Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: COMERCIAL RODORIO DE PETROLEO LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS (ART. 1º, § 5º, RES. CNJ 547/2024). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.428/STF PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 456 E 457 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004515-21.2016.4.01.3600
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, em execução fiscal cujo valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na qual não foram localizados bens penhoráveis, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicando a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editada em decorrência do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O IBAMA sustenta que foram observados os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e regulamentados pela Resolução CNJ nº 547/2024 para a configuração do interesse processual de agir. Defende a regularidade do ajuizamento da execução fiscal e requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, na qual não foram localizados bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, à luz: (i) da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral; (ii) da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) do princípio constitucional da eficiência; (iv) da natureza extrafiscal das multas administrativas ambientais; e (v) saber se os Temas 456 e 457 do STJ impedem a extinção da execução com fundamento no princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 5. A tese fixada estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de medidas administrativas, bem como previu a possibilidade de suspensão do processo para adoção dessas providências. 6. Em decorrência desse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 7. No caso concreto, a sentença reconheceu que o valor da execução é inferior ao limite fixado e que não foram localizados bens penhoráveis. A hipótese subsume-se ao critério objetivo estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024. 8. O Supremo Tribunal Federal reafirmou a obrigatoriedade de observância da Resolução CNJ nº 547/2024 no julgamento do ARE 1.553.607/RG (Tema 1.428), assentando que suas providências não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com fundamento no princípio da eficiência. 9. A Resolução prevê, ainda, no art. 1º, § 5º, a possibilidade de a Fazenda Pública requerer, por até 90 dias, a não aplicação do critério extintivo, mediante demonstração de que poderá localizar bens do devedor. Não houve demonstração concreta apta a afastar o enquadramento da hipótese no critério objetivo estabelecido. 10. Não há violação ao pacto federativo. A titularidade do crédito permanece íntegra. A extinção não implica remissão. É possível a adoção de outros meios de cobrança ou o ajuizamento de nova execução, se houver elementos que indiquem utilidade. 11. Os Temas 456 e 457 do STJ tratam da remissão prevista na Lei nº 11.941/2008. Referem-se à extinção do crédito tributário por liberalidade legal. A controvérsia destes autos versa sobre interesse processual. Não há identidade fático-jurídica entre as hipóteses. 11. Ausente elemento concreto capaz de infirmar o enquadramento da execução fiscal nos parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput e § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 5º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 2º; Lei nº 11.941/2008, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1.184/RG); STF, ARE 1.553.607 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025 (Tema 1428/RG); STJ, REsp 1.208.935/AM, Primeira Seção (Temas 456 e 457). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo IBAMA, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator