54
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:10
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:51
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:51
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:51
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:51
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:51
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:44
Publicação
08/02/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
EXEQUENTE: EDUARDO JOSE MENDONCA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, JOAO MENDONCA DA SILVA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, LEONTINA ATANASIO MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, JANE MELLO ROSA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, JOSE CARLOS FONTOURA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, NEUSA DE OLIVEIRA, JUAREZ DE OLIVEIRA, ADEMIR DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA, LUIZ DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, JOEL DE OLIVEIRA, OSMAR DE OLIVEIRA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA
REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação retro no prazo de quinze dias (art. 10 do Código de Processo Civil).
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
07/02/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
06/02/2024, 14:24
Documento (Certidão)
06/02/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:23
Mero expediente
06/02/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 11:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 08:00
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:38
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:38
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:38
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:38
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:38
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:38
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:14
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
03/02/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:09
Publicação
23/01/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:10
Documento (Certidão)
15/01/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
EXEQUENTE: EDUARDO JOSE MENDONCA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, JOAO MENDONCA DA SILVA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, LEONTINA ATANASIO MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, JANE MELLO ROSA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, JOSE CARLOS FONTOURA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, NEUSA DE OLIVEIRA, JUAREZ DE OLIVEIRA, ADEMIR DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA, LUIZ DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, JOEL DE OLIVEIRA, OSMAR DE OLIVEIRA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA
REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Em face do despacho ID 795960986 - Pág. 34, os pedidos de levantamento dos valores depositados em favor de Izolina Mendonça da Silva, Leontina Atanásio Mendonça, João Mendonça da Silva e os espólios de Joventino Mendonça da Silva e Herondina Mendonça da Silva serão apreciados oportunamente. Em relação ao item “1” do requerimento dos herdeiros de Orlandina Marian de Oliveira (ID 1853039181), o Precatório nº 119/20174 foi cancelado em face da Lei nº 13.463/2017, conforme documentos juntados nos eventos 795960986 (Pág. 24) e 1987740162. Dessa forma,
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) indefiro o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para restituição de valores. Manifeste-se o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária sobre o requerimento ID 1853039181. Intimem-se Benedita Jorcelina Pereira, Valdenor Pereira Vasconcelos, Ariston Pereira Vasconcelos, Livaldo Pereira Vasconcelos e Iracema Pereira Vasconcelos para manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o prosseguimento do processo em face da decisão ID 795960986 - Pág. 30/32, proferida nos autos da Medida Cautelar n° 1004363-57.2019.4.01.3500 e vinculada aos presentes autos, sob pena de liberação dos valores já pagos em favor de Izolina Mendonça da Silva, Leontina Atanásio Mendonça, João Mendonça da Silva e os espólios de Joventino Mendonça da Silva e Herondina Mendonça da Silva. Proceda-se ao traslado da procuração que acompanha a inicial da Medida Cautelar n° 1004363-57.2019.4.01.3500 para os presentes autos. Retifique-se a autuação para incluir Benedita Jorcelina Pereira, Valdenor Pereira Vasconcelos, Ariston Pereira Vasconcelos, Livaldo Pereira Vasconcelos e Iracema Pereira Vasconcelos como terceiros interessados. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
15/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:30
Mero expediente
12/01/2024, 14:30
Documento (Certidão)
12/01/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 09:01
Documento (Certidão)
20/11/2023, 16:07
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:53
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 13:02
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:47
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:45
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:44
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:44
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:44
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:22
Documento (Certidão)
09/10/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:22
Decurso de Prazo
07/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:37
Publicação
15/09/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
EXEQUENTE: EDUARDO JOSE MENDONCA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, JOAO MENDONCA DA SILVA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, LEONTINA ATANASIO MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, JANE MELLO ROSA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, JOSE CARLOS FONTOURA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, NEUSA DE OLIVEIRA, JUAREZ DE OLIVEIRA, ADEMIR DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA, LUIZ DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, JOEL DE OLIVEIRA, OSMAR DE OLIVEIRA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA
REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos pelo INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA sob o fundamento de que a decisão proferida se ressente de omissão. Sustenta a parte executada que a questão versada está relacionada com a operação aritmética relativa à totalização dos valores pagos pelos precatórios, pode se depreender, salvo melhor entendimento, que se trata de erro material passível de arguição a qualquer tempo. Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração para determinar a revisão do entendimento que declarou a incidência de preclusão do direito do INCRA de reivindicar a restituição de R$ 62.850,64 a título de honorários sucumbenciais pagos a maior. Intimada, a parte exequente se manifesta no evento 1624171395. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que podem ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Não reconheço, no caso, o vício apontado. Os embargos de declaração têm a finalidade de aclarar o sentido da decisão judicial quando omissa, obscura ou contraditória. O sentido da decisão pode ser extraído perfeitamente de seus termos, não havendo vício a ser reconhecido. Como é cediço, erro material é aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida no título judicial (AINTARESP 1537258/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/12/2019). Não é o caso dos autos. Conforme se extrai da decisão embargada: [...] foi determinada a expedição de requisição da parcela incontroversa e os valores foram pagos às fls. 1.112/1.114 do processo físico. Posteriormente, foi determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais para feitura de cálculos para expedição da requisição da parcela remanescente, com abatimento dos valores já pagos às fls. 1.112/1.114 (decisão ID 795960983 - Pág. 236). Dos cálculos apresentados pela Seção de Contaria no evento 795960983 - Pág. 295 a 297, o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária foi intimado (ID 795960984 - Pág. 6). Considerando que não houve impugnação em relação aos cálculos relativos aos honorários advocatícios apresentados pela Seção de Contadoria, a planilha foi acolhida no despacho ID 795960984 - Pág. 23. A parte executada foi intimada deste despacho e da minuta da requisição (ID 795960984 - Pág. 55), não tendo apresentada impugnação à época. Com efeito, não se trata a planilha que indica os valores dos honorários advocatícios remanescentes de meros cálculos capazes de ser perceptível eventual erro material e deveria o INCRA, à época, ter demonstrado o excesso de execução que consta da conta com a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado. Desse modo, conforme fixada na decisão, não pode pretender o INCRA suscitar novas questões relacionadas a estas matérias ou já apreciadas, pois não apresentou oportuna impugnação ou recurso próprio, estando, portanto, configurada a preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil). Em verdade, a parte embargante pretende a reforma do julgado pelo próprio órgão que o proferiu, o que não se coaduna com a natureza do referido instrumento processual. O inconformismo com o julgamento proferido deve ser endereçado à instância superior, através do recurso apropriado. A inidoneidade dos embargos declaratórios para conferir caráter infringente à decisão embargada tem sido amplamente reafirmada pela jurisprudência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2. Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo. Efeitos infringentes. Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 3. Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 4. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União Federal rejeitados. (EDAC 0015396-20.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/11/2021 PAG.).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INCRA. Cumpra-se a decisão embargada, expedindo-se ofício ao Banco do Brasil S/A para transferência do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592231 para a subconta 138487, da conta 01.500.001-7, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 1310, vinculada aos autos 001.04.118210-4 (0118210-61.2004.8.12.0001) em trâmite na 3ª' Vara de Família e Sucessões de Campo Grande - MS em favor do espólio de Herondina da Silva Fontoura e do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592232 para Caixa Econômica Federal, agência 1310, subconta 263853 da conta judicial n° 1.500.001-7, operação 04, vinculada aos autos do processo n° 001.08.362264-1 (0362264-89.2008.8.12.0001), em trâmite na 6ª Vara de Sucessões de Campo Grande - MS, em favor do espólio de Juventino Mendonça da Silva (CPF 107.576.351-72), conforme requerido nos ofícios ID 795960983 - Pág. 88 - e 795960985 - Pág. 37, sem a incidência do imposto de renda prevista no art. 27 da Lei nº 10.833/2003, tendo em vista o disposto no art. 184, § 5º, da Constituição Federal. Manifestem-se os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira o que for de direito. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
14/09/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
13/09/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 19:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 08:55
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:21
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:21
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:21
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:19
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:19
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:19
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:19
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:19
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:19
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:19
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:19
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:08
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:08
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:08
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:08
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:21
Publicação
17/03/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
EXEQUENTE: EDUARDO JOSE MENDONCA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, JOAO MENDONCA DA SILVA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, LEONTINA ATANASIO MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, JANE MELLO ROSA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, JOSE CARLOS FONTOURA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, NEUSA DE OLIVEIRA, JUAREZ DE OLIVEIRA, ADEMIR DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA, LUIZ DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, JOEL DE OLIVEIRA, OSMAR DE OLIVEIRA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA
REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Considerando eventuais efeitos infrigentes, manifeste-se a parte exequente sobre os embargos de declaração retro no prazo de quinze dias.
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
16/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:30
Mero expediente
15/03/2023, 14:30
Decurso de Prazo
03/12/2022, 04:27
Decurso de Prazo
01/12/2022, 18:05
Decurso de Prazo
01/12/2022, 18:03
Decurso de Prazo
01/12/2022, 18:01
Decurso de Prazo
01/12/2022, 18:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 23:29
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:20
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:18
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:18
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:17
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:16
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:16
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:15
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:14
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:14
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:12
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:02
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:45
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:41
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:34
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:32
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:29
Decurso de Prazo
30/11/2022, 08:15
Decurso de Prazo
30/11/2022, 08:13
Decurso de Prazo
30/11/2022, 08:13
Decurso de Prazo
30/11/2022, 08:11
Decurso de Prazo
30/11/2022, 08:10
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:05
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:47
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:11
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2022, 12:24
Publicação
21/10/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
EXEQUENTE: EDUARDO JOSE MENDONCA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, JOAO MENDONCA DA SILVA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, LEONTINA ATANASIO MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, JANE MELLO ROSA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, JOSE CARLOS FONTOURA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO E OUTROS em face do INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA visando à complementação da indenização em razão da desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Mamoneiras, situado no Município de Fazenda Nova-GO. A parte executada alega que houve pagamento a maior em relação aos honorários advocatícios e requer que a advogada proceda à devolução de R$ 62.850,64 (ID 795960985 - Pág. 86). Após a expedição de precatório para pagamento da indenização complementar em face da decisão ID 795960984 - Pág. 219 a 224, os valores foram pagos no evento 795960985 - Pág. 133 a 151. Em relação aos espólios de Herondina da Silva Fontoura e Juventino Mendonça da Silva, as requisições foram pagas no evento 795960986 - Pág. 25 a 26. No evento 795960985 - Pág. 174 - há informação que Benedita Jorcelina Pereira, Valdenor Pereira Vasconcelos, Ariston Pereira Vasconcelos, Livaldo Pereira Vasconcelos e Iracema Pereira Vasconcelos propuseram Medida Tutelar de Urgência (Processo n° 1004363-57.2019.4.01.3500) por dependência ao presente processo em face do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Agrária, requerendo que seja concedida tutela de urgência cautelar para que os valores relativos à indenização fixada nos presentes autos em favor dos herdeiros de Balbina Marques Mendonça ou Balbina Marques Oliviera sejam depositados nestes autos. No evento 795960986 - Pág. 30 foi juntada decisão proferida no Processo nº 1004363-57.2019.4.01.3500, que suspendeu novos levantamentos de valores relativos à indenização devida aos herdeiros de José Quintiliano de Mendonça, lzolina Mendonça da Silva, Leontina Atanásio Mendonça, João Mendonça da Silva e os espólios de Joventino Mendonça da Silva e Herondina Mendonça da Silva, até nova decisão a respeito do requerimento de reserva dos valores. Logo em seguida, foi proferido despacho no evento 795960986 - Pág. 34, indeferindo o requerimento de levantamento dos valores depositados em favor de Izolina Mendonça da Silva, Leontina Atanásio Mendonça, João Mendonça da Silva e os espólios de Joventino Mendonça da Silva e Herondina Mendonça da Silva, bem como determinando a baixa na exigibilidade de alvará para levantamento dos valores em relação aos demais exequentes. Os exequentes procederam ao levantamento dos valores, conforme documentos juntados no evento 1362315256. Não houve levantamento da indenização complementar em relação aos espólios de Herondina da Silva Fontoura e Juventino Mendonça da Silva. O processo físico foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, conforme certidão ID 795960995. A parte exequente comparece no evento 859194092 requerendo: a) nova expedição de pagamento em favor de Orlandina Maria de Oliveira em nome do inventariante, tendo em vista o cancelamento do Precatório nº 119/2017; b) a substituição de Rita Maria do Prado Maldonado, Maria Pereira dos Santos, Benedita Mendonça Moreira, Avelino José Mendonça, Leopoldino José de Mendonça e Isopério Quintiliano de Mendonça pelos herdeiros de Paulo Borges Teixeira e Alfredo Melo Rosa, tendo em vista às cessões de direito hereditário juntadas nos autos da Sobrepartilha ID 795960967 (Pág. 234 a 275), 795960969 e 795960970 (Pág. 01 a 32). Intimado sobre o requerimento, o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária manifesta no evento 975654270. Já o Ministério Público Federal apresenta parecer no evento 1153944345. Intimados para manifestar sobre o requerimento de reserva de valor, conforme determinado na decisão de fls. 2.893/2.894 do processo físico, os herdeiros de José Quintiliano de Mendonça não se manifestaram. É o relatório. Fundamento e Decido. Pretende a parte exequente a substituição dos exequentes Rita Maria do Prado Maldonado, Maria Pereira dos Santos, Benedita Mendonça Moreira, Avelino José Mendonça, Leopoldino José de Mendonça e Isopério Quintiliano de Mendonça pelos herdeiros de Paulo Borges Teixeira e Alfredo Melo Rosa. Compulsando, inclusive nos autos físicos, não se extrai que os direitos advindos da presente ação em relação a Rita Maria do Prado Maldonado, Maria Pereira dos Santos, Benedita Mendonça Moreira, Avelino José Mendonça, Leopoldino José de Mendonça e Isopério Quintiliano de Mendonça foram objeto de cessão para Paulo Borges Teixeira e Alfredo Melo Rosa. Com efeito, verifico que na sobrepartilha requerida por Paulo Borges Teixeira e Alfredo Melo Rosa dos bens deixados por Balbina Marques de Mendonça, que também assinava Balbina Marques Ferreira, juntada no evento 795960967 - Pág. 234, há cessões de direitos hereditários, tendo como cessionários Paulo Borges Teixeira e Alfredo Melo Rosa, requerentes daquela ação. Não obstante sejam a posse e propriedade da herança transmitidas com a abertura da sucessão, a herança caracteriza-se como um todo unitário e indivisível, até que ocorra a partilha, conforme disposto no art. 1.791 do Código Civil. O art. 1.793 do Código Civil admite a cessão de direitos hereditários, sendo possível que o co-herdeiro aliene seu direito à herança - e não os bens que compõem o acervo hereditário. Com a celebração deste negócio jurídico, ocorre a subrogação do cessionário nos direitos do herdeiro cedente. A propósito: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Assim, não se pode cogitar do herdeiro alienar determinado bem, singularmente considerado, pois não se sabe se este bem lhe será destinado por ocasião da partilha. Deste modo, somente a partilha judicial irá individualizar e materializar os bens que pertencem a cada herdeiro, extinguindo, portanto, o estado de comunhão. A cessão de direitos hereditários, assim, deve ser submetida ao Juiz da Sucessão para dirimir eventuais dúvidas, uma vez que, não se configurando a cessão de direitos hereditários como modo de aquisição da propriedade, o objeto do contrato pode ser alvo de controvérsias, sobretudo, relativamente à extensão da área cedida, na medida em que os co-herdeiros possuem, apenas, uma quota parte do acervo hereditário. De fato, pelo esboço de partilha ID 795960970 - Pág. 17, homologada pela sentença ID 795960970 - Pág. 32, as cessões noticiadas naquela sobrepartilha foram devidamente averbadas na matrícula do imóvel objeto da presente ação, conforme se pode verificar pela certidão da matrícula do imóvel que acompanha o pedido inicial (ID 795960950 - Pág. 36 a 41). Portanto, a transferência do domínio pleiteada somente poderia ocorrer com o registro do formal de partilha - ocasião em que se dissolveria a universalidade da herança, individualizando-se os bens como ocorreu nos autos da sobrepartilha, razão pela qual o pedido não deve ser deferido. Em relação aos valores devidos a Orlandina Maria de Oliveira, o pedido de requisição de pagamento em nome do inventariante não deve prosperar. A administração da herança é exercida pelo inventariante até a homologação da partilha (art. 1.991 do Código Civil), ficando sujeitos à sobrepartilha quaisquer outros bens não relacionados no inventário (art. 2.022 do Código Civil). No caso, do teor da Escritura Pública retro, verifica-se que o inventário já se encontra finalizado e não está demonstrado nos autos que a inventariante indicada ainda detém poderes para representar o espólio em face do que dispõe o art. 1.991 do Código Civil. Assim, o espólio de Orlandina Maria de Oliveira deve ser substituído pelos seus herdeiros, uma vez que o direito discutido nos autos foi partilhado, e os herdeiros devem regularizar suas representações. Quanto à restituição de eventual valor pago a maior de honorários advocatícios, apesar da determinação de remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais (ID 795960985 - Pág. 162), o pedido não deve prosperar. Conforme se extrai dos autos, foi determinada a expedição de requisição da parcela incontroversa e os valores foram pagos às fls. 1.112/1.114 do processo físico. Posteriormente, foram os autos encaminhados à Seção de Cálculos Judiciais para elaboração de cálculos para expedição da requisição da parcela remanescente, com abatimento dos valores já pagos às fls. 1.112/1.114 (decisão ID 795960983 - Pág. 236). Dos cálculos apresentados pela Seção de Contadoria no evento 795960983 - Pág. 295 a 297, o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária foi intimado (ID 795960984 - Pág. 6). Considerando que não houve impugnação em relação aos cálculos relativos aos honorários advocatícios apresentados pela Seção de Contadoria, a planilha foi acolhida no despacho ID 795960984 - Pág. 23. A parte executada foi intimada deste despacho e da minuta da requisição (ID 795960984 - Pág. 55), não tendo apresentada impugnação à época. Dessa forma, não pode pretender o INCRA, portanto, suscitar novas questões relacionadas a estas matérias ou já apreciadas, pois não apresentou oportuna impugnação ou recurso próprio, estando, portanto, configurada a preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil). Como observa Humberto Theodoro Júnior “as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo” (Theodoro Júnior, Humberto, em "Curso de Direito Processual Civil", Volume I, 52ª ed., Editora Forense. p.548). Não fosse isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação em sede de recursos repetitivos de que é inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar o excesso de execução que consta da conta apresentada com a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado (REsp 1.387.248/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/05/2014). Por outro lado, o art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil prevê que, quando o Executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de ser liminarmente rejeitada, não sendo o caso de remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais. No caso, a parte executada não apresentou planilha de cálculos demonstrando o alegado valor recebido a maior. Assim, sem razão a parte executada ao pretender suscitar novas questões relacionadas aos valores, pois não apresentou planilha de cálculos e oportuna impugnação, estando, portanto, configurada a preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, indefiro o pedido: 1) de substituição dos exequentes Rita Maria do Prado Maldonado, Maria Pereira dos Santos, Benedita Mendonça Moreira, Avelino José Mendonça, Leopoldino José de Mendonça e Isopério Quintiliano de Mendonça pelos herdeiros de Paulo Borges Teixeira e Alfredo Melo Rosa; 2) de requisição de pagamento dos valores devidos a Orlandina Maria de Oliveira em nome do inventariante; 3) do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de eventual restituição de valor pago a maior a título de honorários advocatícios. Proceda-se à substituição do espólio de Orlandina Maria de Oliveira pelos herdeiros Miguel Joaouim de Oliveira, CPF 074.806.281-53, Osvaldo de Oliveira, CPF 250.524.541-04, Neusa de Oliveira, CPF 003.882.351-95, Juarez de Oliveira, CPF 368.306.311-49, Ademir de Oliveira, CPF 203.052.061-68, Valdez de Oliveira, CPF N° 368.291.611-34, Maria de Oliveira, CPF 442.506.061-04, Luiz de Oliveira, CPF 608.250.141-15, Odimar de Oliveira, CPF 617.004.011-49, Joel de Oliveira, CPF 739.953.121-87, espólio de Osmar de Oliveira, CPF 294.687.601-20, Helíson Souza de Oliveira, CPF 293.453.158-96, Katiane Souza de Oliveira, CPF 886.172.891-04, Edeson Souza de Oliveira, CPF 000.817.711-26, e Nájla da Silva Oliveira, CPF 052.526.351-96. