Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006219-46.2005.4.01.3700.
EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
EXECUTADO: JOSE LUIS BERNAL MARTIN SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em face de JOSE LUIS BERNAL MARTIN. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem haver efetiva penhora de bens. Instada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (ID 797360588, fls. 187/189), o exequente sustentou que a execução fiscal se refere à cobrança de valores decorrentes de ato ilícito que acarretou danos ao erário, razão pela qual, no seu entender, não incide o fenômeno prescricional. Requereu, ainda, o prosseguimento do feito com a realização de tentativas de penhora através do Sistema BACENJUD (ID 797360588, fls. 191/194). É o relatório. Decido. No caso,
trata-se de execução fiscal com rito na Lei 6.830/80, fundada em dívida não tributária, imputada em acórdão do TCU, com fundamento no art. 16, III, ‘a’, art. 19, caput, e art. 23, III, todos da Lei nº 8.443/92. Segundo o entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do RE 636886/AL, com repercussão geral (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Julgado em 20/04/2020, Publicado no Dje em 28/04/2020),“é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas", restando consignado, ainda, que “a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).” Nesse contexto, a prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. Vale destacar que o STF, no julgamento do RE 636562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 17/02/2023 (Tema 390), fixou a seguinte tese: “é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Na hipótese, o despacho inicial foi após a vigência da LC 118/2005, sendo a execução suspensa automaticamente em 25/09/2007 – data da carga dos autos, extraída do sistema processual –, momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa de localização do executado e/ou de bens penhoráveis, com o início da prescrição intercorrente em 25/09/2008. Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente, as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, inciso V, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80. Sem custas. Sem honorários. Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Transcorrido in albis o prazo de apresentação de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após o cumprimento de todas as determinações da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal