Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000535-48.2019.4.01.3825.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Espólio de João de Siqueira Lira - CPF: 066.509.455-87 e outros POLO PASSIVO:JOSE BISPO SOBRINHO e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Conforme se extrai da petição inicial, os autores pretendem usucapir uma área total de 40,63 hectares, que seria constituída pelas áreas adquiridas do Sr. Mauro Nunes Cerqueira (4,84 hectares), da Sra. Zildete Alves da Silva (9,12 hectares) e da Sra. Guilhermina Maria de Jesus (“quase” 10,0 hectares), além de uma área de aproximadamente 17 hectares anteriormente ocupada pelos referidos alienantes. Essa extensão de 40,63 hectares seria comprovada pelo memorial descritivo que instrui a petição inicial (id 40435953 - Pág. 23). Nada obstante, existem documentos nos autos que trazem medidas diversas daquelas constantes no memorial descritivo, a saber: a) comprovante de ITR do ano de 1991, que indica uma área de 46,3 hectares (id 40435953 - Pág. 21); b) comprovante de ITR do ano de 1994, que indica uma área de 20,0 hectares (id 40435953 - Pág. 21); c) comprovante de cadastro de imóvel rural indicando uma área de 40,6 hectares, que estaria em conformidade com a planta e com o memorial descritivo. Além das divergências acima apontadas, a instrução probatória realizada em juízo, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, não permitiu esclarecer exatamente a extensão da área objeto da lide. Assim, reputo necessário determinar, de ofício, a realização de perícia técnica para delimitar a área cuja prescrição aquisitiva é pretendida pelos autores. Cumpre salientar que, embora este juízo tenha indeferido, na decisão de saneamento (id 364603882), a perícia requerida pela União, a prova pretendida pelo ente federal tinha por objetivo verificar se o imóvel usucapiendo teria respeitado a definição legal de faixas de terrenos marginais. Lado outro, a perícia a ser realizada nos autos objetiva definir com exatidão a área que, em caso de procedência da ação, será registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Feitas estas considerações, DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial e nomeio como perito o Engenheiro Ambiental WARLEY ANDRADE DO CARMO (especialista em agrimensura rural), que se encontra cadastrado junto a secretaria deste Juízo. Intimem-se as partes para ciência da nomeação do perito e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, devendo, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (art. 465, §§1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito (por meio eletrônico) para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, I, CPC), dando-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, §3º, do CPC. Tendo em vista que a perícia foi determinada de ofício pelo juízo, as despesas necessárias à sua realização devem ser adiantadas pela parte autora, conforme dispõe o art. 82, §1º, do CPC. Havendo impugnação à proposta de honorários periciais, voltem os autos conclusos para arbitramento e demais deliberações que se fizerem necessárias. Caso contrário, intime-se a parte autora para depósito da verba honorária, nos termos do art. 95, caput e §1º, do CPC. Realizado o depósito do valor, intime-se o perito para indicar data e hora para o início dos trabalhos, ressaltando-se que o laudo técnico deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Não havendo solicitação de esclarecimentos complementares, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito e, após, voltem os autos conclusos para sentença. Por oportuno, considerando o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, o presente feito deverá tramitar de forma prioritária. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, assinatura e data infra.