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A determinando à transferência do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592231 para Conta Única do TJMS, na Caixa Econômica Federal, agência 1310, conta 01.500.001-7, subconta 138487, vinculada aos autos 001.04.118210-4 (0118210-61.2004.8.12.0001) em trâmite na 3ª' Vara de Família e Sucessões de Campo Grande - MS em favor do espólio de Herondina da Silva Fontoura e do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592232 para Caixa Econômica Federal, agência 1310, conta judicial n° 1.500.001-7, operação 04, subconta 263853, vinculada aos autos do processo n° 001.08.362264-1 (0362264-89.2008.8.12.0001), em trâmite na 6ª Vara de Sucessões de Campo Grande - MS, em favor do espólio de Juventino Mendonça da Silva, conforme requerido nos ofícios ID 795960983 - Pág. 88 - e 795960985 - Pág. 37. Comprove a subscritora do requerimento ID 859194092 que possui poder para representar os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira. Manifestem-se os demais exequentes quanto à satisfação do crédito. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:53
Outras Decisões
19/10/2022, 14:53
Documento (Certidão)
18/10/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:12
Petição (Parecer)
20/06/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:31
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:18
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:48
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:43
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:47
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:43
Mandado
07/02/2022, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2022, 13:26
Expedida/Certificada
04/02/2022, 13:26
Decurso de Prazo
26/01/2022, 17:25
Decurso de Prazo
26/01/2022, 17:20
Decurso de Prazo
26/01/2022, 17:11
Processo devolvido à Secretaria
19/01/2022, 15:21
Mero expediente
19/01/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 14:36
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:40
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:40
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:39
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:39
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:34
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:35
Publicação
04/11/2021, 02:42
Publicação
04/11/2021, 02:42
Publicação
04/11/2021, 02:42
Publicação
04/11/2021, 02:42
Publicação
04/11/2021, 02:42
Publicação
04/11/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 02:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE MENDONCA e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RITA MARIA DO PRADO MALDONADO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 28 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE MENDONCA e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BENEDITA MENDONCA MOREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 28 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE MENDONCA e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 28 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE MENDONCA e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 28 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE MENDONCA e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AVELINO JOSE MENDONCA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 28 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011005-54.2005.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE MENDONCA e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA PEREIRA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 28 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
29/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/10/2021, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:48
Documento (Certidão)
28/10/2021, 19:47
Documento (Certidão)
28/10/2021, 19:43
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:41
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
28/10/2021, 19:22
Ato ordinatório
28/10/2021, 19:11
Publicação
16/07/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2005.35.00.011096-8 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A Exma. Sra. Juiza exarou: para intimação dos herdeiros de José Quintiliano de Mendonça para manifestar sobre o requerimento de reserva de valor, no prazo de quinze dias, conforme determinado na decisão de fls.
22/06/2021, 00:00
Intimação
18/06/2021, 13:40
Intimação
14/06/2021, 18:07
Recebimento
14/06/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:45
Publicação
09/04/2021, 14:35
Intimação
17/02/2021, 17:15
Intimação
15/10/2020, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2020, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2020, 16:08
Outras Decisões
24/09/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 19:14
Recebimento
19/05/2020, 17:11
Recebimento
19/05/2020, 17:11
Entrega em carga/vista
09/03/2020, 08:39
Intimação
06/03/2020, 12:40
Recebimento
05/03/2020, 14:56
Recebimento
13/02/2020, 15:03
Recebimento
11/02/2020, 18:00
Entrega em carga/vista
31/01/2020, 08:19
Intimação
30/01/2020, 08:04
Mero expediente
29/01/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 18:43
Recebimento
03/12/2019, 15:47
Recebimento
27/11/2019, 15:26
Recebimento
21/11/2019, 18:00
Entrega em carga/vista
11/11/2019, 08:05
Intimação
08/11/2019, 17:07
Publicação
08/11/2019, 14:24
Recebimento
04/11/2019, 19:26
Entrega em carga/vista
18/10/2019, 08:50
Intimação
16/10/2019, 16:49
Recebimento
16/10/2019, 16:47
Intimação
07/10/2019, 14:30
Intimação
16/09/2019, 13:39
Mero expediente
13/09/2019, 18:39
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:51
Publicação
10/09/2019, 12:36
Intimação
06/09/2019, 13:44
Intimação
29/08/2019, 14:40
Mero expediente
27/08/2019, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:15
Recebimento
01/07/2019, 13:15
Remessa
01/07/2019, 13:07
Remessa
03/06/2019, 15:37
Ato ordinatório
03/06/2019, 15:34
Mero expediente
31/05/2019, 18:26
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 17:25
Enviada ao Tribunal
30/05/2019, 16:35
Recebimento
27/05/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 17:02
Recebimento
17/05/2019, 18:02
Entrega em carga/vista
26/04/2019, 08:31
Intimação
22/04/2019, 15:20
Recebimento
12/04/2019, 15:50
