Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO
EXECUTADO: AGROMARLOS LTDA - EPP DECISÃO São Luís, 1 de fevereiro de 2024
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL 0006238-76.2010.4.01.3700 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHÃO em face de Sentença que extinguiu a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III e V, do CPC c/c art. 10 da Lei 6.830/80, art. 156, V, do CTN e 803, I, do CPC, anterior a 08/2021, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente e ante a inexigibilidade de anuidades anteriores ao exercício de 2012, com sua respectiva condenação em custas processuais. Resumidamente, o exequente aponta erro material na Sentença, vez que o princípio da causalidade deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, devendo essas, neste caso em especial, cuja extinção se deu por prescrição, ficarem a cargo do executado. Junta jurisprudência do STJ que sustenta suas alegações e requer ao fim o conhecimento e provimento dos embargos, com posterior arquivamento dos autos. Autos conclusos. Decido. O recurso merece ser conhecido porque é tempestivo e, ao menos em tese, aponta a existência de causa que autoriza a sua interposição. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, o STF já assentou em repercussão geral que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Nessa mesma linha, já na vigência do atual CPC, o STJ reafirmou o entendimento de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Acrescente-se que “a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1831451 2019.01.90621-3, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2019). Com essas considerações iniciais, verifico que razão cabe ao exequente no presente caso. De fato, a execução foi extinta com mérito com base art. 924, III e V, do CPC c/c art. 10 da Lei 6.830/80, art. 156, V, do CTN e 803, I, do CPC, haja vista a prescrição intercorrente da dívida em execução, já que não foram encontrados bens em nome do executado que fossem suficientes à satisfação do débito em tempo hábil para tanto, tendo tais fatos ocorrido antes da lei 14.195 de agosto de 2021. Nesse sentido, é de se considerar que, embora execução tenha tido seu curso interrompido, intacto é o entendimento de que o executado, em virtude da inadimplência, deu azo ao processo executivo, devendo responder pelas despesas processuais cabíveis em função do princípio da causalidade, não podendo este encargo ser transferido ao exequente ainda que não encontrado o devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ antes da alteração promovida pela lei 14.195/2021 sempre se assentou no fato de que o credor não poderia, pela inércia do devedor, ser prejudicado tanto pela incapacidade desse de pagar a dívida, quanto pela sucumbência processual advinda, com se poder ver no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. (...) A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). É de se ver, portanto, que os embargos devem ser providos, com efeitos infringentes, para a correção do equívoco que atribuiu indevidamente a causalidade ao exequente.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, pelo princípio da causalidade, condenar o executado nas custas processuais. Entretanto, a realidade dos fatos deve ser considerada nos presentes autos, posto que, mesmo havendo diversos atos judiciais, providências do exequente, inscrição em dívida ativa e possível cadastro de inadimplentes, o executado não cuidou de satisfazer a dívida objeto da presente execução, preferindo suportar o ônus advindo de sua impontualidade, qualquer que seja o motivo. Não há de se pensar que o executado haja de modo diferente agora que foi condenado em custas processuais, cujos valores são consideravelmente irrisórios em relação ao valor da execução.
Trata-se de valores baixos, que não são passíveis de inscrição em dívida ativa por não atingirem o mínimo legal e cujo dispêndio de material, correspondência e força de trabalho poderia superar o valor cobrado. Há de se lembrar que existe descompasso entre o custo-benefício na própria execução fiscal, imagine-se quando se trata apenas de cobrança de custas de devedor sabidamente alheio aos autos durante todo o tempo em que o processo tramitou. Deste modo, determino que a secretaria intime o executado desta decisão por publicação e, ultrapassados os prazos, ante a impossibilidade de inscrição do débito em dívida ativa, arquivem-se os autos com as baixas devidas, cumprindo-se o dispositivo da Sentença prolatada no que ainda pendente. Intime-se. Cumpra-se. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal