Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000160-36.2009.4.01.3301.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO REIS GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUY EVERALDO DE ABREU FARIAS - BA9959 e DIEGO ANTONIO PARADA HAYE - BA36661 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança movida originalmente por JOÃO REIS GARCIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor. Ato contínuo, foi requerida a habilitação do espólio e de suas sucessoras, conforme petição de ID 2209560352. Para viabilizar a autocomposição, todas as herdeiras apresentaram procurações com poderes específicos e especiais para transigir, conforme se extrai do ID 2209698955, acompanhadas da nomeação de inventariante em sede de escritura pública (ID 2218686471). As partes protocolaram termo de acordo (ID 2217724722), tendo a CEF comprovado a satisfação da obrigação mediante os depósitos judiciais constantes nos IDs 2218535175, 2218535249 e 2218535278. Por fim, a parte autora requereu a homologação da transação e o posterior levantamento dos valores (ID 2218655379). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o óbito do autor e a regular representação do Espólio pelo inventariante (ID 2218686471), bem como a anuência das sucessoras que outorgaram poderes especiais para transigir (ID 2209698955), dou por regularizada a substituição processual e a capacidade postulatória para fins de celebração do negócio jurídico. O art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do feito com resolução de mérito mediante a homologação de transação. No caso concreto, os requisitos de validade do negócio jurídico foram plenamente atendidos: as partes são capazes, o objeto é direito patrimonial disponível e os patronos possuem poderes específicos para confessar e transigir, conforme expressamente verificado nos documentos de ID 2209560352 e ID 2209698955. A quitação antecipada do ajuste pela CEF, mediante os depósitos identificados nos IDs 2218535175, 2218535249 e 2218535278, confirma a execução dos termos acordados, restando ao juízo apenas o controle de legalidade e a chancela da extinção da lide. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE JOÃO REIS GARCIA, representado pelo inventariante e pelas sucessoras devidamente representadas nos termos dos IDs 2218686471 e 2209698955. 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 2217724722), nos termos do art. 487, III, b do CPC. 3. Diante da comprovação do depósito judicial (IDs 2218535175, 2218535249 e 2218535278), AUTORIZO o levantamento dos valores em favor da parte autora, nos termos da petição de ID 2218655379, após o trânsito em julgado. 4. Certificado o trânsito em julgado — que se opera de imediato diante da preclusão lógica decorrente da transação — expeça-se a ordem de transferência bancária conforme os dados informados pela parte autora. Custas e honorários na forma do acordo. Após o levantamento, arquivem-se com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz Lincoln Pinheiro Costa