Entrega em carga/vista
20/03/2019, 15:26
Intimação
11/03/2019, 14:08
Mero expediente
08/03/2019, 16:07
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:38
Recebimento
08/02/2019, 08:26
Entrega em carga/vista
05/02/2019, 08:53
Intimação
04/02/2019, 16:40
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
04/02/2019, 16:36
Recebimento
14/01/2019, 18:00
Entrega em carga/vista
23/11/2018, 08:18
Intimação
19/11/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:56
Recebimento
16/11/2018, 14:40
Entrega em carga/vista
08/11/2018, 09:12
Intimação
07/11/2018, 18:35
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 18:32
Publicação
30/10/2018, 18:02
Publicação
30/10/2018, 18:02
Intimação
26/10/2018, 18:13
Intimação
26/10/2018, 16:11
Recebimento
26/10/2018, 16:11
Precatório
26/10/2018, 16:11
Expedição de precatório/rpv
25/10/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2018, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2018, 14:59
Mero expediente
11/10/2018, 18:59
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2018, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:48
Mero expediente
05/10/2018, 14:20
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:21
Recebimento
18/09/2018, 18:38
Entrega em carga/vista
30/07/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 17:48
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 17:41
Publicação
29/06/2018, 12:21
Publicação
29/06/2018, 12:21
Intimação
27/06/2018, 10:25
Recebimento
27/06/2018, 10:14
Intimação
26/06/2018, 18:45
Intimação
26/06/2018, 18:45
Enviada ao Tribunal
26/06/2018, 18:45
Mero expediente
26/06/2018, 18:45
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 17:32
Precatório
26/06/2018, 17:32
Expedição de precatório/rpv
22/06/2018, 14:36
Outras Decisões
22/06/2018, 14:22
Conclusão (para decisão)
20/06/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 13:02
Recebimento
18/06/2018, 18:00
Entrega em carga/vista
14/06/2018, 08:30
Intimação
13/06/2018, 13:07
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
13/06/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:01
Recebimento
11/06/2018, 18:00
Entrega em carga/vista
27/04/2018, 08:31
Intimação
26/04/2018, 17:40
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:33
Publicação
24/04/2018, 14:55
Intimação
20/04/2018, 13:57
Intimação
26/03/2018, 11:26
Outras Decisões
23/03/2018, 18:36
Conclusão (para despacho)
04/08/2017, 17:01
Recebimento
14/07/2017, 15:11
Recebimento
12/07/2017, 18:00
Entrega em carga/vista
03/07/2017, 09:31
Intimação
30/06/2017, 14:24
Enviada ao Tribunal
30/06/2017, 14:24
Recebimento
29/06/2017, 14:58
Recebimento
29/06/2017, 14:39
Recebimento
29/06/2017, 07:32
Entrega em carga/vista
23/06/2017, 08:11
Intimação
21/06/2017, 18:35
Intimação
21/06/2017, 18:19
Intimação
21/06/2017, 17:52
Recebimento
21/06/2017, 17:51
Precatório
21/06/2017, 17:51
Trânsito em julgado
19/06/2017, 18:02
Expedição de precatório/rpv
16/06/2017, 18:52
Outras Decisões
16/06/2017, 18:22
Conclusão (para decisão)
13/06/2017, 12:59
Recebimento
13/06/2017, 11:32
Recebimento
13/06/2017, 10:41
Remessa
12/06/2017, 21:14
Remessa
02/06/2017, 14:33
Ato ordinatório
02/06/2017, 14:22
Enviada ao Tribunal
02/06/2017, 14:22
Recebimento
02/06/2017, 14:22
Mero expediente
31/05/2017, 18:17
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 15:11
Recebimento
30/05/2017, 13:13
Recebimento
22/05/2017, 18:00
Entrega em carga/vista
12/05/2017, 07:54
Intimação
11/05/2017, 18:24
Mero expediente
11/05/2017, 18:24
Conclusão (para despacho)
11/05/2017, 15:14
Recebimento
11/05/2017, 14:12
Recebimento
05/05/2017, 18:27
Entrega em carga/vista
02/05/2017, 08:37
Intimação
24/04/2017, 15:35
Recebimento
24/04/2017, 14:35
Entrega em carga/vista
24/04/2017, 14:26
Publicação
19/04/2017, 17:37
Recebimento
19/04/2017, 17:31
Entrega em carga/vista
18/04/2017, 08:35
Intimação
17/04/2017, 14:31
Intimação
17/04/2017, 14:31
Ato ordinatório
11/04/2017, 17:43
Intimação
11/04/2017, 13:10
Intimação
10/04/2017, 14:19
Precatório
10/04/2017, 14:19
Expedição de precatório/rpv
29/03/2017, 14:54
Em Secretaria
28/03/2017, 11:18
Intimação
22/03/2017, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2017, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2017, 16:16
Recebimento
15/03/2017, 18:00
Entrega em carga/vista
10/03/2017, 08:13
Intimação
08/03/2017, 16:45
Publicação
13/02/2017, 14:42
Intimação
09/02/2017, 16:02
Intimação
08/02/2017, 17:02
Mero expediente
08/02/2017, 17:02
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 12:07
Recebimento
08/02/2017, 12:07
Intimação
07/02/2017, 15:51
Mero expediente
06/02/2017, 18:48
Conclusão (para despacho)
14/12/2016, 18:13
Recebimento
05/12/2016, 18:00
Entrega em carga/vista
29/11/2016, 08:56
Intimação
28/11/2016, 15:58
Recebimento
07/11/2016, 18:53
Recebimento
03/11/2016, 13:36
Entrega em carga/vista
27/10/2016, 08:59
Intimação
26/10/2016, 14:09
Recebimento
26/10/2016, 14:09
Recebimento
21/10/2016, 15:22
Entrega em carga/vista
14/10/2016, 08:17
Intimação
10/10/2016, 17:44
Mero expediente
07/10/2016, 18:21
Conclusão (para despacho)
06/10/2016, 11:47
Recebimento
04/10/2016, 18:23
Recebimento
29/09/2016, 18:00
Entrega em carga/vista
16/09/2016, 08:48
Intimação
14/09/2016, 17:56
Recebimento
14/09/2016, 17:56
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 16:42
Publicação
01/09/2016, 13:31
Intimação
30/08/2016, 13:59
Intimação
22/08/2016, 15:33
Recebimento
22/08/2016, 15:33
Recebimento
22/08/2016, 11:27
Remessa
19/08/2016, 15:05
Remessa
09/05/2016, 13:15
Ato ordinatório
09/05/2016, 13:15
Ato ordinatório
06/05/2016, 19:31
Requisição de Informações
06/05/2016, 19:31
Recebimento
27/04/2016, 18:00
Entrega em carga/vista
01/04/2016, 09:40
Intimação
28/03/2016, 17:33
Mero expediente
17/03/2016, 18:50
Conclusão (para despacho)
17/03/2016, 16:15
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
15/03/2016, 13:09
Ato ordinatório
15/03/2016, 13:08
Recebimento
14/03/2016, 18:00
Entrega em carga/vista
22/01/2016, 08:46
Intimação
21/01/2016, 18:00
Intimação
21/01/2016, 17:59
Intimação
18/01/2016, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2016, 10:56
Recebimento
13/01/2016, 16:12
Intimação
17/12/2015, 13:59
Intimação
16/12/2015, 12:50
Intimação
16/12/2015, 12:50
Intimação
15/12/2015, 18:45
Outras Decisões
15/12/2015, 18:44
Conclusão (para despacho)
14/12/2015, 17:26
Recebimento
11/11/2015, 17:48
Recebimento
06/10/2015, 14:09
Recebimento
02/10/2015, 18:00
Entrega em carga/vista
28/09/2015, 08:54
Intimação
24/09/2015, 17:23
Recebimento
24/09/2015, 17:21
Recebimento
16/09/2015, 18:00
Entrega em carga/vista
11/09/2015, 09:02
Intimação
09/09/2015, 11:55
Intimação
31/08/2015, 19:33
Mero expediente
31/08/2015, 19:32
Conclusão (para decisão)
21/08/2015, 18:38
Documento (Outros documentos)
13/08/2015, 17:22
Recebimento
13/08/2015, 17:07
Recebimento
07/07/2015, 17:17
Entrega em carga/vista
22/06/2015, 16:46
Publicação
22/06/2015, 16:42
Intimação
18/06/2015, 15:29
Intimação
12/06/2015, 16:44
Mero expediente
12/06/2015, 16:39
Conclusão (para decisão)
11/05/2015, 15:08
Recebimento
30/04/2015, 07:51
Recebimento
27/04/2015, 18:00
Entrega em carga/vista
20/04/2015, 08:28
Intimação
09/04/2015, 15:57
Recebimento
09/04/2015, 15:57
Intimação
09/04/2015, 15:57
Recebimento
27/03/2015, 13:50
Entrega em carga/vista
27/03/2015, 13:46
Intimação
25/03/2015, 10:16
Intimação
19/03/2015, 14:18
Recebimento
18/03/2015, 18:00
Entrega em carga/vista
06/02/2015, 08:49
Intimação
03/02/2015, 14:32
Mero expediente
02/02/2015, 18:45
Conclusão (para decisão)
30/01/2015, 16:56
Documento (Outros documentos)
30/01/2015, 16:55
Ato ordinatório
26/01/2015, 15:10
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
26/01/2015, 12:08
Recebimento
23/01/2015, 18:08
Recebimento
21/01/2015, 18:00
Entrega em carga/vista
15/01/2015, 16:50
Intimação
09/01/2015, 13:12
Ato ordinatório
09/01/2015, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2014, 12:37
Intimação
16/12/2014, 12:37
Publicação
16/12/2014, 11:07
Intimação
12/12/2014, 15:54
Intimação
12/12/2014, 12:47
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 10:24
Mero expediente
11/12/2014, 16:09
Conclusão (para despacho)
09/12/2014, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2014, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2014, 16:01
Recebimento
04/11/2014, 16:01
Recebimento
29/10/2014, 13:51
Entrega em carga/vista
05/09/2014, 08:44
Intimação
03/09/2014, 14:02
Recebimento
03/09/2014, 14:02
Recebimento
03/09/2014, 14:02
Recebimento
02/09/2014, 15:19
Entrega em carga/vista
29/08/2014, 09:01
Intimação
28/08/2014, 09:47
Recebimento
27/08/2014, 16:29
Recebimento
26/08/2014, 16:32
Entrega em carga/vista
15/08/2014, 09:20
Intimação
14/08/2014, 19:06
Ato ordinatório
14/08/2014, 19:06
Mero expediente
14/08/2014, 19:05
Conclusão (para despacho)
13/08/2014, 18:50
Recebimento
13/08/2014, 18:50
Intimação
12/08/2014, 15:56
Mero expediente
08/08/2014, 15:55
Conclusão (para despacho)
06/08/2014, 13:30
Recebimento
06/08/2014, 13:29
Recebimento
30/07/2014, 18:00
Entrega em carga/vista
25/07/2014, 08:57
Intimação
23/07/2014, 15:18
Mero expediente
23/07/2014, 15:18
Conclusão (para decisão)
18/07/2014, 14:52
Recebimento
11/07/2014, 15:22
Recebimento
08/07/2014, 12:44
Entrega em carga/vista
02/07/2014, 08:51
Intimação
01/07/2014, 15:10
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
01/07/2014, 15:08
Recebimento
01/07/2014, 15:08
Intimação
01/07/2014, 15:08
Recebimento
27/06/2014, 14:44
Entrega em carga/vista
12/06/2014, 09:25
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2014, 10:17
Intimação
30/05/2014, 10:17
Intimação
28/05/2014, 10:46
Mero expediente
28/05/2014, 10:45
Conclusão (para decisão)
23/04/2014, 16:49
Recebimento
23/04/2014, 12:18
Recebimento
09/04/2014, 12:50
Recebimento
01/04/2014, 18:00
Entrega em carga/vista
27/03/2014, 08:58
Intimação
26/03/2014, 17:28
Recebimento
25/03/2014, 17:11
Intimação
25/03/2014, 11:34
Intimação
24/03/2014, 17:58
Recebimento
24/03/2014, 17:58
Recebimento
17/03/2014, 09:00
Entrega em carga/vista
14/02/2014, 09:17
Intimação
13/02/2014, 18:22
Mero expediente
13/02/2014, 18:22
Conclusão (para despacho)
24/01/2014, 11:15
Recebimento
23/01/2014, 12:59
Publicação
22/01/2014, 12:35
Intimação
20/01/2014, 10:56
Intimação
17/01/2014, 12:40
Recebimento
17/01/2014, 12:40
Recebimento
16/01/2014, 16:31
Recebimento
15/01/2014, 18:00
Entrega em carga/vista
10/01/2014, 09:08
Intimação
18/12/2013, 10:56
Mero expediente
06/12/2013, 16:03
Conclusão (para despacho)
25/11/2013, 15:19
Recebimento
25/11/2013, 15:19
Recebimento
21/11/2013, 18:00
Entrega em carga/vista
14/11/2013, 09:14
Intimação
11/11/2013, 16:37
Mero expediente
08/11/2013, 18:25
Conclusão (para despacho)
06/11/2013, 17:23
Ato ordinatório
06/11/2013, 17:23
Recebimento
29/10/2013, 10:32
Entrega em carga/vista
13/09/2013, 08:44
Intimação
10/09/2013, 13:37
Mero expediente
09/09/2013, 15:59
Conclusão (para despacho)
03/09/2013, 13:36
Recebimento
30/07/2013, 14:07
Recebimento
25/07/2013, 18:00
Entrega em carga/vista
24/07/2013, 09:01
Intimação
23/07/2013, 13:50
Recebimento
23/07/2013, 13:50
Recebimento
18/07/2013, 18:00
Entrega em carga/vista
21/06/2013, 09:23
Intimação
18/06/2013, 18:33
Publicação
27/05/2013, 18:05
Intimação
22/05/2013, 17:06
Recebimento
22/05/2013, 14:59
Remessa
22/05/2013, 12:32
Remessa
11/04/2013, 15:40
Ato ordinatório
11/04/2013, 15:40
Outras Decisões
11/04/2013, 14:49
Conclusão (para decisão)
11/10/2012, 15:09
Recebimento
11/10/2012, 15:09
Intimação
03/10/2012, 14:55
Recebimento
03/10/2012, 14:55
Intimação
01/10/2012, 14:50
Mero expediente
28/09/2012, 15:42
Conclusão (para despacho)
17/08/2012, 11:00
Recebimento
17/08/2012, 11:00
Recebimento
06/08/2012, 10:58
Entrega em carga/vista
10/07/2012, 09:38
Intimação
09/07/2012, 16:34
Recebimento
09/07/2012, 16:34
Recebimento
09/07/2012, 16:33
Recebimento
06/07/2012, 16:46
Entrega em carga/vista
25/06/2012, 17:23
Intimação
25/06/2012, 14:41
Intimação
23/05/2012, 11:42
Intimação
18/05/2012, 19:04
Mero expediente
18/05/2012, 18:12
Conclusão (para despacho)
17/05/2012, 19:09
Recebimento
09/05/2012, 16:31
Recebimento
07/05/2012, 09:53
Entrega em carga/vista
02/05/2012, 10:55
Intimação
27/04/2012, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2012, 09:38
Intimação
09/04/2012, 09:37
Intimação
02/04/2012, 18:27
Mero expediente
02/04/2012, 18:27
Conclusão (para despacho)
16/02/2012, 14:04
Recebimento
16/02/2012, 14:03
Recebimento
10/02/2012, 18:00
Entrega em carga/vista
06/02/2012, 09:14
Intimação
02/02/2012, 17:55
Recebimento
02/02/2012, 17:53
Recebimento
02/02/2012, 17:52
Recebimento
31/01/2012, 18:00
Entrega em carga/vista
30/01/2012, 15:45
Intimação
26/01/2012, 14:30
Intimação
15/12/2011, 14:11
Intimação
13/12/2011, 10:38
Mero expediente
09/12/2011, 16:10
Conclusão (para despacho)
10/11/2011, 09:06
Recebimento
09/11/2011, 15:05
Recebimento
08/11/2011, 10:03
Entrega em carga/vista
03/11/2011, 14:59
Recebimento
30/09/2011, 18:00
Entrega em carga/vista
29/09/2011, 09:39
Intimação
28/09/2011, 15:14
Recebimento
28/09/2011, 15:14
Recebimento
14/09/2011, 18:00
Entrega em carga/vista
13/07/2011, 14:26
Publicação
03/06/2011, 17:08
Intimação
31/05/2011, 15:07
Intimação
25/05/2011, 12:33
Ato ordinatório
25/05/2011, 12:18
Intimação
13/05/2011, 15:27
Mero expediente
13/05/2011, 15:21
Conclusão (para despacho)
13/05/2011, 14:52
Ato ordinatório
13/05/2011, 14:52
Recebimento
13/05/2011, 14:52
Recebimento de Embargos à Execução
27/04/2011, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2011, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2011, 16:41
Mero expediente
08/04/2011, 15:40
Conclusão (para despacho)
06/04/2011, 16:31
Recebimento
21/03/2011, 14:07
Recebimento
11/03/2011, 08:08
Entrega em carga/vista
02/03/2011, 16:09
Intimação
28/02/2011, 13:37
Intimação
18/02/2011, 13:14
Recebimento
03/02/2011, 14:57
Intimação
27/01/2011, 16:29
Recebimento
27/01/2011, 16:25
Ato ordinatório
15/12/2010, 12:40
Recebimento
02/12/2010, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2010, 10:24
Publicação
13/10/2010, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2010, 15:12
Recebimento
08/10/2010, 15:12
Recebimento
30/09/2010, 14:34
Intimação
20/09/2010, 12:37
Intimação
18/08/2010, 14:37
Recebimento
18/08/2010, 14:36
Intimação
15/07/2010, 15:35
Intimação
15/07/2010, 15:35
Intimação
12/07/2010, 14:55
Ato ordinatório
12/07/2010, 14:48
Mero expediente
28/06/2010, 09:56
Conclusão (para despacho)
28/06/2010, 09:56
Publicação
06/05/2010, 09:39
Intimação
26/04/2010, 18:11
Intimação
25/03/2010, 14:26
Mero expediente
19/03/2010, 17:58
Conclusão (para despacho)
17/03/2010, 17:17
Recebimento
16/03/2010, 19:15
Recebimento
25/02/2010, 11:04
Entrega em carga/vista
17/02/2010, 12:06
Publicação
22/01/2010, 10:50
Intimação
18/01/2010, 18:34
Recebimento
18/01/2010, 14:39
Intimação
07/12/2009, 19:10
Mero expediente
04/12/2009, 18:36
Conclusão (para despacho)
20/10/2009, 18:00
Recebimento
20/10/2009, 14:09
Recebimento
08/10/2009, 13:40
Entrega em carga/vista
18/09/2009, 09:21
Recebimento
31/08/2009, 17:16
Depósito de Bens/Dinheiro
07/08/2009, 09:39
expedição de alvará de levantamento
06/08/2009, 18:25
deferimento
17/07/2009, 14:02
Recebimento
15/07/2009, 13:57
Recebimento
10/06/2009, 16:55
Intimação
03/06/2009, 13:37
Ato ordinatório
20/05/2009, 17:09
Recebimento
20/05/2009, 17:09
Intimação
15/05/2009, 18:55
Intimação
30/04/2009, 17:36
Recebimento
30/04/2009, 17:35
Publicação
20/03/2009, 14:36
Recebimento
19/03/2009, 17:26
Intimação
17/03/2009, 15:57
Recebimento
09/03/2009, 17:21
Intimação
06/03/2009, 15:18
Recebimento
06/03/2009, 15:18
Mero expediente
05/03/2009, 15:53
Conclusão (para despacho)
09/02/2009, 15:03
Recebimento
29/01/2009, 14:46
Recebimento
28/01/2009, 10:11
Entrega em carga/vista
22/01/2009, 09:26
Intimação
21/01/2009, 17:20
Recebimento
21/01/2009, 17:20
Recebimento
17/12/2008, 12:56
Recebimento
15/12/2008, 13:15
Entrega em carga/vista
11/12/2008, 09:34
Intimação
10/12/2008, 14:04
Intimação
03/12/2008, 16:18
Intimação
01/12/2008, 14:46
Mero expediente
26/11/2008, 18:31
Conclusão (para despacho)
21/11/2008, 18:34
Recebimento
21/11/2008, 15:15
Recebimento
21/11/2008, 15:14
Recebimento
12/11/2008, 15:30
Recebimento
28/10/2008, 17:53
Publicação
15/10/2008, 15:56
Intimação
06/10/2008, 14:33
Mudança de Classe Processual
29/09/2008, 14:49
Intimação
18/09/2008, 14:22
Mero expediente
16/09/2008, 15:22
Conclusão (para despacho)
20/08/2008, 16:35
Recebimento
11/07/2008, 16:00
Recebimento
09/07/2008, 16:16
Entrega em carga/vista
07/07/2008, 08:54
Intimação
03/07/2008, 13:36
Recebimento
03/07/2008, 13:36
Recebimento
27/06/2008, 17:31
Recebimento
17/06/2008, 18:00
Intimação
17/06/2008, 18:00
Publicação
13/06/2008, 14:05
Intimação
11/06/2008, 14:44
Intimação
10/06/2008, 17:39
Intimação
10/06/2008, 17:39
Intimação
10/06/2008, 17:39
Intimação
10/06/2008, 15:56
Mero expediente
06/06/2008, 16:07
Conclusão (para despacho)
05/06/2008, 17:55
Recebimento
26/05/2008, 14:26
Recebimento
21/05/2008, 16:12
Recebimento
21/05/2008, 12:31
Entrega em carga/vista
07/05/2008, 10:52
expedição de alvará de levantamento
17/04/2008, 09:28
deferimento
10/04/2008, 18:26
Recebimento
31/03/2008, 14:26
Entrega em carga/vista
26/03/2008, 09:40
Intimação
25/03/2008, 15:44
Recebimento
25/03/2008, 15:43
Recebimento
06/03/2008, 13:27
Entrega em carga/vista
06/03/2008, 09:00
Intimação
29/02/2008, 14:51
Publicação
22/02/2008, 14:51
Intimação
21/02/2008, 15:34
Intimação
21/02/2008, 15:33
Intimação
20/02/2008, 15:39
Intimação
20/02/2008, 13:29
Intimação
20/02/2008, 13:28
Intimação
20/02/2008, 13:19
Mero expediente
19/02/2008, 17:24
Conclusão (para despacho)
11/02/2008, 15:34
Recebimento
06/02/2008, 18:16
Publicação
18/12/2007, 14:49
Intimação
13/12/2007, 14:57
Intimação
03/12/2007, 12:37
Mero expediente
30/11/2007, 16:30
Conclusão (para despacho)
18/10/2007, 18:06
Recebimento
18/10/2007, 17:17
Recebimento
17/10/2007, 18:00
Entrega em carga/vista
16/10/2007, 09:03
Intimação
15/10/2007, 17:02
Intimação
10/10/2007, 15:44
Intimação
09/10/2007, 14:49
Recebimento
09/10/2007, 14:49
Recebimento
27/09/2007, 17:35
Recebimento
25/09/2007, 18:00
Entrega em carga/vista
20/09/2007, 09:35
Intimação
19/09/2007, 16:33
Recebimento
17/09/2007, 18:28
Recebimento
14/09/2007, 10:24
Entrega em carga/vista
29/08/2007, 17:40
Publicação
15/08/2007, 14:16
Intimação
10/08/2007, 15:38
Intimação
10/08/2007, 15:33
Recebimento
10/08/2007, 15:13
Mero expediente
10/08/2007, 15:07
Conclusão (para despacho)
19/07/2007, 16:47
Depósito de Bens/Dinheiro
19/07/2007, 16:10
expedição de alvará de levantamento
19/07/2007, 15:22
deferimento
19/07/2007, 15:22
Recebimento
19/07/2007, 15:22
Mero expediente
19/07/2007, 15:08
Conclusão (para despacho)
18/07/2007, 17:50
Recebimento
18/07/2007, 17:00
Recebimento
04/07/2007, 15:04
Recebimento
28/06/2007, 18:00
Entrega em carga/vista
20/06/2007, 09:04
Intimação
18/06/2007, 14:32
Recebimento
18/06/2007, 14:32
Recebimento
28/05/2007, 14:19
Recebimento
25/05/2007, 10:33
Entrega em carga/vista
18/05/2007, 11:37
Publicação
17/05/2007, 14:07
Intimação
14/05/2007, 16:13
Intimação
14/05/2007, 16:08
Intimação
14/05/2007, 12:10
Mero expediente
11/05/2007, 17:26
Conclusão (para despacho)
11/05/2007, 14:11
Recebimento
03/05/2007, 14:44
Depósito de Bens/Dinheiro
30/04/2007, 11:47
expedição de alvará de levantamento
25/04/2007, 18:31
deferimento
20/04/2007, 14:11
Intimação
20/04/2007, 14:11
Intimação
19/04/2007, 14:49
Publicação
19/04/2007, 14:31
Intimação
16/04/2007, 14:45
Intimação
16/04/2007, 13:04
Intimação
16/04/2007, 12:04
Mero expediente
13/04/2007, 18:58
Conclusão (para despacho)
11/04/2007, 18:49
Recebimento
11/04/2007, 10:43
Recebimento
27/03/2007, 17:39
Recebimento
22/03/2007, 14:06
Intimação
12/03/2007, 18:06
Ato ordinatório
08/03/2007, 15:50
Recebimento
08/03/2007, 15:50
Intimação
08/03/2007, 14:41
Intimação
08/03/2007, 14:37
Intimação
08/03/2007, 14:37
Mero expediente
07/03/2007, 17:43
Conclusão (para despacho)
16/02/2007, 14:16
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)